Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

323

2004

19 de Novembro de 2004

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2005.



Vigência a partir de 13 de Setembro de 2005.
Dada por Lei nº 337, de 13 de setembro de 2005

Lei nº 323, de 19 de novembro de 2004

 

    Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2005.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

         

          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgáos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

           

            Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgáos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 

             

              Art. 2º.  

              A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.200.000,00 (SETE MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS).

               

                Art. 3º.  

                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.200.000,00 (SETE MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS).

                 

                  Art. 4º.  

                  A Despesa fixada á conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro I, anexo a esta Lei.

                   

                    Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada as competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 

                      Art. 5º.  

                      Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares:

                       

                        até o limite de cinqüenta por cento (50%) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

                         

                          Até o limite de 80% (oitenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesa "pessoal e encargos sociais", "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" mediante a utilização dos recursos previstos no Art.43. incisos I, II, III e IV da lei N. 4.320/64.

                           

                           

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 337, de 13 de setembro de 2005.

                            da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 e março de 1964;

                             

                              da Reserva de Contingência; e

                               

                                de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas.

                                 

                                  Art. 6º.  

                                  Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.

                                   

                                    Art. 7º.  

                                    Fica Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto. Observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.

                                     

                                      Art. 8º.  

                                      é a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto.

                                       

                                       

                                        Art. 9º.  

                                        Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2005.

                                         

                                          Art. 10.  

                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                           

                                            Prefeitura Municipal de Catarina-CE, em 19 de Novembro de 2004.

                                             

                                            Lamartine Araújo Rodrigues

                                            Prefeito Municipal