Vigência entre 1 de Junho de 2015 e 27 de Março de 2019.
Dada por Lei nº 451, de 01 de junho de 2015
ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA POLÍTICA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CATARINA ESTADO DO CEARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Catarina – Estado do Ceará
A Câmara Municipal de Catarina, aprova e eu saciono a seguinte lei:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração mensal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Licença maternidade
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Licença paternidade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Gratificação natalina.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão, mensalmente, a título de remuneração, o valor corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de gratificação de até 50% (cinquenta) por cento da respectiva remuneração, paga pelo á Poder Executivo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.
Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 451, de 01 de junho de 2015.