Lei nº 486, de 16 de maio de 2018
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e contábil. com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado.
O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os Tecursos hidricos;
apoio à capacitação técnica dos servidores;
apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
apoio a formulação de normas técnicas e legais. padrões de proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e O que estabelece a legislação federal e estadual;
atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar 0 meio ambiente;
apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e à catalogação de dados e informações;
controie, monitoramento e avahação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;
apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
apoio do conirvle, fiscalização e monitoramento das aíividades poienciai ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental:
estudos, programas e projetos para e reciclagem e diminuição do lixo urbano;
articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.
Consutuirão recursos do Fundo Municipai do Meio Ambiente:
dotações orçamentárias oriundas do próprio Municipio;
taxas de licenciamento ambiental;
taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;
multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa fisica ou jurmiica, publica ou privada;
recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, a conservação e à recuperação do meio ambiente.
contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações:
recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Municipio e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos:
recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões Ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Municipio;
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
valores oriundos de condenações judiciais referente às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente:
outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta especifica e serão destinados à realização de atividades previstas no art. 2º, desta Lei.
O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;
apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação:
elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercicio financeiro a que se referirem;
analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;
encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;
apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.
O Comselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
O secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Secretário Executivo do Fundo;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;
o Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento:
O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.
Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:
secretariar as atividades do Conselho Gestor;
movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo,
elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;
manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo.
elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo:
assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo.
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.
Constituirão ativos do Fundo:
disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;
direitos que por ventura vier a constituir.
Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras estabelecidas nas diretrizes orçamentárias do Município, integrando seu orçamento geral.