Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

233

1994

20 de Junho de 1994

Modifica a Lei que institui o conselho municipal de saúde e dá outras providências.



Vigência a partir de 16 de Novembro de 1994.
Dada por Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994
LEI Nº 233/94, Catarina-Ce, 20 de Junho de 1994.

    MODIFICA A LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-ESTADO DO CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO

          Art. 1º.   Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como orgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no ambito Municipal.
            Art. 2º.   Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS.
              definir as prioridades de saúde;
                estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                  atuar na formação de estratégias e no controle da execução da politica de saúde;
                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados á população pelos orgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                      definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de saúde publica e privadas, no âmbito do SUS;
                        definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privades de saúde, no que tange á prestação de serviços de saúde;
                          apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                            estabelecer diretrizes quanto á localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas no âmbito do SUS;
                              propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                                elaborar seu regimento interno;
                                  outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                      DA COMPOSIÇÃO

                                        Art. 3º.   O CMS terá a seguinte composição:
                                          do Governo Municipal
                                            representante da Secretaria de Saúde ou órgao equivalente;
                                              representante do Órgao Municipal de Finanças;
                                                representante do Órgao Municipal de Educação;
                                                  representante do Hospital Municipal;
                                                    representante do Centro de Saúde;
                                                      representante dos Postos de Saúde.
                                                        Dos usuários 
                                                          representante da Câmara de Vereadores;
                                                            representante das entidades ou associaçães comunitárias de serviço ou de classe;
                                                              representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
                                                                representantes da Igreja;
                                                                  representantes dos Servidores da Saúde de Nivel Médio.
                                                                    A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                                      Será considerada como existente, para fins de partipação no CMS, a entidade regurlamente organizada.
                                                                        A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Municipio, será definida por indicação conjunta, das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                          O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
                                                                            Art. 4º.   Os membros efetivos e suplentes do CMS, representantes do Governo Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
                                                                              Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
                                                                                  Art. 5º.  

                                                                                  O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições no que se refere membros:

                                                                                   

                                                                                    o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevantes

                                                                                     

                                                                                      os membros do CMS serão substituidos caso falta, sem motivo justificado, 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no periodo de um ano;

                                                                                       

                                                                                        os membros de CMS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridades responsavel,  apresentada ao Presidente do CMS;

                                                                                         

                                                                                          DO FUNCIONAMENTO

                                                                                           

                                                                                            Art. 6º.  

                                                                                            O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

                                                                                             

                                                                                              o órgão de deliberação maxima é o Plenário;

                                                                                               

                                                                                                as sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordináriamente quando convodadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria  dos seus membros;

                                                                                                 

                                                                                                  para a realização das sessões será necessária presença da maioria absoluta dos membros do CMS que de liberará pela maioria dos votos dos presentes;

                                                                                                   

                                                                                                    as decisões do CMS serão consubstânciadas em resolução.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                                      A Secretaria de Saúde prestará o apoio adminis- trativo necessário ao funcionamento do CMS.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                                        Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:

                                                                                                         

                                                                                                          consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários  dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição de membro;

                                                                                                           

                                                                                                            poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                              poderão ser criadas comissões internas, constituidas  por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                As sessões plenárias ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                  As resoluções do CNS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgada.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 10.  

                                                                                                                    O CMS elaborará sem regimento intermo no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 11.  

                                                                                                                      Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão oriundos do Fundo Municipal de Saúde.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                        O Prefeito Municipal taixará através de decreto a regulamentação da presente Lei.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogante as disposições em contrário, especialemnte a Lei 277 de 02 de junho de 1993.

                                                                                                                           

                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA (CE), em 20 de Junho de 199

                                                                                                                             

                                                                                                                            ADALTO RODRIGUES DE OLINDA

                                                                                                                            Prefeito Municipal