Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

488

2018

11 de Junho de 2018

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE CATARINA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 488, de 11 de junho de 2018

 

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE CATARINA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Municipio, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA aprovou € ele sanciona a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo municipal autorizado a repassar incentivo adicional financeiro aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, como parcela extra do valor recebido do Govemo Federal, através do Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano.

         

          Os valores de referencia de que se trata o caput deste artigo, estão em conformidade com a Portaria nº 1.025, datada de 21 de julho de 2015 e com a Portaria nº 551, de 31 de março de 2016, ambas do Ministério da saude.

           

            Art. 2º.  

            Os valores serão atualizados conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao incentivo financeiro extra aos Agentes de Combate às Endemias - ACE's - efetivamente repassado ao Municipio pela União.

             

              Em caso de interrupção de repasse por parte do Governo Federal será imediatamente suspenso o pagamento do incentivo, ficando o Município isento de qualquer obrigação.

               

                Art. 3º.  

                O incentivo correspondente ao valor repassado pela União, por meio do Ministério da Saúde e será rateado igualmente com os ACE's vinculados ao Município, devendo, para isso, os profissionais atenderem aos requisitos estabelecidos no ANEXO le no ANEXO II, desta Lei.

                 

                  Art. 4º.  

                  O incentivo de que dispõe a presente Lei, não se incorporará em nenhuma hipótese ao salário base/vencimento dos Agentes de Combate às Endemias.

                   

                    Art. 5º.  

                    Os efeitos financeiros de que trata o artigo 1º desta lei retroagirão, de forma a possibilitar o pagamento do incentivo referente ao exercício de 2016, que se encontra depositado em conta especifica.

                     

                      Art. 6º.  

                      As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta do repasse oriundo da União através do Ministério da Saúde.

                       

                        Art. 7º.  

                        Os benefícios desta Lei somente serão concedidos aos Agentes de Combate às Endemias que estejam em pleno exercício de suas funções e atuando no Município de Catarina e será pago conforme avaliação dos critérios constantes do anexo I e II desta Lei.

                         

                          Art. 8º.  

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, em 11 de junho de 2018.

                             

                             

                            THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                            PREFEITO MUNICIPAL