Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

407

2012

15 de Maio de 2012

Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008, cria o Piso Salarial do Magistério e concede reajuste aos profissionais do magistério de Catarina.


Lei nº 407, de 15 de maio de 2012

 

    Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008, cria o Piso Salarial do Magistério e concede reajuste aos profissionais do magistério de Catarina.

     

      JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES, Prefeito Municipal do CATARINA, faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei altera à Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salarial constante do Anexo V, definindo uma nova tabela de enquadramento salarial, cria a Gratificação de Complementação ao Piso Salarial e dá uma nova redação aos artigos 5 e 11 e 31 da mesma lei.

         

          Art. 2º.  

          Para o ano de 2012. o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma jornada semanal de trabalho de 20 horas, fica estabelecido em R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).

           

            Os Pisos Salariais para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput deste artigo.

             

              Art. 3º.  

              Fica criada a Gratificação de Complementação Salarial no valor de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos). destinada aos profissionais de nível médio. para vigorar no primeiro quadrimestre de 2012, para garantir que neste período nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba, como vencimento. valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada semanal de trabalho de vinte horas.

               

                Art. 4º.  

                A partir de primeiro de maio de 2.012 a Tabela Salarial e a Tabela de Enquadramento constantes. respectivamente, dos Anexos V e V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passam a vigorar conforme Anexo Ie II. partes integrantes desta lei.

                 

                  Anexo V

                  Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                  Quadro Permanente

                  Carga Horária: 25 horas semanais

                  CargoClaseReferênciaVencimento
                  PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I1725,50
                  2743,64
                  3762,33
                  PEB II4778,43
                  5797,89
                  6817,84
                  7838,28
                  8859,24
                  9880,72
                  10902,74
                  11925,31
                  12948,44
                    13975,15

                   

                  Anexo V-1

                  ENQUADRAMENTO

                  REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                  Até 31.04.12A partir de 01.05.12Até abríl/12A partir de  01.05.12
                  11655,20--725,50
                  22671,58--743,64
                  88775,98--859,24
                  88775,98--859,24
                  Adicional de Especialista70,20--

                  77,84

                  Adicional  de Mestre105,30 132,33
                  Art. 5º.  

                  O caput do artigo nº 11 da Lei 370/08 passa a contar com a seguinte redação:

                  “Art. 11 — A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, sendo que a distribuição desta jornada na forma prevista nos incisos 1 e Il abaixo será implantada de forma gradual a partir de janeiro de 2013.”

                  I – 2/3 em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;

                  II – 1/3 em horas de trabalho extraclasse em local a ser definido pela secretaria da educação.

                   

                   

                    Art. 11.  

                    A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, sendo que a distribuição desta jornada na forma prevista nos incisos 1 e Il abaixo será implantada de forma gradual a partir de janeiro de 2013

                     

                    I  – 

                    2/3 em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;

                     

                    II  –  1/3 em horas de trabalho extraclasse em local a ser definido pela secretaria da educação.
                    Art. 6º.  

                    A partir de 1º de janeiro de 2013, o artigo 5º da Lei 370/08 passa a contar com um parágrafo único com a redação a seguir, revogando-se os demais parágrafos.

                    § Único – As escolhas para os cargos de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico e Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico. deverão ser realizadas entre os integrantes do quadro efetivo do magistério

                     

                      § 1º  

                      As escolhas para os cargos de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico e Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico. deverão ser realizadas entre os integrantes do quadro efetivo do magistério

                       

                      § 2º   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      Art. 7º.  

                      Excepcionalmente para o ano de 2012, a progressão prevista no artigo nº 27 da Lei 370/08 será implantada com data de primeiro de maio de 2012 e será extensiva a todos os profissionais que estejam em efetivo exercício do magistério.

                       

                        Art. 8º.  

                        A partir de 1º de janeiro de 2013, o artigo 31 da Lei 370/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Será concedido um adicional. como incentivo profissional ao PEB II. calculado sobre a referência em que o profissional se encontra, não cumulativo. na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente”:

                        I – Curso de Especialização — adicional de 10,0%;

                        II – Curso de Mestrado — adicional de 17,0%;

                        III – Curso de Doutorado — adicional de 30,0%;

                          Art. 31.  

                          Será concedido um adicional. como incentivo profissional ao PEB II. calculado sobre a referência em que o profissional se encontra, não cumulativo. na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente

                           

                          I  – 

                          Curso de Especialização — adicional de 10,0%;

                           

                          II  – 

                          Curso de Mestrado — adicional de 17,0%;

                           

                          III  – 

                          Curso de Doutorado — adicional de 30,0%;

                           

                          Art. 9º.  

                          Revogando-se as disposições contrárias. esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com a vigência dos seus efeitos financeiros da seguinte forma:

                           

                            No primeiro quadrimestre de 2012. as gratificações previstas no artigo 3º;

                             

                              A partir de primeiro de maio de 2012, as tabelas salariais e de enquadramento previstas no artigo 4º.

                               

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, em 15 de maio de 2.012.

                                Jerfeson Paes de Andrade Rodrigues

                                ´PREFEITO MUNICIPAL

                                  Paço Municipal

                                  Anexo I a que se refere o artigo 4º da Lei nº 407 de 15 maio de 2.012.

                                  “Anexo V a que se refere a Lei 370 /08 de 31 de março de 2.008”.

                                  TABELA SALARIAL

                                  CARGOCLASSEREFERÊNCIAVENCIMENTOS (R$)
                                  PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICA       PEB |                   1

                                                725,50

                                                     2              743,64
                                                     3              762,33
                                       PEB II                   4              778,43
                                                     5              797,89
                                                     6              817,84
                                                     7              838,28
                                                     8              859,24
                                                     9              880,72
                                                    10              902,74
                                                    11              925,31
                                                    12              948,44
                                                    13              975,15

                                   

                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA

                                    Anexo II a que se refere o artigo 3º da Lei nº 407 de 15 de Maio de 2.012.

                                    TABELA DE ENQUADRAMENTO - 20 horas semanais.

                                             Referências Ocupadas              Vencimento (R$)

                                    Até 31.04.12 |

                                         A partir de            01.05.12  Até abril/12    A partir de           01.05.12
                                                 1            1      655,20      725,50
                                                 2            2      671,58      743,64
                                                 8            8      775.98      859.24
                                                 8             8      775,98      859,24
                                    Adicional de Especialista      70.20       77,84
                                    Adicional de Mestre      105.30      132,33