Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

367

2007

18 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e dá providências.



Vigência a partir de 18 de Setembro de 2013.
Dada por Lei nº 428, de 18 de setembro de 2013

Lei nº 367, de 18 de dezembro de 2007

 

    Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e dá providências.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina-CE., no uso de suas atribuições legais,


      Faço saber que-a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

         

          Objetivos e Fontes

           

            Art. 1º.  

            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse SocialFMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

             

              Art. 2º.  

              O FMHIS é constituído por:

               

                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

                 

                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

                   

                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

                     

                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                       

                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

                         

                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                           

                            Do Conselho Gestor do FMHIS

                             

                              Art. 3º.  

                              O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

                               

                                Art. 4º.  

                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por:

                                 

                                  Art. 4º.  

                                   O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, tem caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas bem como de representantes da sociedade ligadas à área de habitação, tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes: assegurada a representação de ¼ (um quarto) das vagas de representantes de movimento populares.

                                   

                                   

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 428, de 18 de setembro de 2013.

                                    quatro (4) representantes de entidade civis sem fins lucrativos;

                                     

                                      02 (dois) representantes da Administração Municipal;

                                       

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.

                                        quatro (4) representantes da Administração Municipal; e

                                         

                                          02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

                                           

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.

                                            quatro (4) representantes de Associações.

                                             

                                              02 (dois) representantes de seguimentos da sociedade ligados à área de habitação, e;

                                               

                                               

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.

                                                02 (dois) representantes de Associações/Movimento Populares.

                                                 

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.

                                                  A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.

                                                   

                                                    A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor do FHIS deverão ser estabelecidos por Decreto de Poder Executivo Municipal.

                                                     

                                                     

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 428, de 18 de setembro de 2013.

                                                      O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

                                                       

                                                        Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e "Empreendedorismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competência.

                                                         

                                                          Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

                                                           

                                                            Art. 5º.  

                                                            As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                                                             

                                                              aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, localização social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                                               

                                                                produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                                                 

                                                                  urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse - social;

                                                                   

                                                                    implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                                                     

                                                                      aquisição de materiais para construção, ampliação reforma de moradias;

                                                                       

                                                                        recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                                                                         

                                                                          outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

                                                                           

                                                                            Será Admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

                                                                             

                                                                              Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

                                                                               

                                                                                Art. 6º.  

                                                                                Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

                                                                                 

                                                                                  estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitações;

                                                                                   

                                                                                    aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

                                                                                     

                                                                                      fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

                                                                                       

                                                                                        deliberar sobre as contas do FMHIS;

                                                                                         

                                                                                          dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

                                                                                           

                                                                                            aprovar seu regimento interno.

                                                                                             

                                                                                              As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

                                                                                               

                                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla .publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                                                 

                                                                                                  O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla .publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                                                   

                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                                      Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                          Prefeitura Municipal de Catarina-CE., em 18 de Dezembro de 2007.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Jefferson de Andrade Rodrigues

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                            Prefeitura Municipal de Catarina-CE., em 18 de Dezembro de 2007.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                            Prefeito Municipal