Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

486

2018

16 de Maio de 2018

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 486, de 16 de maio de 2018

 

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Art. 1º.  

      Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e contábil. com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado.

       

        Art. 2º.  

        O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:

         

          proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os Tecursos hidricos;

           

            apoio à capacitação técnica dos servidores;

             

              apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;

               

                apoio a formulação de normas técnicas e legais. padrões de proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e O que estabelece a legislação federal e estadual;

                 

                  atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar 0 meio ambiente;

                   

                    apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;

                     

                      manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;

                       

                        apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e à catalogação de dados e informações;

                         

                          controie, monitoramento e avahação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;

                           

                            apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;

                             

                              apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;

                               

                                apoio do conirvle, fiscalização e monitoramento das aíividades poienciai ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;

                                 

                                  apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental:

                                   

                                    estudos, programas e projetos para e reciclagem e diminuição do lixo urbano;

                                     

                                      articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.

                                       

                                        Art. 3º.  

                                        Consutuirão recursos do Fundo Municipai do Meio Ambiente:

                                         

                                          dotações orçamentárias oriundas do próprio Municipio;

                                           

                                            taxas de licenciamento ambiental;

                                             

                                              taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;

                                               

                                                multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa fisica ou jurmiica, publica ou privada;

                                                 

                                                  recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, a conservação e à recuperação do meio ambiente.

                                                   

                                                    contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações:

                                                     

                                                      recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Municipio e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos:

                                                       

                                                        recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;

                                                         

                                                          rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões Ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Municipio;

                                                           

                                                            rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;

                                                             

                                                              valores oriundos de condenações judiciais referente às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente:

                                                               

                                                                outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

                                                                 

                                                                  Art. 4º.  

                                                                  Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta especifica e serão destinados à realização de atividades previstas no art. 2º, desta Lei.

                                                                   

                                                                    Art. 5º.  

                                                                    O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:

                                                                     

                                                                      estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;

                                                                       

                                                                        apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação:

                                                                         

                                                                          elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercicio financeiro a que se referirem;

                                                                           

                                                                            analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                             

                                                                              encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;

                                                                               

                                                                                apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.  

                                                                                  O Comselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:

                                                                                   

                                                                                    O secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

                                                                                     

                                                                                      Secretário Executivo do Fundo;

                                                                                       

                                                                                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

                                                                                         

                                                                                          o Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento:

                                                                                           

                                                                                            O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.

                                                                                             

                                                                                              Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.

                                                                                               

                                                                                                Art. 7º.  

                                                                                                O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:

                                                                                                 

                                                                                                  secretariar as atividades do Conselho Gestor;

                                                                                                   

                                                                                                    movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo,

                                                                                                     

                                                                                                      elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;

                                                                                                       

                                                                                                        manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo.

                                                                                                         

                                                                                                          elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo:

                                                                                                           

                                                                                                            assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo.

                                                                                                             

                                                                                                              exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 8º.  

                                                                                                                Constituirão ativos do Fundo:

                                                                                                                 

                                                                                                                  disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;

                                                                                                                   

                                                                                                                    direitos que por ventura vier a constituir.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 9º.  

                                                                                                                      Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                                        O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras estabelecidas nas diretrizes orçamentárias do Município, integrando seu orçamento geral.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                                          Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

                                                                                                                           

                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, aos 16 de Maio de 2018.

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                                                                                                            PREFEITO