Lei nº 425, de 19 de julho de 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de Catarina-Ce
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 2º da Constituição Federal, na Lei Complemetar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Catarina para o exercício financeirode 2014, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2014;
as disposições relativas ás despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
as disposições relativas ás alterações na legislação tributária do Município;
as disposições gerais.
Faz parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
Anexo de metas e prioridades para 2014;
Anexo de Riscos Fiscais ;
Anexo de Metas Fiscais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO PARA 2014
Em consonância com o art. 165, 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício Financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de Metas e prioridade que integra esta Lei.
Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamneto, podendo, a lei orçamentária atualizá-los.
As metas e prioridades previstas no Anexo de Metas e Prioridades não contempladas no Plano Plurianual, passam a fazer parte deste.
Da Organização dos Orçamentos do Município
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Programa , o instrumento de organização da açaõ governamental visando á concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianaual;
Atividade, um instrumento de programaçao para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações quese realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessaário á manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o obejetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da açaõ do governo;
Operação Especial, as despensas que não contrubuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestaçaõ direta sob a forma de bens e serviços;
Cada programa identificará as ações necessariás para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias, responsáveis pela a realização da ação.
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função ás quais se vinculam.
As categorias de programaçaão de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especias, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos. o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir específicado:
Pessoal e encargos sociais:
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes;
investimentos;
inversões financeiras;
amortização da dívida;
Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programaçao dos Poderes do Município, Seus fundos, órgãos e autorquias, mantidas pelo o Poder Público,
Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações, especificando inclusive as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiçiarios.
A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programaçaõ específicas as dotações destinadas:
a fundos especiais;
ás ações de saúde e assistência social;
ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
aos créditos orçamentários que se relacionem á Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
á concessão de subvenções econômicas e subsídios;
á participação em constituição ou aumento de capital de empresas ;
ao pagamento de precatoríos judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
ás despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
texto da Lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma defenida nesta Lei; e
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementres referenciados no art.22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Evolução de receita do tesouro, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminado cada imposto e contribuição;
Evolução da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal nº, 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III,da Lei Federal nº4. 320/64, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo poder e orgão, por grupo de despesas fonte de recursos;
Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade socia, isolada e conjuntamente, por orgão, função, subfunção, programa egrupo de despesas;
Porogramação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e ás ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29;
Fontes de recursos por grupo de despesas;
Despesas do orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas do governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resutados esperados, detalhados por atividade, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executores;
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
Justificativa de esmativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
Do equilíbrio entre Receitas e Despesas
A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constítuida de dotação global e correponderá, na lei orçamentária, no orçamentária a, no máximo até 0,5% (zero virgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o Município e:
se destinará e atender a passivos contigentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamentoe a necessidade de novos créditos orçamentários;
ficará sob a coordenaçaõ de órgão responsavel pela sua destinação; e
será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
A Reserva de Contigência, como fonte de recursos para a arbertura de créditos adicionais pra outros eventos fiscais não poderá exceder á arbertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder á previsão contido no Anexo, com execeção do mês de Dezembro de 2014, quando poderá será revertida a reserva á conta de passivos contigentes, Riscos e eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
integrará o processo administrativo de que trata o art.38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16;
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art.24 da Lei no 8,666, de 1993.
O poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2014, cronograma de desembolso mensal para o exerciçio, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16;
Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicaçao da Lei Orçamentaria, encaminhará ao Exercutivo a sua necessidadede repasses financeiros, estabelecidas mensalmente para o exercicío de 2014.
No caso do Poder Executivo, o auto referido no caput e os que o modificarem conterão;
metas bimestrais de realizaçâo de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;
desmontrativo de despesas por funções de governo.
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida.
amortização da dívida.
Dos Recursos Correspondentes ás Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao poder Legislativo
O poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2014, para efeito de elaboração de sua respectiva propostas orçamentaria, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de tranferência do Município, auferida em 2013, nos termos do art. 29-A da constituição da Republica/ Emenda Nº 058 de 23 de setembro de 2009, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Para efeitos do Cálculo a que se refere o caput considerar-se a receita efetivamente arrecadada até o ultimo mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação áte o final do exercício.
Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguinte alternativas em relação á base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicara ás dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a arbetura de créditos adicionais no Poder Executivo.
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares suoeriored aos previstos, o Legislativo indicará orçamentários a serem suplementados.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição da Republica os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo o Poder Legislativo, observados os limites anuais de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de tranferência de que trata o art. 29-A da Constituição da Republica, efetivamente arrecadada no exercicio de 2013, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Considera-se receita tributária e de tranferência, desde que efetivamente arrecadas:
os impostos;
as taxas;
a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições;
o imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
a Cota-parte do imposto Territorial Rural- ITR;
a Cota-parte do imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores;
o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços-ICMS;
o valor bruto arrecadado da Tranferência da LC nº 87/96;
do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação.
O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal.
Ao final do exercício finaanceiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
os valores correspondente ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as conta do Poder Legislativo;
os valores necessários para;
Obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
A contabilidade do Município organizará um sistema de custos que permita:
mensurar o custo dos produtos das açoes governamentais;
mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
identificar o custo por atividade governalmente e órgãos,
a tomada de decisões gerenciais.
A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental atráves da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingamento de suas metas físicas, de forma que permita á administrção e á fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Durante o exercicio de 2014, em audiência pública promovida para fins de proporcionar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante á sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão demonstrando o planejamnto realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e ás metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Além da observância das propriedades e metas de que trata esta Lei, a lei orçarmentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
tiveram sido adequadamente comtemplados todos os projetos e respectivos sub-títulos em adamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
estiveram assegurados os recursos de manutenção de patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Não constituí infração a este artigo o início de novo projeto mesmo possuindo outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Da Tranferência de Recursos para as Entidades da
Administração indireta e Fundos
O Município poderá efetuar trasferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei especifica, conforme preconiza a Constituição da Republica, Art 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necesários á manutenção das entidades ou investmentos previstos e que nao haja suficiente disponibidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidadades.
Das Transferência de Recursos para o Setor Privado
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
É verdade a inclusão, na lei orçamrntária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aqueles destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de ativiades de natureza cintinuada, que preencham umas das seguintes condições:
Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assitência social, saúde ou educação, e estejam registradas nas secretárias Municipais, após aprovação dos Conselhos Municipais vinculados a cada área de atuação da mesma;
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos ultimos dois anos, emitida no exercicio de 2014, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária se em seus créditos adicionais, a título de “auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistênciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
cadastradas junto ás Secretárias Municipais correspondentes;
signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP. Subseção Il D
Das Transferências às Pessoas Físicas
Dos Créditos Adicionais
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão os poderes Executivo e Legistativo, autorizados a abrirem, por atos próprios, crêditos adicionais suplementares,
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Das Despesas com Pessoal
As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas observandose ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº, 101/2000, de 04 de maio de 2000 e na legislação municipal em vigor.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
No Poder Legislativo, 70% das receitas de impostos e transferências arrecadadas em 2013 que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos og valores referentes aos inativos e pensionistas;
No Poder Executivo, 34% da Receita Corrente Líquida projetada para 2014:
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º,, Il, da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos fundos e órgãos da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder:
ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita chefia, direção e assessoramento;
contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação e para o atendimento de programas da União.
conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:
a adequação necessária da Legislação Municipal em consideração a Lei Complementar 116/03 que deu novas regras ao Imposto Sobre Serviços;
ao crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação;
medidas de recuperação fiscal;
incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito, no decorrer do exercício de 2014.
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
No Poder Executivo:
diárias;
serviços extraordinários;
celebração de convênios;
realização de obras
No Poder Legislativo
Remuneração de sessões extraordinárias;
Diárias;
Realização de serviço extraordinário;
Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
das despesas com pessoal e encargos;
das despesas com educação
das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população;
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicara ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 60% a 80% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo.
Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
Para fins do disposto no art. 165, 8 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, 81º, Il da Constituição da República.
Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênios ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas:
ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
a cedência de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais e postos de correios e telégrafos;
ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o municipio, ou com contrapartida.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2013.
A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamentos de despesas consideradas imprescindiveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
O Municipio publicará em meios eletrônicos de acesso ao público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.