Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

554

2023

8 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a regulamenta da assistência financeira complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que institui o piso salarial do enfermeiro, técnico de enfermagem do auxiliar de enfermagem e da parteira.


LEI COMPLEMENTAR Nº 554, DE 08 DE SETEMBRO DE 2023.

 

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATARINA, no uso das suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo, pelo que lhe confere a Lei Orgânica do Município — LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Catarina/CE a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

         

          Art. 2º.  

          Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

           

            Art. 3º.  

            O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

             

              Art. 4º.  

              A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

               

                Art. 5º.  

                Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em casa de não custeio pela União.

                 

                  Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, e em conformidade com a relação individualizada fornecida pelo Ministério da Saúde através da plataforma InvestSUS.

                   

                    Esses repasses, inclusive os valores retroativos deverão ser pagos pelo gestor em até 30 (trinta) dia após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.

                     

                      Art. 6º.  

                      O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Orgânica Municipal.

                       

                        Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.

                         

                          Art. 7º.  

                          Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

                           

                            Art. 8º.  

                            Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União pelo Município de Catarina/CE serão proporcionais as horas trabalhadas.

                             

                              Art. 9º.  

                              O setor responsável pelo pagamento do complemento financeiro do piso da enfermagem utilizará como parâmetro os dados obtidos através da plataforma InvestSUS;

                               

                                Art. 10.  

                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2023.

                                 

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA - CEARÁ, 08 DE SETEMBRO DE 2023.

                                   

                                   

                                  THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                  PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA