Lei nº 164, de 20 de agosto de 1984
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviços prestados por servidor Municipal em atividade privada, para efeitos de aposentadoria.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-CEARÁ,
N a conformidade do Art. 279, paregrafos 2º e 3º da Constituição Estadual em decorrência da ausência de Deliberação da câmara Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Leis:
É assegurado ao servidor Público Municipal da Administração direta e das autarquias que houver completado (05) cinco anos de efetivo exercício, qualquer que seja seu regime Juridíco, o direito de contar o tempo de serviço prestado na atividade privada, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória.
na Contagem e aproveitamento do tempo de serviço que trata este artigo, observar-se-a no que couber em disposto na Lei Federal nº 6,226 de 14 de julho de 1 975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6,864, de 01 de dezembro de 1980, e no regulamento dos beneficios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1.981.