Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

495

2018

14 de Dezembro de 2018

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB, O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 495, de 14 de dezembro de 2018

 

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB, O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina, Ceará, THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES,

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, órgão de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Municipio de Catarina, destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte da sociedade à política e ao Piano de Saneamento Básico.

         

          Art. 2º.  

          Para efeitos desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

           

            Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

             

              Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

               

                Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de: coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas: e

                 

                  Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

                   

                    Art. 3º.  

                    Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes principios:

                     

                      universalização do acesso;

                       

                        integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

                         

                          abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

                           

                            disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

                             

                              adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

                               

                                articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

                                 

                                  eficiência e sustentabilidade econômica:

                                   

                                    utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

                                     

                                      transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

                                       

                                        controle social:

                                         

                                          segurança, qualidade e regularidade;

                                           

                                            integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

                                             

                                              Art. 4º.  

                                              O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, será formado pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:

                                               

                                                Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico:

                                                 

                                                  a) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente;

                                                   

                                                    Secretaria Municipal de Saúde;

                                                     

                                                      Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca

                                                       

                                                        Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico:

                                                         

                                                          CAGECE;

                                                           

                                                            Entidades Técnicas:

                                                             

                                                              Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará — EMATERCE (Catarina);

                                                               

                                                                Organizações de Defesa do Consumidor:

                                                                 

                                                                  Câmara Municipal de Catarina.

                                                                   

                                                                    Organizações de Sociedade Civil:

                                                                     

                                                                      Representante das Entidades Comunitárias de Catarina.

                                                                       

                                                                        Art. 5º.  

                                                                        Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Catarina é assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles, podendo ter acesso a qualquer documento, independentemente da existência de interesse direto.

                                                                         

                                                                          Excluem-se do disposto no caput os documentos, considerados de interesse público relevante mediante notória prévia e motivada decisão.

                                                                           

                                                                            A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferenciaimente por meio direto mantido na internet.

                                                                             

                                                                              Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

                                                                               

                                                                                Art. 6º.  

                                                                                O Controle Social de Saneamento Básico de Catarina utilizará dentre outros os seguintes mecanismos:

                                                                                 

                                                                                  Debates e Audiências Públicas;

                                                                                   

                                                                                    Consultas Públicas;

                                                                                     

                                                                                      Conferência da Cidade:

                                                                                       

                                                                                        Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem no seu planejamento e avaliação.

                                                                                         

                                                                                          As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de medo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.

                                                                                           

                                                                                            As consultas públicas mencionadas no inciso || do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer povo, independentemente de interesse, ofereça criticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas.

                                                                                             

                                                                                              Art. 7º.  

                                                                                              O Secretário Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

                                                                                               

                                                                                                Art. 8º.  

                                                                                                O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Catarina reger-se-á por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus membros.

                                                                                                 

                                                                                                  A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a nomeação dos Conselheiros que serão homologados por Decreto do Executivo Municipal, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 9º.  

                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                     

                                                                                                      Paço do Poder Executivo Municipal de Catarina/CE, em 14 de dezembro de 2018.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      THIAGO PAES DEANDRADE RODRIGUES

                                                                                                      Prefeito Municipal de Catarina