Lei nº 392, de 18 de maio de 2010
Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008, cria o Piso Salarial do Magistério e concede reajuste aos profissionais do magistério de Catarina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Esta Lei altera a Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salarial constante do Anexo V, bem como o artigo nº 11 da referida lei, define uma nova tabela de enquadramento salarial e cria a Gratificação de Complementação ao Piso Salarial.
Para o ano de 2010, o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma jornada de trabalho de 22 horas semanais, fica estabelecido em R$ 546,70 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta centavos).
Os Pisos Salariais para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput deste artigo,
Ficam criadas Gratificações de Complementação ao Piso Salarial, para vigorar no primeiro quadrimestre de 2.010, para garantir que, neste período, nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba como remuneração valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada de trabalho praticada.
A partir de primeiro de maio de 2.010 a Tabela Salarial e Tabela de Enquadramento constantes do, respectivamente dos Anexos V e V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passam a vigorar conforme Anexo l e ll, partes integrantes desta lei.
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
Cargo | Clase | Referência | Vencimento |
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICA | PEB I | 1 | 584,94 |
2 | 599,56 | ||
3 | 600,00 | ||
PEB II | 4 | 615,00 | |
5 | 630,00 | ||
6 | 645,00 | ||
7 | 660,00 | ||
8 | 675,00 | ||
9 | 690,00 | ||
10 | 705,00 | ||
11 | 720,00 | ||
12 | 729,60 |
ENQUADRAMENTO
REFERENCIAS OCUPADAS | VENCIMENTOS (R$) | |||
Até 31.04.10 | A partir de 01.05.10 | Até abríi/10 | A partir de 01.05.10 | |
1 | 1 | 554,50 | -- | 584,94 |
2 | 2 | 568,36 | -- | 599,56 |
3 | 4 | 568,36 | -- | 615,00 |
12 | 12 | 691,13 | -- | 729,00 |
Adicional de Especialista | -- | -- | 60,00 | |
Adicional de Mestre | 90,00 |
Fica concedido a progressão de uma referência aos profissionais do magistério com licenciatura plena que até a data da promulgação desta lei sejam ocupantes da referência 3 da tabela salarial.
O artigo nº 11 da Lei 370/08 passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 11 — À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades, correspondendo a:
a. 20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;
b. 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local a ser definido pela secretaria da educação.”
Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada de trabalho adicional de até 22 (vinte e duas) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.
Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 22 (vinte e duas) horas semanais;
A retribuição pecuniária, por cada hora suplementar de trabalho, terá como base o valor da hora do contrato original do docente, nas seguintes proporções:
50% (cinquenta por cento), para turmas com até 20 alunos;
100% (cem por cento), para turmas com mais de 20 alunos.
Os Profissionais do Magistério, exercendo atualmente suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, já asseguradas em definitivo por legislação municipal, poderão optar em dividir sua carga horária em duas jornadas de 20 (vinte) horas cada.
Aos que exercerem esta opção, serão beneficiados automaticamente com a ampliação definitiva das duas jornadas para 22 (vinte e duas) horas cada.
PAÇO da Prefeitura Municipal de Catarina (CE), em 18 de Maio de 2010.
Jefferson Paes de Andrade Rodrigues
Prefeito Municipal
“Anexo V a que se refere a Lei 370 /08 de 31 de março de 2.008”.
TABELA SALARIAL
Carga Horária: 22 horas semanais
CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
PRODESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | PEB I | 1 | 584,94 |
2 | 599,56 | ||
3 | 600,00 | ||
PEB II | 4 | 615,00 | |
5 | 630,00 | ||
6 | 645,00 | ||
7 | 660,00 | ||
8 | 675,00 | ||
9 | 690,00 | ||
10 | 705,00 | ||
11 | 720,00 | ||
12 | 729,60 |
TABELA DE ENQUADRAMENTO -— 22 horas semanais.
Referências Ocupadas | Vencimento (R$) | ||
Até 31.04.10 | A partir de 01.05.10 | Até abríi/10 | A partir de 01.05.10 |
1 | 1 | 554,50 | 584,94 |
2 | 2 | 568,36 | 599,56 |
3 | 4 | 568,36 | 615,00 |
12 | 12 | 691,13 | 729,00 |
Adicional de Especialista | 60,00 | ||
Adicional de Mestre | 90,00 |