Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

220

1992

18 de Novembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 1993 e dá outras providências.


LEI Nº 220/92                                  CATARINA-CE, 18 DE NOVEMBRO DE 1992

    ESTIMA A RECEITA E FIXA À DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — ESTADO DO CEARÁ

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO à SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   Fica a RECEITA do Município para o Exercício Financeiro de 1993 estimada em Cr$ 58.000.000.000,00 ( Cinquenta e Oito Bilhões de Cruzeiros ) e será arrecadada de conformidade com a legislação especifica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta lei.
          Art. 2º.   Fica a DESPESA igualmente estabelecida em Cr$ 58 000.000.000,00 (Cinquenta e Oito Bilhoes de Cruzeiros) e sera realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município, na legislação pertinente.
            Art. 3º.   São os chefes dos poderes executivo e legislativo autorizados na execução orçamentária dos seus poderes distintos a:
              Abrir Crédito Suplementar até o limite de 100% do valor estabelecido no Art, 2º desta Lei, respeitando os preceitos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64.
                Alterar, no decorrer do exercicio e atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentarla, respeitados os princípios de Planejamento, previamente estabelecido;
                  Realizar operações de credlto por antecipação da receita, até o limite de 25%(Vinte e Cinco Por Cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamente decorrente dos financiamentos contratados;
                    Art. 4º.   O Poder Executivo estabelecerá normas para a reallzação da despesa, inclusive a progamação financeira de desembolso, onde deternlnará as medidas necessarias a manter os dispendios compativeis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equlíbrlo financeiro indispensável.
                      Art. 5º.   O Poder Executivo estabelecera por DECRETO o detalhamento por Categorias Econômicas do Orçamento Geral, Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade social.
                        Art. 6º.   Esta lei entrará em vigor a partlr de 1º de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

                           

                           

                          Frutuoso Rodrigues Neto 

                          Prefeito Municipal