Lei nº 470, de 30 de janeiro de 2017
Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares no âmbito do Município de Catarina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA(CE), Senhor THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES, no uso de suas atribuições tegais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Fica estabelecido o horário entre seis horas da manhã até zero hora (meia noite) para funcionamento dos bares, restaurantes, churrascarias ou similares.
Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio locai.
O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento especial ao Setor de Tributos do Município, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especiat, a prevenção à violência.
O Setor de Tributos designará comissão especial para fiscalizar antecipadamente os locais aos quais serão expedidos os alvarás especiais, sendo permitida a expedição do aivará apenas aos estabelecimentos que obedecerem aos requisitos do parágrafo segundo.
Para efeito desta lei, os bares ou similares que desejarem alvará de funcionamento especial, terão licença expedida pelo Setor de Tributos da Prefeitura, mediante pagamento da respectiva taxa prevista no Código Tributário do Município.
Fica proibida a concessão de licenças de funcionamento em horário especial para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
Excetuam-se da proibição de que trata o “caput” deste artigo, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, respeitadas as demais condições previstas na presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de executar música ao vivo, bem como permitir o uso de equipamentos eletrônicos de jogos ou de equipamentos eletrônicos musicais, durante o horário escolar.
Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, peia ordem, as seguintes penalidades:
Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
multa de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicável em dobro, em caso de reincidência:
cancelamento do regime especial de funcionamento;
fechamento administrativo do estabelecimento.
Após o fechamento administrativo do estabelecimento, é transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legistação vigente.
Antes da apiicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.