Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

385

2009

15 de Dezembro de 2009

Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008 e dá outras providências.


Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009

 

    Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ.

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008 que trata do Plano de Cargos, Carreiras Salários do Grupo Ocupacional do Magistério — PCCS/MAG.

         

          Art. 2º.  

          Acrescenta-se dois parágrafos ao artigo 5º da Lei 370/08, com as seguintes redações:

          § 1º  A escolha para o cargo de Diretor Escolar deverá ser realizada entre os integrantes do quadro efetivo do magistério.

          § 2º  A implementação desta medida poderá acontecer de forma gradual, desde que obedeça aos percentuais mínimos estabelecidos a seguir:

           

          I  Em 2010 ….................................80,0% dos cargos;

          II  –  Em 2012.…................................. 90% dos cargos;

          III  –  Em 2013.................................100% dos cargos.

           

            § 1º  

            A escolha para o cargo de Diretor Escolar deverá ser realizada entre os integrantes do quadro efetivo do magistério.

             

            § 2º  

            A implementação desta medida poderá acontecer de forma gradual, desde que obedeça aos percentuais mínimos estabelecidos a seguir:

             

            I  – 

            Em 2010 ….................................80,0% dos cargos;

             

            II  – 

            Em 2012.…................................. 90% dos cargos;

             

            III  – 

            Em 2013.................................100% dos cargos.

             

            Art. 3º.  

            Fica adicionado o seguinte parágrafo único ao artigo 6º da Lei 370/08:
            “Parágrafo Unico — Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos”. 

             

              Parágrafo único  

              Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos.

               

              Art. 4º.  

              Fica adicionado o parágrafo sexto ao artigo 11 da Lei 370/08 com a seguinte redação:
              “§ 6º - Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 20,0% (vinte por cento)”. 

               

                § 6º  

                Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 20,0% (vinte por cento).

                 

                Art. 5º.  

                O artigo 22 da Lei 370/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 22 - A avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 21 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios”: 

                I Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).

                II  Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:

                a)De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas.......................... 3,0 pontos;

                b)  De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas.......... 5,0 pontos;

                c)  Acima de 120(cento é vinte) horas.................................... 7,0 pontos;

                III Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:

                a)Pontualidade.............................................................. 5,0 pontos;

                b)  Assiduidade.............................................................. 5,0 pontos;3

                c)  Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino........................................... 5,0 pontos;

                d)  Participação nos planejamentos pedagógicos...................... 5,0 pontos;

                e)  Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares........................................... 5,0 pontos;

                IV  – Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:

                a)  Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação.............................................................................. 40,0 pontos;

                b)  Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão.......................................... 10,0 pontos.

                § 1º Qualquer alteração na situação prevista no inciso 1, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.

                § 2º  Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

                § 3º  O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos l, ll e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.

                § 4º  Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:

                a)  Formação continuada, valendo 15 pontos;

                b)  Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;

                c)  Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos.

                § 5º  Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demaiís docentes.

                § 6º  Os profissionais cedidos ás entidades representativas do magistério serão avaliados mediante:

                a)  Formação continuada, valendo 15 pontos;

                b)  Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos;

                c)   Represntação de Base, com 35 pontos

                § 7º  Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.

                § “8º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação”. 

                 

                 

                  Art. 22.  

                  A avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 21 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios.

                  Parágrafo único   (Revogado)
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  IV  –  (Revogado)
                  V  –  (Revogado)
                  VI  –  (Revogado)
                  VII  –  (Revogado)
                  I  – 

                  Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).

                  II  – 

                  Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:

                  a)  

                  De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas.......................... 3,0 pontos;

                  b)  

                  De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas.......... 5,0 pontos;

                  c)  

                  Acima de 120(cento é vinte) horas.................................... 7,0 pontos;

                  III  – 

                  Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:

                  a)  

                  Pontualidade.............................................................. 5,0 pontos;

                  b)  

                  Assiduidade.............................................................. 5,0 pontos;

                  c)  

                  Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino........................................... 5,0 pontos;

                  d)  

                  Participação nos planejamentos pedagógicos...................... 5,0 pontos;

                  e)  

                  Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares........................................... 5,0 pontos;

                  IV  – 

                  Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:

                  a)  

                  Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação.............................................................................. 40,0 pontos;

                  b)  

                  Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão.......................................... 10,0 pontos.

                  § 1º  

                  Qualquer alteração na situação prevista no inciso 1, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.

                  § 2º   Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
                  § 3º  

                  O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos l, ll e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.

                   

                  § 4º  

                  Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:

                   

                  a)  

                   Formação continuada, valendo 15 pontos;

                   

                  b)  

                  Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;

                   

                  c)  

                  Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos

                   

                  § 5º  

                  Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demaiís docentes.

                   

                  § 6º  

                  Os profissionais cedidos ás entidades representativas do magistério serão avaliados mediante

                   

                  a)  

                   Formação continuada, valendo 15 pontos

                   

                  b)  

                  Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos;

                   

                  c)  

                  Represntação de Base, com 35 pontos

                   

                  § 7º  

                  Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.

                   

                  § 8º  

                  Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliaçã

                   

                  Art. 6º.  

                  O parágrafo único do artigo 35 da Lei 370/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  “Parágrafo único — O Município implementará programas de qualificação do magistério, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação continuada.”

                   

                    Parágrafo único  

                    O Município implementará programas de qualificação do magistério, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação continuada

                     

                     

                    Art. 7º.  

                    O parágrafo único do artigo 46 da Lei 370 passa a contar com a seguinte redação:
                    “Parágrafo Unico — O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 12 (doze) referências, sendo 2 (duas) referências para a Classe de Professor de Educação Básica 1 e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei”. 

                     

                      Parágrafo único  

                      O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 12 (doze) referências, sendo 2 (duas) referências para a Classe de Professor de Educação Básica 1 e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei

                       

                       

                      Art. 8º.  

                      artigo 52 da lei 370/08 passa a contar com a seguinte redação:
                      “Art.52 — A partir de 2010, pelo menos 40% (quarenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo”.

                       

                        Art. 52.  

                        A partir de 2010, pelo menos 40% (quarenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo”.

                         

                         

                        Art. 9º.  

                        O artigo 56 da lei 370/08 passa a contar com a seguinte redação:
                        Art. 56 — Fica garantido, a cada primeiro de maio, um reajuste salarial nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses”. 

                        § Único – Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica l, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB l e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II.

                         

                         

                          Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica l, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB l e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II.

                           

                            Art. 56.  

                            Fica garantido, a cada primeiro de maio, um reajuste salarial nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses

                             

                             

                            Parágrafo único  

                            Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica l, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB l e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II.

                             

                            Art. 10.  

                            Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, em 15 de dezembro de 2.009.

                               


                              JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES
                              PREFEITO MUNICIPAL