Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

483

2017

26 de Dezembro de 2017

DISPÔE SOBRE O PIANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei nº 483, de 26 de dezembro de 2017

 

    DISPÔE SOBRE O PIANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prereito Municipal de Catarina Estado do Ceará, Thiago Paes de Andrade Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, etc.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Catarina para o quadriênio de 2018 a 2021 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

         

          Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.

           

            Dados Gerais do Município de Catarina (anexo |);

             

              Demonstrativo da Evolução da Receita (anexo II);

               

                Demonstrativo das restrições orçamentárias que se relacionam ás despesas de pessoal, gestão de políticas públicas, a reserva de contingência e outras decorrentes de precatórios e encargos especiais (anexo III);

                 

                  Demonstrativos dos Macro objetivos e diretrizes estratégicas utilizados para elaboração das ações de governo, programação orçamentária por tipos: Finalístico, Gestão de Políticas Públicas, Apoio Administrativo, Operações Especiais e exemplares contendo as funções programas do detalhamento e planejamento das metas e prioridades constantes do PPA, distribuídas em projeto, atividades e operações especiais (anexo IV).

                   

                    Para fins desta Lei considera-se:

                     

                      Programa- o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetos pretendidos;

                       

                        Objetivos- os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

                         

                          Público Alvo- população, órgão, setor, comunidade, etc., a que se destina o programa;

                           

                            Projeto/Atividade ou Operações Especiais- a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

                             

                              Ações- O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

                               

                                Produto- A designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

                                 

                                  Unidade de Medida- A designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

                                   

                                    Metas- Os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

                                     

                                      Art. 2º.  

                                      As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Frogramas, são aquelas constantes do anexo IV- Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrantes desta Lei.

                                       

                                        Art. 3º.  

                                        As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição ano a ano e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo IV Informações por Programas, integrantes desta Lei.

                                         

                                          Art. 4º.  

                                          As alterações na programação deste Plano Plurianual, poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.

                                           

                                            Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e à Lei Orçamentária Anual- LOA.

                                             

                                              Art. 5º.  

                                              O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as receitas estimadas em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

                                               

                                                Art. 6º.  

                                                As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei,

                                                 

                                                  Art. 7º.  

                                                  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercízio financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.

                                                   

                                                    Art. 8º.  

                                                    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                     

                                                      Art. 9º.  

                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                       

                                                        Catarina — Ceará, 26 de dezembro de 2017.

                                                         

                                                         

                                                        Thiago Paes De Andrade Rodrigues

                                                        Prefeito Do Município