Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

451

2015

1 de Junho de 2015

MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI N°. 264/1997, QUE VERSA SOBRE O CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI MUNICIPAL Nº 451/2015

    Modifica e acrescenta dispositivos à Lei 264/1997, que versa sobre o Conselho Tutelar no Município de Catarina e dá outras providencias.

      A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará, no uso das atribuições que me são asseguradas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º.   Fica revogado o § 1º do art. 10, da Lei nº 264/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10 (...)
            § 1º - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
              § 1º   O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
              Art. 2º.   Ficam acrescentados os parágrafos 5º, 6º e 7º ao art. 10 da Lei nº 264/1997, com a seguinte redação:
                § 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
                  § 6º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
                    § 7º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                      § 5º   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

                       

                      § 6º  

                      posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

                       

                      § 7º  

                      No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor

                       

                      Art. 3º.   Fica revogado o art. 11 da Lei nº 264/1997, que passa a vigorar com a seqguinte redação:
                        Art. 11 – O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, sendo-lhes assegurados, além da remuneração, os seguintes direitos:
                          I. Cobertura previdenciária;
                            II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração mensal;
                              III. Licença maternidade;
                                IV. Licença paternidade;
                                  V. Gratificação natalina.
                                    O Conselho Tutelar de Catarina funcionará em local determinado pela Prefeitura Municipal, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00min as 17h00min, podendo ainda funcionar aos finais de semana em caso de necessidade; 
                                      Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão, mensalmente, a título de remuneração, o valor corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de gratificação de até 50% (cinquenta) por cento da respectiva remuneração, paga pelo á Poder Executivo Municipal;
                                        Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros.
                                          Art. 11.   O exercício da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, sendo-lhes assegurados, além da remuneração, os seguintes direitos
                                          I  –  Cobertura previdenciária;
                                          II  – 

                                          Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração mensal;

                                           

                                          III  – 

                                          Licença maternidade

                                           

                                          IV  – 

                                          Licença paternidade;

                                           

                                          V  – 

                                          Gratificação natalina.

                                           

                                          § 1º   O Conselho Tutelar de Catarina funcionará em local determinado pela Prefeitura Municipal, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00min as 17h00min, podendo ainda funcionar aos finais de semana em caso de necessidade; 
                                          § 2º  

                                          Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão, mensalmente, a título de remuneração, o valor corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de gratificação de até 50% (cinquenta) por cento da respectiva remuneração, paga pelo á Poder Executivo Municipal;

                                           

                                          § 3º  

                                          Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros.

                                           

                                          Art. 4º.   Fica acrescido o inciso V ao artigo 13, da Lei nº 264/1997, com a seguinte redação
                                            Art. 13 (...)
                                              V - Prévia aprovação em avaliação objetiva de múltipla escolha, a ser aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                V  –   Prévia aprovação em avaliação objetiva de múltipla escolha, a ser aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                Art. 5º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, em 01 de junho de 2015.

                                                   

                                                  Rafael Rufino Melo Paes de Andrade

                                                  Prefeito Municipal