Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

549

2023

4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a padronização da largura das estradas vicinais situadas na zona rural do município de Catarina e dá outras providências.


Lei nº 549, de 04 de agosto de 2023

 

    Dispõe sobre a padronização da largura das estradas vicinais situadas na zona rural do município de Catarina e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — CE, Sr. THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 88, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Catarina, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, aprovou e EU sanciono e promulgo a Seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        A presente lei determina a largura mínima para as estradas vicinais situadas na zona rural do município, as quais deverão obedecer às medidas estabelecidas a seguir:

         

          08 (oito) metros de largura;

            01 (um) metro de acostamento lateral à esquerda e à direita.

             

              Art. 2º.  

              Salvo autorização formal do Poder Público municipal, fica proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

               

                Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas vicinais rurais do município;

                 

                  Obstruir, modificar ou dificultar, de qualquer modo, o livre trânsito nas estradas vicinais rurais do município;

                   

                    Destrutir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes e laterais de escoamento ou bacias de contenção de águas pluviaisas das estradas vicinais rurais do município;

                      Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas vicinais rurais situadas na zona rural do município.

                        Art. 3º.  

                        Caberá ao Poder Executivo local fiscalizar a aplicação desta Lei e ainda desenvolver projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas vicinais rurais, visando sua adequação às exigências desta Lei.

                         

                          Art. 4º.  

                          Caberá ao Poder Executivo local implantar medidas de adequação das estradas vicinais rurais já existentes e que não estejam de acordo com as prescrições da presente Lei, ficando estabelecido um prazo de 08 (oito) anos para esta adequação, tanto por parte do Poder Público, quanto por parte dos proprietários de terras situadas as margens de estradas vicinais rurais do município.

                           

                            Art. 5º.  

                            Os Poderes Legislativo e Executivo deverão dar ampla publicidade a presente lei, visando seu conhecimento e cumprimento pelos munícipes.

                             

                              Art. 6º.  

                              A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, EM 04 DE AGOSTO DE 2023

                                THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                Prefeito de Catarina