Lei nº 495, de 14 de dezembro de 2018
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB, O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Catarina, Ceará, THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, órgão de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Municipio de Catarina, destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte da sociedade à política e ao Piano de Saneamento Básico.
Para efeitos desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de: coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas: e
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes principios:
universalização do acesso;
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
eficiência e sustentabilidade econômica:
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
controle social:
segurança, qualidade e regularidade;
integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, será formado pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:
Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca
Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico:
CAGECE;
Entidades Técnicas:
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará — EMATERCE (Catarina);
Organizações de Defesa do Consumidor:
Câmara Municipal de Catarina.
Organizações de Sociedade Civil:
Representante das Entidades Comunitárias de Catarina.
Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Catarina é assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles, podendo ter acesso a qualquer documento, independentemente da existência de interesse direto.
Excluem-se do disposto no caput os documentos, considerados de interesse público relevante mediante notória prévia e motivada decisão.
A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferenciaimente por meio direto mantido na internet.
Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
O Controle Social de Saneamento Básico de Catarina utilizará dentre outros os seguintes mecanismos:
Debates e Audiências Públicas;
Consultas Públicas;
Conferência da Cidade:
Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem no seu planejamento e avaliação.
As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de medo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
As consultas públicas mencionadas no inciso || do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer povo, independentemente de interesse, ofereça criticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas.
O Secretário Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Catarina reger-se-á por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus membros.
A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a nomeação dos Conselheiros que serão homologados por Decreto do Executivo Municipal, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.