Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

480

2017

5 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR DE CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei nº 480, de 05 de setembro de 2017

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR DE CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O Senhor THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES, Prefeito Municipal de CATARINA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo de Catarina autorizado a criar a Feira Livre do Produtor no Município.

         

          Art. 2º.  

          A Feira Livre do Produtor de Catarina destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves domesticas vivas e abatidas, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato.

           

            Art. 3º.  

            Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem animal e abatidos frescos, como: frangos, leitoa e seus derivados artesanais, leite, queijos, e outros devidamente embalados e com a liberação dos órgãos competentes.

             

              Art. 4º.  

              Não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente.

               

                Art. 5º.  

                A Feira Livre do Produtor funcionará as sextas feiras, no horário de 07h00min (sete) às 14h00min (quatorze) horas, no Ginásio Poliesportivo Alzira Rodrigues de Albuquerque, podendo, no entanto, a critério do Executivo, através da Secretária de Desenvolvimento Agrário do Município designar outros dias, locais e horários de funcionamento.

                 

                  Art. 6º.  

                  À Prefeitura Municipal poderá expedir decreto determinando outro local para funcionamento da Feira Livre do Produtor, bem como as mudanças de datas, e horários de funcionamento da Feira, na forma do artigo 5º.

                   

                    Art. 7º.  

                    Nos dias de funcionamento da Feira, fica proibida a comercialização dos produtos comercializados na Feira em qualquer ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido.

                     

                      Art. 8º.  

                      O local de instalação da tenda de cada feirante será fixado e devidamente respeitado, ficando. 3s respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas mercadorias, em até 30 (trinta). minutos, após o horário de término de funcionamento da Feira.

                       

                        Art. 9º.  

                        As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.

                         

                          Art. 10.  

                          Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida.

                           

                            Art. 11.  

                            Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.

                             

                              Art. 12.  

                              Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira.

                               

                                Art. 13.  

                                O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, sob pena de cancelamento de sua matrícula.

                                 

                                  A Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Município fará constar, em livro próprio, a frequência do feirante.

                                   

                                    O feirante que não for frequente a Feira, perderá seu espaço de comercialização.

                                     

                                      Art. 14.  

                                      Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a aquisição das barracas: para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prazo esse que se madre contado a partir da data de publicação da presente Lei.

                                       

                                        Art. 15.  

                                        O número de feirantes será determinado pela Secretária de Desenvolvimento Agrário do Município, a qual ficará responsável por proceder à matrícula dos feirantes.

                                         

                                          Art. 16.  

                                          A matrícula do feirante será feita mediante preenchimento de formulário especifico e apresentação dos seguintes documentos.

                                           

                                            Carteira de Identidade e CPF

                                             

                                              Comprovante de Residência

                                               

                                                Alvará Municipal.

                                                 

                                                  O Alvará Municipal para o feirante com residência estabelecida no Município de Catarina, desde que devidamente comprovada, será gratuito e deverá ser expedido pelo Setor competente, independentemente do pagamento de taxa.

                                                    Art. 17.  

                                                    A matrícula será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo caso haja descumprimento de qualquer artigo desta Lei.

                                                     

                                                      A concessão e punição de que trata este artigo será de responsabilidade de órgão do Executivo Municipal, através da Secretária de Desenvolvimento Agrário do Município.

                                                       

                                                        Art. 18.  

                                                        Mais de um produtor poderá se associar para participar da Feira, com uma única barraca, porém, todos eles deverão ser cadastrados.

                                                         

                                                          Art. 19.  

                                                          Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente, não poderá , também possuir mais de uma barraca.

                                                           

                                                            Art. 20.  

                                                            Não é permitido aos feirantes comercializar produtos não classificados nesta Lei.

                                                             

                                                              Art. 21.  

                                                              A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:

                                                               

                                                                Venda de mercadorias deterioradas;

                                                                 

                                                                  Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;

                                                                   

                                                                    Fraude nos preços, medidas ou balanças;

                                                                     

                                                                      Comportamento que atente contra a integridade física ou moral;

                                                                       

                                                                        Permissão de atividades por pessoas não-credenciadas;

                                                                         

                                                                          Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei;

                                                                           

                                                                            E outras infrações que atentem contra o regular funcionamento da Feira.

                                                                             

                                                                              Art. 22.  

                                                                              A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal.

                                                                               

                                                                                Art. 23.  

                                                                                Haverá durante a Feira, fiscal da Prefeitura Municipal, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.

                                                                                 

                                                                                  Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, ficando ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira.

                                                                                   

                                                                                    Art. 24.  

                                                                                    Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos.

                                                                                     

                                                                                      Art. 25.  

                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                        Art. 26.  

                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, 05 de setembro de 2017.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Thiago Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                          Prefeito Municipal