LE Nº377/2008, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008.
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
DA DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima à receita e fixa 2 despesa do Município de CATARINA para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da ministração direta;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos e fundos especiais cda administração direta.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º.
A receita orçamenti a é estimada em R$ 15.924.806,00 ( Quinze Milhões, Novecentos e Vinte e Quatro Mil e Oitocentos e Seis Reais), sendo desdobrada em:
R$ 10.432.006,00 (Dez Milhões, Quatrocentos e Trinta e Dois Mil e Seis Reais) do Orçamento Fiscal; e
R$ 5.482.800,00 (Cinco Milhões, Quatrocentos e Noventa e Dois Mil, Oltocentos Reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º.
As receitas decorrentes de tributos, contribuições e de outras receitas correntes capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado Anexo I da Portaria 303, de 28 de abril de 2005, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública, com aplicação para o exercício de 2009.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 4º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 15.924.806,00 (Quinze Milhões, Novecentos e Vinte e Quatro Mil e Oitocentos e Seis Reais), sendo desdobrada em:
R$ 10.432.006,00 (Dez Milhões, Quatrocentos e Trinta e Dois Mil e Seis Reais) do Orçamento Fiscal; e
R$ 5.492.800,00 (Cinco Milhões, Quatrocentos e Noventa e Dois Mil, Oitocentos Reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ R$ 5.492.800,00 (Cinco Milhões, Quatrocentos e Noventa e Dois Mil, Oitocentos Reais) do Orçamento da Seguridade Social dos Recursos do Orçamento Fiscal.
Da Distribuição da Despesa por Orgãos
Art. 5º.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste Título apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO | VALOR – R$ |
Câmara Municipal | 493.032,00 |
Gabinete do Prefeito | 384.500,00 |
Secrelaria de Administração | 438.500,00 |
Secretaria de Finanças | 534.000,00 |
Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 1.046.700,00 |
Secretaria de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo | 1.001.800,00 |
Secretaria de Educação | 4.893.000,00 |
Secretaria de Cultura | 371.400,00 |
Secretaria de Juventude e do Esporte | 253.000,00 |
Secretaria de Saúde | 4.491.000,00 |
Secretaria de Infra-Estrutura e Urbanismo | 1.962.000,00 |
Reserva de Contingência | 55.874,00 |
TOTAL | 15.924.806,00 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionsis suplementares alé o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, l e IV da Lei nº 4.320/64.
Nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 376, de 30 de Junho de 2008 - LDO, a movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se inclui no limite estabelecido no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
A movimentação de recursos entre elementos de despesa de que trata o § 1º deste artigo, limitar-se-á ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposiçêo de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequência dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º.
O Cheafe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 8º.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.