Lei nº 494, de 07 de dezembro de 2018
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES, LOCADOS E/OU MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE CATARINA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e não tendo o Prefeito promulgado no prazo legal, ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Esta Lei estabelece que os imóveis públicos e particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Catarina, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas utilizando as cores predominantes da Bandeira do Município.
A utilização das cores da bandeira. do Município na pintura de prédios públicos será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput , do Art. 1º desta lei.
O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido nesta Lei.