Lei nº 121, de 13 de julho de 1979
cria a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Catarina, no uso de suas tribuições Constitucionais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município.
A taxa de que se refere o artigo anterior será cobrada pelos contribuintes, entendidas como tais usuários de unidades imobiliárias autônomas definidas como prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, boxes, condominios e demais unidades, em que o prédio for divido.
A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa.
A taxa inoidirá sobre as unidades imobiliarias autônomas de prédios localizados:
Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
Em todo perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
Em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso os locais sem iluminação.
Será responsáve pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidados imobiliários classificadas como residencias, comerciais, industrias, serviços e outras atividades.
Ficam excluídos do pagamento da taxa instituida nesta Leí os contribuintes usuários de unidades imobiliárias autônoma nas quais sejam mantidas atividades classificadas como Poderes Públicas, Rurais e Serviços Públicos.
Ficam também isentos do pagemento da taxa de iluminação pública:
- Os templos do qualquer cultos;
- O concessionário Local dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Para os contrituintes de baixa renda de classe Residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferíores ou iguais a 30 (trinta) quilomttchora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a faixa de consumo imediatamente superior desta classe ou para a priemira faixa de consumo das demais classes.
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta o regularmento ligada á rede de distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permantente.
O valor da taxa do iluminação pública será cobrada em duo-décimos, cempro baseado em percentuais do modulo da tarífa de iluminação pública vigente, na época, nos Índices abaixo o por faixa de consumo mensal de energia elétrica.
Classe Residencial
l – Até 30 kwh 0,66% da tarifa de iluminação pública.
ll – De 31 a 100 kwh 1,32% da tarifa de iluminação pública.
lll – De 101 a 500 kwh 1,98% da tarifa de iluminação pública.
lV – Acima de 500 kwh 2,64% da tarifa de iluminação pública.
Classe industrial e comércio, serviços e outras atividades
V – Até 30 kwh 1,32% da tarifa de iluminação pública.
Vl – De 31 kwh a 100 kwh 2,64% da tarifa de iluminação pública.
Vll – De 101 kwh a 500 kwh 3,96% da tarifa de iluminação pública.
Vlll – Acima de 500 kwh 5,28% da tarifa de iluminação pública.
Esta taxa será reajustada proparcialmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento energia elétrica para a classe de iluminação pública.
O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública da Municipialidade.
Fica proibida a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que o poder Público Municipal.
Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta do Fornecimento de energia elétrica para este serviço, à diferença será empregada pela Municipialidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema do iluminação pública.
Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a Municipialidade pagar o completamente da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos própios.
A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de Serviços de eletreicidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
Para o disposto nesto Artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste Município.
Os serviçes prestados pela Concessionária no tocante a cobrança da Taxa de Iluminação pública não deverá constituir nenhum ônus para o Municipio de Catarina.
A Concessionária de sua parte não se rsponsabilizará por taxa arrecadada de qualquer contribuinte.
Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita arrecadação da taxa de iluminação no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
Após o pagamento às fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Municipio, este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará á disposição deste para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no § 2º do Artigo 6º da presente Lei.
Caso a receita da arrecadação da taxa nao seja sufienete para cobrir as despesas referentes ao fornecimento do de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para pagamento com recursos próprios do Municipio, conforme o § 3º do Artigo 69 desta Lei.
Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em praso nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Prefeitura deste Municipio a prestaçao de contas, com a descriminação dos valores debitados e creditados ao Municipio, bem como o respectivo saldo credor ou devedor.
Em qualquer época, a Prefeitura deste Municipio poderá solicitar informações á Concessionárias, sobre a prestação de contar a que se refere o Artigo anterior.