Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

370

2008

31 de Março de 2008

Institui o novo Plano de Cargos, Carreira e salário do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, revogando a Lei nº 310 de 20 de junho de 2003 e dá outras providencias



Vigência entre 5 de Maio de 2022 e 10 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 530, de 05 de maio de 2022

Lei nº 370, de 31 de março de 2008

 

    Institui o novo Plano de Cargos, Carreira e salário do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, revogando a Lei nº 310 de 20 de junho de 2003 e dá outras providencias

     

      JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA,

      faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar. planejar. inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal

           

            Art. 2º.  

            O Plano de Cargo. Carreira e Salários do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Municipio de Catarina e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

             

              Fortalecer a Carreira do Magistério. através de uma estrutura compativel com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e salarial do Profissional.

               

                Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho. para o desenvolvimento na Carreira.

                 

                  Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Municipio.

                   

                    Art. 3º.  

                    A estruturação do Plano de Cargo. Carreira e Salários obedecerão aos seguintes conceitos básicos:

                     

                      Cargo — correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Municipio. para provimento, em caráter efetivo ou temporário, na forma estabelecida em Lei.

                       

                        Carreira — conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor. nas classes do cargo que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

                         

                          Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida.

                           

                            Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

                             

                              Função de Magistério — atividade de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica.

                               

                                Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

                                 

                                  Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico.

                                   

                                   

                                    Referência — posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.

                                     

                                      DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA,

                                       

                                        Art. 4º.  

                                        O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica e das seguintes classes:

                                         

                                          Professor de Educação Básica |

                                           

                                            Professor de Educação Básica II

                                             

                                              Art. 5º.  

                                              Além do cargo e das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar. Coordenador Pedagógico, Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico.

                                               

                                                 
                                                   

                                                    A escolha para o cargo de Diretor Escolar deverá ser realizada entre os integrantes do quadro efetivo do magistério.

                                                     

                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                      As escolhas para os cargos de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico e Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico. deverão ser realizadas entre os integrantes do quadro efetivo do magistério

                                                       

                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.

                                                        A implementação desta medida poderá acontecer de forma gradual, desde que obedeça aos percentuais mínimos estabelecidos a seguir:

                                                         

                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
                                                          Art. 6º.  

                                                          Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades. na seguinte forma:

                                                           

                                                            Professor de Educação Básica I lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

                                                             

                                                              Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área específica, lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

                                                               

                                                                Professor de Educação Básica II, com habilitação em área específica, lecionará em toda Educação Básica.

                                                                 

                                                                  Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos.

                                                                   

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
                                                                    Art. 7º.  

                                                                    Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.  

                                                                      Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente e suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.  

                                                                        Este Plano de Cargo e Carreira objetiva a valorização do Profissional do Magistério. de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:

                                                                         

                                                                          Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais. a Categoria Funcional. a Carreira, o Cargo, Classes. Referências e Qualificação para o Ingresso — Anexo I.

                                                                           

                                                                            Linhas de Transposição —- Anexo Il

                                                                             

                                                                              Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção — Anexo III.

                                                                               

                                                                               

                                                                                Formas de Provimento — Anexo IV.

                                                                                 

                                                                                  Tabela Salarial - Anexo V.

                                                                                   

                                                                                    Enquadramento —- Anexo V-A,

                                                                                     

                                                                                      Estrutura dos Cargos Comissionados — Anexo VI,

                                                                                       

                                                                                        DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.  

                                                                                          A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos e na escola, e de trabalho pedagógico, na escola ou em local indicado pela Secretaria de Educação.

                                                                                           

                                                                                            As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo. organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.

                                                                                             

                                                                                              As horas de trabalho pedagógico destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos. aos estudos. projetos e eventos de interesse da Comunidade Escolar.

                                                                                               

                                                                                                Art. 11.  

                                                                                                A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de atividades. correspondendo a:

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.  

                                                                                                  À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades, correspondendo a:

                                                                                                   

                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.
                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                    À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades. sendo que a distribuição desta jornada na forma prevista nos incisos I e II abaixo será implantada de forma gradual até primeiro de janeiro de 2013

                                                                                                     

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.
                                                                                                      Art. 11.  

                                                                                                      A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, sendo que a distribuição desta jornada na forma prevista nos incisos 1 e Il abaixo será implantada de forma gradual a partir de janeiro de 2013

                                                                                                       

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.

                                                                                                        20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;

                                                                                                         

                                                                                                           20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;

                                                                                                           

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.

                                                                                                            5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, 2 (duas) das quais na escola, em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha do profissional,

                                                                                                             

                                                                                                              02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local a ser definido pela secretaria da educação.”

                                                                                                               

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.

                                                                                                                 2/3 em atividades de magistério em sala de aula, com alunos:

                                                                                                                 

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.

                                                                                                                  2/3 em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;

                                                                                                                   

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
                                                                                                                    1/3 em horas de trabalho pedagógico em local a ser definido pela secretaria da educação. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.
                                                                                                                      1/3 em horas de trabalho extraclasse em local a ser definido pela secretaria da educação. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.

                                                                                                                        Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas especificas ou para o exercício de direção. autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada de trabalho adicional de até 25 (vinte e cinco) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 25 (vinte e cinco) horas semanais;

                                                                                                                           

                                                                                                                            A retribuição pecuniária. por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente. corresponderá a um. vinte e cinco avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Os Profissionais do Magistério. portadores de jornada de 40(quarenta) horas semanais. poderão optar em dividir sua carga horária em duas jornadas de 20(vinte) horas cada.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Aos que exercerem esta opção. serão beneficiados automaticamente com a ampliação definitiva das duas jornadas para 25 (vinte e cinco) horas cada.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 20,0% (vinte por cento).

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                    Art. 12.  

                                                                                                                                    Para os ocupantes do cargo de professor. em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a Jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e da gratificação.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 13.  

                                                                                                                                      Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 14.  

                                                                                                                                        Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a Jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                                          A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            A regulamentação deste artigo será realizada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 16.  

                                                                                                                                              O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar. devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela Secretaria de Educação, direção da escola e seus docentes.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 17.  

                                                                                                                                                  Fica assegurado ao Docente, no máximo 20 (vinte) minutos de descanso por cada jornada de trabalho diário.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                                                      À carreira está organizada em classes. integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 19.  

                                                                                                                                                        O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo. após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 20.  

                                                                                                                                                          O Concurso Público será de Provas e Títulos. sempre de caráter competitivo. eliminatório e classificatório.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            São vedadas e, se realizadas. consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 20, desta Lei.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado da região de origem. nem fará jus à Evolução Funcional.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  DA PROGRESSÃO

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 21.  

                                                                                                                                                                    A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra. imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento. a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Serão beneficiados com a progressão horizontal 70%(setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 22.  

                                                                                                                                                                          Os critérios especificos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito. para efetivação da progressão. serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa) dias. a contar da data da publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 22.  

                                                                                                                                                                            A avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 21 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios.

                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                              Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).

                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:

                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                  De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas.......................... 3,0 pontos;

                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                    De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas.......... 5,0 pontos;

                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                      Acima de 120(cento é vinte) horas.................................... 7,0 pontos;

                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                        Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:

                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                          Pontualidade.............................................................. 5,0 pontos;

                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                            Assiduidade.............................................................. 5,0 pontos;

                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                              Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino........................................... 5,0 pontos;

                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                Participação nos planejamentos pedagógicos...................... 5,0 pontos;

                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                  Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares........................................... 5,0 pontos;

                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                    Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:

                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                      Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação.............................................................................. 40,0 pontos;

                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                        Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão.......................................... 10,0 pontos.

                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                          Qualquer alteração na situação prevista no inciso 1, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.

                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                            Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento). Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                              O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos l, ll e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                  Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                    Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demaiís docentes.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais cedidos ás entidades representativas do magistério serão avaliados mediante

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                          Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                              Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliaçã

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados. na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando:

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Comportamento observável do profissional:

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Os resultados de aprendizagem dos alunos, publicados nos sistemas de avaliação interna e externa.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação:

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          A periodicidade anual;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            O conhecimento. pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados:

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida no Art. 40 desta Lei:,

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                E assegurado ao profissional interpor recurso perante a diretoria que o avaliou e. em caso de discordância da decisão proferida nessa instância. se for o caso, recorrer a instância superior.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito da contagem de tempo. com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados periodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    For afastado para o trato de interesses particulares:

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Estiver gozando licença, sem vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Estiver com o vinculo suspenso;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Estiver desempenhando mandato eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação:

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á o período corrido. para os efeitos deste artigo. aquele contado de data a data. sem qualquer dedução na respectiva contagem:

                                                                                                                                                                                                                                                                      Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes. a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa. se posteriormente o mesmo for considerado inocente.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        O número de profissionais que serão avançados por progressão horizontal, corresponderá a 70% (setenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os critérios de desempenho.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Maior tempo de serviço público municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Maior tempo de serviço público:

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Maior prole;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Maior idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009. com intervalos a cada 3 (três) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA EVOLUÇÃO PELA VIA  ACADÊMICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica. a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação. comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na medida em que for obtendo nova formação. deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    evolução funcional será concedida em 30 (trinta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II. calculado sobre a primeira referência da Classe PEB II, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será concedido um adicional. como incentivo profissional ao PEB II. calculado sobre a referência em que o profissional se encontra, não cumulativo. na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Curso de Especialização — adicional de 10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Curso de Especialização — adicional de 10,0%;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Curso de Mestrado — adicional de 17%;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Curso de Doutorado — adicional de 30%:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no cumprimento de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção. de capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes caracteristicas fundamentais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional da carreira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-cientificos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capacidade do avaliador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover. coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão dois representantes dos professores, eleitos pela categoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os critérios. a periodicidade e os formulários da avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90(noventa dias). a contar da data da publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluida a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como. em programas de formação inicial e/ou continuada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município implementará programas de qualificação do magistério, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação continuada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 3 (três) anos para o Mestrado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 4 (quatro) anos para o Doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos inicialmente. por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas. pelo Docente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo. desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente. estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo. quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor Escolar, em que o Docente leciona.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Profissional do Magistério. liberado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos formandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério. como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os certificados dos cursos de atualização. de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 41, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados. quanto a sua duração em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Curta duração: de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) horas — aula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Média duração: de 81 (oitenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas — aula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Longa duração: acima de 120 (cento e vinte) horas — aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Docente que participar de um programa de formação. através de cursos de atualização. usufruindo os beneficios desta Lei. somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de decorridos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (quatro) meses para curso de curta duração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 (seis) meses para curso de média duração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12 (doze) meses para curso de longa duração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados. quando se tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo. estruturado em duas partes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções. que serão extintos, quando vagarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III. desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Integram o Quadro em Extinção. de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei considera-se Vencimento. a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercicio do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência salarial,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Professor é composto de 20 (vinte) referências, sendo 6(seis) referências para a Classe de Professor de Educação Básica I e 14 (referências) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 12 (doze) referências, sendo 2 (duas) referências para a Classe de Professor de Educação Básica 1 e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Cargo e Classe estabelecidos nesta Lei. dar-se-ã em conformidade com o Anexo V-A.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II. por cada aluno incluído.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso do parágrafo anterior, o incentivo será concedido proporcionalmente ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para obtenção do incentivo deste Artigo. o Profissional do Magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplina na àrea.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério. os direitos. vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os docentes do município que exercerem suas funções em unidade de ensino distante de sua residência, exigindo seu deslocamento, farão jus a uma gratificação mensal, segundo critérios a serem definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser implementado num prazo máximo de 90(noventa) dias após a publicação desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor integrante do Quadro Efetivo será enquadrado. automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou II, nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual, conforme previsto no Anexo V-A desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A partir de 2009, pelo menos 80% (oitenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir de 2010, pelo menos 40% (quarenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Coordenador serão enquadrados, respectivamente. nas referências 6 ou 8 deste Plano, conforme sua habilitação de Nível Médio ou Nível Superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O incentivo previsto no artigo 31 deste Plano será extensivo a todos que concluírem seus cursos até 31 de dezembro de 2008. contemplando todas as especializações na área do magistério da Educação Básica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais do magistério de Catarina poderão optar. em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira e Salários, até 30 (trinta) dias após sua aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção previsto no inciso III do Art. 9º. desta Lei, cujos cargos serão automaticamente transformados. quando vagarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica definido o reajuste anual médio, a ser aplicado. a partir de 2.009. na data de correção do salário minimo nacional, correspondente a pelo menos 50%(cinquenta por cento) do acréscimo de receita da parcela do FUNDEB destinada aos profissionais do magistério. assegurando. Dino minimo, o índice de reajuste previsto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica garantido, a cada primeiro de maio, um reajuste salarial nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica l, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB l e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB., os saldos apurados com relação à aplicação do limite minimo da parcela de 60% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono, destinando-se um percentual mínimo de 30% pelo critério de desempenho a ser elaborado pela Comissão de Gestão prevista no “rico 5! deste plano, respeitando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho e do salário para os 70% (setenta por cento) restantes,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vantagens concedidas neste plano serão consideradas no processo de integralização da remuneração do magistério previsto no Projeto de Lei do Piso Salarial, em tramitação no Congresso Nacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário. em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei nº 310/2003, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município de Catarina e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2.008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal de Catarina, 31 de março de 2.008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério da Educação Básica segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência e Qualificação para o ingresso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO PERMANENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONALCATEGORIA  FUNCIONALCARREIRACARGOCLASSEREF.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MAGISTÉRIOEDUCAÇÃO BÁSICADocênciaProfessor de Educação BásicaProfessor de Educ. Básica PEB I01 A 06Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal). | Programa de Formação Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MAGISTÉRIOEDUCAÇÃO BÁSICADocênciaProfessor de Educação BásicaProfessor de Educ. Básica PEB II07 A 20Curso de Pedagogia em Regime Especial e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO com habilitação para docência nas cinco primeiras séries no Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I- QUADRO PERMANENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carreira: DOCÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica IProfessor de Educação Básica I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica II 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica III 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica IV 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Educação Básica VProfessor de Educação Básica II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Supervisor Educacional I 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Supervisor Educacional II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de Educação Básica, segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II — QUADRO EM EXTINÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO/CLASSEHABILITAÇÃOVENCIMENTORS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Formas de Provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CargoClasseFormas de ProvimentoQuantidade de CargosQualificação Exigida para o ingresso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Educação BásicaPEB IConcurso Público220Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal), Programa de Formação de Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil — PROINFANTIL e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Educação BásicaPEB IIConcurso Público220Curso de Pedagogia em Regime Especial e Programa de Formação de Professores em Exercício - | PROFORMAÇÃO com habilitação para docência nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quadro Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 25 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSEReferenceSalárioIngresso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB I1450,003ºPEDAG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB I2461,25 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB I3472,50 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB I4483,75 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB I5495,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB I6506,25 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II7522,00L.PLENA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II8535,05 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II9548,10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II10561,15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II11574,20 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II12587,27 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II13600,0 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II14613,35 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II15626,40 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II16639,45 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II17652,50 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II18665,55 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II19678,60 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEB II20691,65 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quadro Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Carga Horária: 25 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CargoClaseReferênciaVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I1554,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2568,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3568,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEB II4582,57
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5596,79
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6610,99
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7625,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8639,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9653,62
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10667,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11682,04
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12691,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 381, de 03 de junho de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quadro Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carga Horária: 25 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CargoClaseReferênciaVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I1584,94
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2599,56
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3600,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEB II4615,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5630,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6645,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7660,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8675,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9690,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10705,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11720,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12729,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quadro Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Carga Horária: 25 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CargoClaseReferênciaVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I1655,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2671,58
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3688,37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEB II4703,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5720,58
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6738,59
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7757,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8775,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9795,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10815,26
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11856,54
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12877,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quadro Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carga Horária: 25 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CargoClaseReferênciaVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I1725,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2743,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3762,33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEB II4778,43
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5797,89
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6817,84
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7838,28
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8859,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9880,72
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10902,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11925,31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12948,44
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13975,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadro Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carga Horária: 25 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CargoClaseReferênciaVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I1783,54
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2803,13
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3823,21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PEB II4840,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5861,72
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6883,27
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7905,34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8927,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9951,18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10974,96
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11999,33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      121.024,32
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        131.049,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 424, de 07 de julho de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quadro Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Carga Horária: 25 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CargoClaseReferênciaVencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I11.659,84
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        21.701,33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        31.743,87
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PEB II41.743,87
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        51.787,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        61.832,16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        71.877,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        81.924,89
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        91.973,01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        102.022,37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        112.072,91
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        122.124,73
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          132.177,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 530, de 05 de maio de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SITUAÇÃOENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI Nº 310ATUALREF. ANEXO VADIC. S/REF. 7VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3º PEDAGÓGICO3º PEDAGÓGICO1 450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3º PEDAGÓGICOL. PLENA7 522,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3º PEDAGÓGICOESPECIALISTA710%574,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4º PEDAGÓGICO4º PEDAGÓGICO2 461,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4º PEDAGÓGICOL. PLENA8 535,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4º PEDAGÓGICOESPECIALISTA810%587,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          L. PLENAL. PLENA17 652,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          L. PLENAESPECIALISTA1710%704,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          L. PLENAMESTRE1717%731,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Até 31.04.10A partir de 01.05.10Até abríi/10A partir de  01.05.10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11554,50--584,94
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22568,36--599,56
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            34568,36--615,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1212691,13--729,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicional de Especialista----60,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicional de Mestre  90,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 31.04.11A partir de 01.05.11Até abríl/11A partir de  01.05.11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11584,94--655,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              22599,96--671,58
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              34615,00--775,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1212729,60--775,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional de Especialista----

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              70,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional   105,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 31.04.12A partir de 01.05.12Até abríl/12A partir de  01.05.12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11655,20--725,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22671,58--743,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                88775,98--859,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                88775,98--859,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicional de Especialista70,20--

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                77,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicional  de Mestre105,30 132,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 31.04.12A partir de 01.05.12Até abríl/13A partir de  01.05.13
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11725,50--783,54
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22743,64--803,13
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  88859,24--927,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  88859,24--927,98
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional de Especialista77,84--

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  84,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional  de Mestre132,30 142,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 424, de 07 de julho de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até 31.12.21A partir de 01.01.22Até Dez/21A partir de  01.01.22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    111.443,34--1.659,84
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    191.715,66--1.973,01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    991.715,66--1.973,01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       -- 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional de Especialista151,65--

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    174,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional  de Mestre257,63 295,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 530, de 05 de maio de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até 30.06.22A partir de 01.07.02Até junho/23A partir de  01.07.22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      111.659,84--1.923,11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      191.973,01--2.285,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      991.973,01--2.285,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         -- 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adicional de Especialista174,40--

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      202,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adicional  de Mestre295,81 342,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 530, de 05 de maio de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.400,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Director de Escola — B2 300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Director de Escola — C4 150,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Coordenador Pedagógico7 75,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Coordenador Escolar7 75,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Director de Escola — B2 375,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Director de Escola — C4 187,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Coordenador Pedagógico7 130,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 441, de 20 de maio de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.565,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Director de Escola — B2 423,79
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Director de Escola — C4 211,89
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Coordenador Pedagógico7 211,89
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 565,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Coordenador Escolar1 211,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 452, de 01 de junho de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.663,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Director de Escola — B2 497,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Director de Escola — C4 248,69
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Coordenador Pedagógico7 248,69
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 663,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Coordenador Escolar1 248,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 476, de 16 de maio de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.708,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Director de Escola — B2 531,27
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Director de Escola — C4 265,63
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Coordenador Pedagógico7 265,63
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 708,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Coordenador Escolar1 265,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 485, de 27 de março de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.737,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Director de Escola — B2 553,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Director de Escola — C4 276,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Coordenador Pedagógico7 276,71
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 737,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Coordenador Escolar1 276,71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 500, de 09 de maio de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.832,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Director de Escola — B2 624,48
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Director de Escola — C4 312,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Coordenador Pedagógico7 312,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 832,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Coordenador Escolar1 312,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 511, de 28 de março de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.957,55
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Director de Escola — B2 718,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Director de Escola — C4 359,08
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Coordenador Pedagógico7 359,08
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 957,55
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Coordenador Escolar1 359,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo I - Lei nº 530, de 05 de maio de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.1.109,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Director de Escola — B2 832,06
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Director de Escola — C4 416,03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Coordenador Pedagógico7 416,03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 1.109,42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Coordenador Escolar1 416,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AMais de 700 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BDe 300 a 699 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAté 300 alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo II - Lei nº 530, de 05 de maio de 2022.