Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

518

2020

23 de Outubro de 2020

Fixa o subsidio dos vereadores para o quadriênio 2021-2024 e dá outras providências.


LEI Nº 518/2020

 

    EMENTA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA O QUADRIÊNIO 2021-2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, Estado de Ceará, através de seu presidente, ANTONIO FERNANDO ARAÚJO RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 73, § 1º (sanção tácita) e § 8º (promulgação de Lei sancionada tacitamente), da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Ele PROMULGA a seguinte:

       

        Art. 1º.  

        Os Vereadores eleitos para a Legislatura 2021-2024 perceberão subsídios fixados nos termos da presente Lei;

         

          Art. 2º.  

          O subsídio dos Vereadores do Município de Catarina para o quadriênio 2021-2024 fica fixados nos seguintes valores, em moeda corrente nacional — Real;

           

            Os Vereadores Municipais receberão mensalmente, em parcela única, a título de subsídio, a importância de R$ 7.590,00 (Sete Mil, Quinhentos e Noventa Reais), correspondente ao que a Lei permite, ou seja até 30% (Trinta por cento), do subsídio dos Deputados Estaduais, observando o disposto nos incisos Vl e VIl do Art. 29 e Parágrafo 1º do Artigo 29 — A da Constituição Federal.

             

              Fica estabelecido a título de verba de representação de 20% (Vinte Por Cento) do valor do subsídio do mensal do vereador para o Ocupante do Cargo de Presidente.

               

                Os valores acima fixados estão baseados para o limite máximo de 11 (Onze) Vereadores, conforme estabelece a Legislação em vigor.

                 

                  Art. 3º.  

                  O valor dos subsídios dos Vereadores e a verba da representação indenizatória do Presidente da Câmara Municipal de Catarina poderão ser revisados durante a legislatura, caso haja aumento ou diminuição da receita e consequentemente o aumento ou diminuição de repasse de duodécimo, tomando-se por base o que preceitua o Art. 37, Inciso X da Constituição Federal de acordo com o índice nacional de preços;

                   

                    Art. 4º.  

                    O Vereador nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, deverá optar por subsídio do mandato eletivo ou subsídio do cargo;

                     

                      Art. 5º.  

                      O Suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular do cargo de Secretário Municipal ou licença superior a 120 (Cento e Vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado ao titular. No entanto, assumindo no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período de efetivo exercício da vereança;

                       

                        Art. 6º.  

                        No caso de ausência do Vereador na sessão, que esteja a serviço do Legislativo, participando de Congresso, Seminários, Cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral;

                         

                          As faltas não justificadas até a sessão seguinte, mediante documentos hábeis, como atestado médico e outras situações, serão descontados por cada sessão do Vereador ausente 25% (Vinte e Cinco Por Cento) do seu subsídio integral o qual será retido no mês subsequente à falta;

                           

                            Art. 7º.  

                            O total gasto com pagamento do subsídio dos Vereadores, incluindo a verba indenizatória do Presidente da Câmara, não poderá exceder ao: montante de 5% (Cinco Por Cento) da Receita do Município;

                             

                              Art. 8º.  

                              A Câmara Municipal de Catarina não gastará mais de 70% (Setenta Por Cento) de sua receita com folha de pessoal, incluindo os gastos com subsídio dos seus Vereadores;

                               

                                Os servidores do Poder Legislativo terão seus salários reajustados anualmente tendo como base o índice de reajuste aplicado ao salário mínimo vigente no país;

                                 

                                  Art. 9º.  

                                  As despesas decorrentes com a aplicação do presente Projeto de Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias da Câmara Municipal de Catarina;

                                   

                                    Art. 10.  

                                    Revogam-se as disposições em contrário;

                                     

                                      Art. 11.  

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os efeitos financeiros que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

                                       

                                        PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA-CE, EM 23 DE OUTUBRO DE 2020.

                                         

                                         

                                        ANTONIO FERNANDO ARAUJO RODRIGUES

                                        PRESIDENTE