Vigência entre 27 de Setembro de 2011 e 17 de Setembro de 2013.
Dada por Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011
Lei nº 367, de 18 de dezembro de 2007
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e dá providências.
O Prefeito Municipal de Catarina-CE., no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que-a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse SocialFMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
O FMHIS é constituído por:
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Do Conselho Gestor do FMHIS
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por:
quatro (4) representantes de entidade civis sem fins lucrativos;
02 (dois) representantes da Administração Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.
quatro (4) representantes da Administração Municipal; e
02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.
quatro (4) representantes de Associações.
02 (dois) representantes de seguimentos da sociedade ligados à área de habitação, e;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.
02 (dois) representantes de Associações/Movimento Populares.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.
A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.
O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e "Empreendedorismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competência.
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, localização social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse - social;
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Será Admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitações;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
deliberar sobre as contas do FMHIS;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
aprovar seu regimento interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla .publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla .publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.