Vigência entre 16 de Maio de 2017 e 26 de Março de 2018.
Dada por Lei nº 476, de 16 de maio de 2017
Lei nº 370, de 31 de março de 2008
Institui o novo Plano de Cargos, Carreira e salário do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, revogando a Lei nº 310 de 20 de junho de 2003 e dá outras providencias
JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS
Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar. planejar. inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal
O Plano de Cargo. Carreira e Salários do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Municipio de Catarina e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
Fortalecer a Carreira do Magistério. através de uma estrutura compativel com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e salarial do Profissional.
Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho. para o desenvolvimento na Carreira.
Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Municipio.
A estruturação do Plano de Cargo. Carreira e Salários obedecerão aos seguintes conceitos básicos:
Cargo — correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Municipio. para provimento, em caráter efetivo ou temporário, na forma estabelecida em Lei.
Carreira — conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor. nas classes do cargo que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida.
Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Função de Magistério — atividade de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica.
Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico.
Referência — posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA,
O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica e das seguintes classes:
Professor de Educação Básica |
Professor de Educação Básica II
Além do cargo e das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar. Coordenador Pedagógico, Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico.
A escolha para o cargo de Diretor Escolar deverá ser realizada entre os integrantes do quadro efetivo do magistério.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
As escolhas para os cargos de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico e Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico. deverão ser realizadas entre os integrantes do quadro efetivo do magistério
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
A implementação desta medida poderá acontecer de forma gradual, desde que obedeça aos percentuais mínimos estabelecidos a seguir:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Em 2010 ….................................80,0% dos cargos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Em 2012.…................................. 90% dos cargos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Em 2013.................................100% dos cargos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades. na seguinte forma:
Professor de Educação Básica I lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
Professor de Educação Básica II, sem habilitação em área específica, lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
Professor de Educação Básica II, com habilitação em área específica, lecionará em toda Educação Básica.
Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente e suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Este Plano de Cargo e Carreira objetiva a valorização do Profissional do Magistério. de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais. a Categoria Funcional. a Carreira, o Cargo, Classes. Referências e Qualificação para o Ingresso — Anexo I.
Linhas de Transposição —- Anexo Il
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção — Anexo III.
Formas de Provimento — Anexo IV.
Tabela Salarial - Anexo V.
Enquadramento —- Anexo V-A,
Estrutura dos Cargos Comissionados — Anexo VI,
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos e na escola, e de trabalho pedagógico, na escola ou em local indicado pela Secretaria de Educação.
As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo. organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
As horas de trabalho pedagógico destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos. aos estudos. projetos e eventos de interesse da Comunidade Escolar.
A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de atividades. correspondendo a:
À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades, correspondendo a:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.
À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades. sendo que a distribuição desta jornada na forma prevista nos incisos I e II abaixo será implantada de forma gradual até primeiro de janeiro de 2013
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.
A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, sendo que a distribuição desta jornada na forma prevista nos incisos 1 e Il abaixo será implantada de forma gradual a partir de janeiro de 2013
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;
20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.
5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, 2 (duas) das quais na escola, em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha do profissional,
02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local a ser definido pela secretaria da educação.”
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.
2/3 em atividades de magistério em sala de aula, com alunos:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.
2/3 em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas especificas ou para o exercício de direção. autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada de trabalho adicional de até 25 (vinte e cinco) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.
Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
A retribuição pecuniária. por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente. corresponderá a um. vinte e cinco avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
Os Profissionais do Magistério. portadores de jornada de 40(quarenta) horas semanais. poderão optar em dividir sua carga horária em duas jornadas de 20(vinte) horas cada.
Aos que exercerem esta opção. serão beneficiados automaticamente com a ampliação definitiva das duas jornadas para 25 (vinte e cinco) horas cada.
Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 20,0% (vinte por cento).
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Para os ocupantes do cargo de professor. em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a Jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e da gratificação.
Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a Jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.
A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos.
A regulamentação deste artigo será realizada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar. devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela Secretaria de Educação, direção da escola e seus docentes.
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA
À carreira está organizada em classes. integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo. após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.
O Concurso Público será de Provas e Títulos. sempre de caráter competitivo. eliminatório e classificatório.
São vedadas e, se realizadas. consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 20, desta Lei.
Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado da região de origem. nem fará jus à Evolução Funcional.
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
DA PROGRESSÃO
A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra. imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento. a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Serão beneficiados com a progressão horizontal 70%(setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor.
Os critérios especificos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito. para efetivação da progressão. serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa) dias. a contar da data da publicação desta Lei.
A avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 21 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas.......................... 3,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas.......... 5,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Acima de 120(cento é vinte) horas.................................... 7,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Pontualidade.............................................................. 5,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Assiduidade.............................................................. 5,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino........................................... 5,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Participação nos planejamentos pedagógicos...................... 5,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas atividades escolares........................................... 5,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação.............................................................................. 40,0 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão.......................................... 10,0 pontos.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.Qualquer alteração na situação prevista no inciso 1, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos l, ll e IV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 15 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Os Profissionais do Suporte Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Formação continuada, valendo 15 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demaiís docentes.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Os profissionais cedidos ás entidades representativas do magistério serão avaliados mediante
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Formação continuada, valendo 15 pontos
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Represntação de Base, com 35 pontos
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliaçã
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados. na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando:
Comportamento observável do profissional:
A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem:
Os resultados de aprendizagem dos alunos, publicados nos sistemas de avaliação interna e externa.
A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação:
A periodicidade anual;
O conhecimento. pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados:
Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida no Art. 40 desta Lei:,
E assegurado ao profissional interpor recurso perante a diretoria que o avaliou e. em caso de discordância da decisão proferida nessa instância. se for o caso, recorrer a instância superior.
Para efeito da contagem de tempo. com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados periodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
For afastado para o trato de interesses particulares:
Estiver gozando licença, sem vencimentos;
For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
Estiver com o vinculo suspenso;
Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;
Estiver desempenhando mandato eletivo;
Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação:
Considerar-se-á o período corrido. para os efeitos deste artigo. aquele contado de data a data. sem qualquer dedução na respectiva contagem:
Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes. a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa. se posteriormente o mesmo for considerado inocente.
O número de profissionais que serão avançados por progressão horizontal, corresponderá a 70% (setenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os critérios de desempenho.
Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios:
Maior tempo de serviço público municipal:
Maior tempo de serviço público:
Maior prole;
Maior idade.
A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009. com intervalos a cada 3 (três) anos.
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica. a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação. comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra.
Na medida em que for obtendo nova formação. deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão.
evolução funcional será concedida em 30 (trinta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais:
Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II. calculado sobre a primeira referência da Classe PEB II, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente:
Será concedido um adicional. como incentivo profissional ao PEB II. calculado sobre a referência em que o profissional se encontra, não cumulativo. na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
Curso de Especialização — adicional de 10%
Curso de Especialização — adicional de 10,0%;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
Curso de Mestrado — adicional de 17%;
Curso de Mestrado — adicional de 17,0%;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
Curso de Doutorado — adicional de 30%:
Curso de Doutorado — adicional de 30,0%;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no cumprimento de suas atribuições.
Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção. de capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes caracteristicas fundamentais:
Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional da carreira:
Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município;
Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-cientificos;
Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação:
Capacidade do avaliador.
Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover. coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão dois representantes dos professores, eleitos pela categoria.
Os critérios. a periodicidade e os formulários da avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90(noventa dias). a contar da data da publicação desta Lei.
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO
O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluida a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como. em programas de formação inicial e/ou continuada.
O Município implementará programas de qualificação do magistério, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação continuada
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
Até 3 (três) anos para o Mestrado
Até 4 (quatro) anos para o Doutorado
Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado
Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos inicialmente. por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas. pelo Docente.
Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo. desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente. estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo. quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor Escolar, em que o Docente leciona.
O Profissional do Magistério. liberado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.
As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.
O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos formandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério. como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.
Os certificados dos cursos de atualização. de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 41, desta Lei.
Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados. quanto a sua duração em:
Curta duração: de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) horas — aula.
Média duração: de 81 (oitenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas — aula.
O Docente que participar de um programa de formação. através de cursos de atualização. usufruindo os beneficios desta Lei. somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de decorridos:
(quatro) meses para curso de curta duração
6 (seis) meses para curso de média duração
12 (doze) meses para curso de longa duração.
A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados. quando se tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria.
DO QUADRO DE PESSOAL
O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo. estruturado em duas partes:
Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira:
Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções. que serão extintos, quando vagarem.
A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III. desta Lei.
Integram o Quadro em Extinção. de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Para efeito desta Lei considera-se Vencimento. a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercicio do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência salarial,
Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.
O cargo de Professor é composto de 20 (vinte) referências, sendo 6(seis) referências para a Classe de Professor de Educação Básica I e 14 (referências) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.
O cargo de Professor de Educação Básica é composto de 12 (doze) referências, sendo 2 (duas) referências para a Classe de Professor de Educação Básica 1 e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
DO ENQUADRAMENTO
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES.
Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II. por cada aluno incluído.
No caso do parágrafo anterior, o incentivo será concedido proporcionalmente ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total.
Para obtenção do incentivo deste Artigo. o Profissional do Magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplina na àrea.
Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério. os direitos. vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.
Os docentes do município que exercerem suas funções em unidade de ensino distante de sua residência, exigindo seu deslocamento, farão jus a uma gratificação mensal, segundo critérios a serem definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser implementado num prazo máximo de 90(noventa) dias após a publicação desta lei.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
O professor integrante do Quadro Efetivo será enquadrado. automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou II, nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual, conforme previsto no Anexo V-A desta Lei.
A partir de 2009, pelo menos 80% (oitenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo.
A partir de 2010, pelo menos 40% (quarenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo”.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Coordenador serão enquadrados, respectivamente. nas referências 6 ou 8 deste Plano, conforme sua habilitação de Nível Médio ou Nível Superior.
O incentivo previsto no artigo 31 deste Plano será extensivo a todos que concluírem seus cursos até 31 de dezembro de 2008. contemplando todas as especializações na área do magistério da Educação Básica.
Os profissionais do magistério de Catarina poderão optar. em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira e Salários, até 30 (trinta) dias após sua aprovação.
Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção previsto no inciso III do Art. 9º. desta Lei, cujos cargos serão automaticamente transformados. quando vagarem.
Fica definido o reajuste anual médio, a ser aplicado. a partir de 2.009. na data de correção do salário minimo nacional, correspondente a pelo menos 50%(cinquenta por cento) do acréscimo de receita da parcela do FUNDEB destinada aos profissionais do magistério. assegurando. Dino minimo, o índice de reajuste previsto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE.
Fica garantido, a cada primeiro de maio, um reajuste salarial nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos doze meses
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
Os reajustes a serem concedidos ao PEB I, Professor de Educação Básica l, ficarão restritos aos limites da lei até que se constitua uma diferença de 25,0% (vinte e cinco por cento) entre a referência inicial do PEB l e a referência inicial do PEB II, Professor de Educação Básica II.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 385, de 15 de dezembro de 2009.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB.
Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB., os saldos apurados com relação à aplicação do limite minimo da parcela de 60% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono, destinando-se um percentual mínimo de 30% pelo critério de desempenho a ser elaborado pela Comissão de Gestão prevista no “rico 5! deste plano, respeitando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho e do salário para os 70% (setenta por cento) restantes,
Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério.
As vantagens concedidas neste plano serão consideradas no processo de integralização da remuneração do magistério previsto no Projeto de Lei do Piso Salarial, em tramitação no Congresso Nacional.
Ficam revogadas as disposições em contrário. em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei nº 310/2003, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município de Catarina e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Paço Municipal de Catarina, 31 de março de 2.008.
JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES
Prefeito Municipal
Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério da Educação Básica segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência e Qualificação para o ingresso.
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO BÁSICA | Docência | Professor de Educação Básica | Professor de Educ. Básica PEB I | 01 A 06 | Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal). | Programa de Formação Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO |
MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO BÁSICA | Docência | Professor de Educação Básica | Professor de Educ. Básica PEB II | 07 A 20 | Curso de Pedagogia em Regime Especial e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO com habilitação para docência nas cinco primeiras séries no Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena. |
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO
I- QUADRO PERMANENTE
Carreira: DOCÊNCIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor de Educação Básica I | Professor de Educação Básica I |
Professor de Educação Básica II | |
Professor de Educação Básica III | |
Professor de Educação Básica IV | |
Professor de Educação Básica V | Professor de Educação Básica II |
Supervisor Educacional I | |
Supervisor Educacional II |
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de Educação Básica, segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Função.
II — QUADRO EM EXTINÇÃO
CARGO/CLASSE | HABILITAÇÃO | VENCIMENTORS |
Formas de Provimento
Cargo | Classe | Formas de Provimento | Quantidade de Cargos | Qualificação Exigida para o ingresso |
Professor de Educação Básica | PEB I | Concurso Público | 220 | Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal), Programa de Formação de Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil — PROINFANTIL e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO. |
Professor de Educação Básica | PEB II | Concurso Público | 220 | Curso de Pedagogia em Regime Especial e Programa de Formação de Professores em Exercício - | PROFORMAÇÃO com habilitação para docência nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena.. |
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
CLASSE | Reference | Salário | Ingresso |
PEB I | 1 | 450,00 | 3ºPEDAG. |
PEB I | 2 | 461,25 | |
PEB I | 3 | 472,50 | |
PEB I | 4 | 483,75 | |
PEB I | 5 | 495,00 | |
PEB I | 6 | 506,25 | |
PEB II | 7 | 522,00 | L.PLENA |
PEB II | 8 | 535,05 | |
PEB II | 9 | 548,10 | |
PEB II | 10 | 561,15 | |
PEB II | 11 | 574,20 | |
PEB II | 12 | 587,27 | |
PEB II | 13 | 600,0 | |
PEB II | 14 | 613,35 | |
PEB II | 15 | 626,40 | |
PEB II | 16 | 639,45 | |
PEB II | 17 | 652,50 | |
PEB II | 18 | 665,55 | |
PEB II | 19 | 678,60 | |
PEB II | 20 | 691,65 |
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
Cargo | Clase | Referência | Vencimento |
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICA | PEB I | 1 | 554,50 |
2 | 568,36 | ||
3 | 568,36 | ||
PEB II | 4 | 582,57 | |
5 | 596,79 | ||
6 | 610,99 | ||
7 | 625,20 | ||
8 | 639,41 | ||
9 | 653,62 | ||
10 | 667,83 | ||
11 | 682,04 | ||
12 | 691,13 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 381, de 03 de junho de 2009.
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
Cargo | Clase | Referência | Vencimento |
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICA | PEB I | 1 | 584,94 |
2 | 599,56 | ||
3 | 600,00 | ||
PEB II | 4 | 615,00 | |
5 | 630,00 | ||
6 | 645,00 | ||
7 | 660,00 | ||
8 | 675,00 | ||
9 | 690,00 | ||
10 | 705,00 | ||
11 | 720,00 | ||
12 | 729,60 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
Cargo | Clase | Referência | Vencimento |
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICA | PEB I | 1 | 655,20 |
2 | 671,58 | ||
3 | 688,37 | ||
PEB II | 4 | 703,00 | |
5 | 720,58 | ||
6 | 738,59 | ||
7 | 757,05 | ||
8 | 775,98 | ||
9 | 795,38 | ||
10 | 815,26 | ||
11 | 856,54 | ||
12 | 877,95 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
Cargo | Clase | Referência | Vencimento |
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICA | PEB I | 1 | 725,50 |
2 | 743,64 | ||
3 | 762,33 | ||
PEB II | 4 | 778,43 | |
5 | 797,89 | ||
6 | 817,84 | ||
7 | 838,28 | ||
8 | 859,24 | ||
9 | 880,72 | ||
10 | 902,74 | ||
11 | 925,31 | ||
12 | 948,44 | ||
13 | 975,15 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
Cargo | Clase | Referência | Vencimento |
PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICA | PEB I | 1 | 783,54 |
2 | 803,13 | ||
3 | 823,21 | ||
PEB II | 4 | 840,70 | |
5 | 861,72 | ||
6 | 883,27 | ||
7 | 905,34 | ||
8 | 927,98 | ||
9 | 951,18 | ||
10 | 974,96 | ||
11 | 999,33 | ||
12 | 1.024,32 | ||
13 | 1.049,92 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 424, de 07 de julho de 2013.
ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO | ENQUADRAMENTO | |||
LEI Nº 310 | ATUAL | REF. ANEXO V | ADIC. S/REF. 7 | VENCIMENTOS |
3º PEDAGÓGICO | 3º PEDAGÓGICO | 1 | 450,00 | |
3º PEDAGÓGICO | L. PLENA | 7 | 522,00 | |
3º PEDAGÓGICO | ESPECIALISTA | 7 | 10% | 574,20 |
4º PEDAGÓGICO | 4º PEDAGÓGICO | 2 | 461,25 | |
4º PEDAGÓGICO | L. PLENA | 8 | 535,05 | |
4º PEDAGÓGICO | ESPECIALISTA | 8 | 10% | 587,25 |
L. PLENA | L. PLENA | 17 | 652,50 | |
L. PLENA | ESPECIALISTA | 17 | 10% | 704,70 |
L. PLENA | MESTRE | 17 | 17% | 731,24 |
ENQUADRAMENTO
REFERENCIAS OCUPADAS | VENCIMENTOS (R$) | |||
Até 31.04.10 | A partir de 01.05.10 | Até abríi/10 | A partir de 01.05.10 | |
1 | 1 | 554,50 | -- | 584,94 |
2 | 2 | 568,36 | -- | 599,56 |
3 | 4 | 568,36 | -- | 615,00 |
12 | 12 | 691,13 | -- | 729,00 |
Adicional de Especialista | -- | -- | 60,00 | |
Adicional de Mestre | 90,00 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 392, de 18 de maio de 2010.
ENQUADRAMENTO
REFERENCIAS OCUPADAS | VENCIMENTOS (R$) | |||
Até 31.04.11 | A partir de 01.05.11 | Até abríl/11 | A partir de 01.05.11 | |
1 | 1 | 584,94 | -- | 655,20 |
2 | 2 | 599,96 | -- | 671,58 |
3 | 4 | 615,00 | -- | 775,98 |
12 | 12 | 729,60 | -- | 775,98 |
Adicional de Especialista | -- | -- | 70,20 | |
Adicional | 105,30 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 397, de 17 de maio de 2011.
ENQUADRAMENTO
REFERENCIAS OCUPADAS | VENCIMENTOS (R$) | |||
Até 31.04.12 | A partir de 01.05.12 | Até abríl/12 | A partir de 01.05.12 | |
1 | 1 | 655,20 | -- | 725,50 |
2 | 2 | 671,58 | -- | 743,64 |
8 | 8 | 775,98 | -- | 859,24 |
8 | 8 | 775,98 | -- | 859,24 |
Adicional de Especialista | 70,20 | -- | 77,84 | |
Adicional de Mestre | 105,30 | 132,33 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 407, de 15 de maio de 2012.
ENQUADRAMENTO
REFERENCIAS OCUPADAS | VENCIMENTOS (R$) | |||
Até 31.04.12 | A partir de 01.05.12 | Até abríl/13 | A partir de 01.05.13 | |
1 | 1 | 725,50 | -- | 783,54 |
2 | 2 | 743,64 | -- | 803,13 |
8 | 8 | 859,24 | -- | 927,98 |
8 | 8 | 859,24 | -- | 927,98 |
Adicional de Especialista | 77,84 | -- | 84,07 | |
Adicional de Mestre | 132,30 | 142,92 |
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 424, de 07 de julho de 2013.
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento
Remuneração | ||||
Categoria Funcional | Cargo Comissionado | QTD | Vencimento | Gratificação |
Cargo de Provimento em Comissão | Director de Escola — A | 2 | À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho. | 400,00 |
Director de Escola — B | 2 | 300,00 | ||
Director de Escola — C | 4 | 150,00 | ||
Coordenador Pedagógico | 7 | 75,00 | ||
Coordenador Escolar | 7 | 75,00 | ||
Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico | 1 | 400,00 |
CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS
NÍVEL DA ESCOLA | NÚMERO DE ALUNOS |
A | Mais de 700 alunos |
B | De 300 a 699 alunos |
C | Até 300 alunos |
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento
Remuneração | ||||
Categoria Funcional | Cargo Comissionado | QTD | Vencimento | Gratificação |
Cargo de Provimento em Comissão | Director de Escola — A | 2 | À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho. | 500,00 |
Director de Escola — B | 2 | 375,00 | ||
Director de Escola — C | 4 | 187,50 | ||
Coordenador Pedagógico | 7 | 130,00 | ||
Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico | 1 | 500,00 |
CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS
NÍVEL DA ESCOLA | NÚMERO DE ALUNOS |
A | Mais de 700 alunos |
B | De 300 a 699 alunos |
C | Até 300 alunos |
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 441, de 20 de maio de 2014.
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento
Remuneração | ||||
Categoria Funcional | Cargo Comissionado | QTD | Vencimento | Gratificação |
Cargo de Provimento em Comissão | Director de Escola — A | 2 | À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho. | 565,05 |
Director de Escola — B | 2 | 423,79 | ||
Director de Escola — C | 4 | 211,89 | ||
Coordenador Pedagógico | 7 | 211,89 | ||
Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico | 1 | 565,05 | ||
Coordenador Escolar | 1 | 211,89 |
CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS
NÍVEL DA ESCOLA | NÚMERO DE ALUNOS |
A | Mais de 700 alunos |
B | De 300 a 699 alunos |
C | Até 300 alunos |
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 452, de 01 de junho de 2015.
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento
Remuneração | ||||
Categoria Funcional | Cargo Comissionado | QTD | Vencimento | Gratificação |
Cargo de Provimento em Comissão | Director de Escola — A | 2 | À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho. | 663,20 |
Director de Escola — B | 2 | 497,40 | ||
Director de Escola — C | 4 | 248,69 | ||
Coordenador Pedagógico | 7 | 248,69 | ||
Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico | 1 | 663,20 | ||
Coordenador Escolar | 1 | 248,69 |
CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS
NÍVEL DA ESCOLA | NÚMERO DE ALUNOS |
A | Mais de 700 alunos |
B | De 300 a 699 alunos |
C | Até 300 alunos |
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 476, de 16 de maio de 2017.