Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009
Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008 que trata do Plano de Cargos, Carreiras Salários do Grupo Ocupacional do Magistério — PCCS/MAG.
Acrescenta-se dois parágrafos ao artigo 5º da Lei 370/08, com as seguintes redações:
§ 1º A escolha para o cargo de Diretor Escolar deverá ser realizada entre os integrantes do quadro efetivo do magistério.
§ 2º A implementação desta medida poderá acontecer de forma gradual, desde que obedeça aos percentuais mínimos estabelecidos a seguir:
I Em 2010 ….................................80,0% dos cargos;
II – Em 2012.…................................. 90% dos cargos;
III – Em 2013.................................100% dos cargos.
Fica adicionado o seguinte parágrafo único ao artigo 6º da Lei 370/08:
“Parágrafo Unico — Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos”.
Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos.
Fica adicionado o parágrafo sexto ao artigo 11 da Lei 370/08 com a seguinte redação:
“§ 6º - Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 20,0% (vinte por cento)”.
Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 20,0% (vinte por cento).
O artigo 22 da Lei 370/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - A avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 21 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios”:
I Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).
II Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:
a)De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas.......................... 3,0 pontos;
b) De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas.......... 5,0 pontos;
c) Acima de 120(cento é vinte) horas.................................... 7,0 pontos;
III Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:
a)Pontualidade.............................................................. 5,0 pontos;
b) Assiduidade.............................................................. 5,0 pontos;3
c) Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino........................................... 5,0 pontos;
d) Participação nos planejamentos pedagógicos...................... 5,0 pontos;
e) Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares........................................... 5,0 pontos;
IV – Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:
a) Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação.............................................................................. 40,0 pontos;
b) Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão.......................................... 10,0 pontos.
§ 1º Qualquer alteração na situação prevista no inciso 1, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.
§ 2º Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos l, ll e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.
§ 4º Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:
a) Formação continuada, valendo 15 pontos;
b) Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;
c) Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos.
§ 5º Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demaiís docentes.
§ 6º Os profissionais cedidos ás entidades representativas do magistério serão avaliados mediante:
a) Formação continuada, valendo 15 pontos;
b) Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos;
c) Represntação de Base, com 35 pontos
§ 7º Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.
§ “8º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação”.
A avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 21 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios.
Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).
Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:
De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas.......................... 3,0 pontos;
De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas.......... 5,0 pontos;
Acima de 120(cento é vinte) horas.................................... 7,0 pontos;
Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:
Pontualidade.............................................................. 5,0 pontos;
Assiduidade.............................................................. 5,0 pontos;
Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino........................................... 5,0 pontos;
Participação nos planejamentos pedagógicos...................... 5,0 pontos;
Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares........................................... 5,0 pontos;
Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:
Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação.............................................................................. 40,0 pontos;
Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão.......................................... 10,0 pontos.
Qualquer alteração na situação prevista no inciso 1, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.
O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos l, ll e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.
Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:
Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliaçã
O parágrafo único do artigo 35 da Lei 370/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único — O Município implementará programas de qualificação do magistério, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação continuada.”
O Município implementará programas de qualificação do magistério, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação continuada
O parágrafo único do artigo 46 da Lei 370 passa a contar com a seguinte redação:
“Parágrafo Unico — O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 12 (doze) referências, sendo 2 (duas) referências para a Classe de Professor de Educação Básica 1 e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei”.
O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 12 (doze) referências, sendo 2 (duas) referências para a Classe de Professor de Educação Básica 1 e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei
artigo 52 da lei 370/08 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.52 — A partir de 2010, pelo menos 40% (quarenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo”.
A partir de 2010, pelo menos 40% (quarenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo”.
O artigo 56 da lei 370/08 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 56 — Fica garantido, a cada primeiro de maio, um reajuste salarial nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses”.
§ Único – Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica l, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB l e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II.
Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica l, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB l e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II.
Fica garantido, a cada primeiro de maio, um reajuste salarial nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses
Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica l, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB l e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II.