Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

421

2013

15 de Abril de 2013

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -COMPDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 421, de 15 de abril de 2013

    CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL -COMPDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará, no uso das atribuições que me são asseguradas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Catarina, diretamente subordinada ao Prefeito, ou ao seu eventual substituto, com a finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade.

         

          Art. 2º.  

          Para as finalidades desta Lei denomina-se:

           

            Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações de prevenção. de socorro, assistencial e reconstrutivas. destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e reestabelecer a normalidade social;

             

              Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

               

                Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

                 

                  Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.

                   

                    Art. 3º.  

                    Compete ao Municipio:

                     

                      Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local:

                       

                        Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil —- SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

                         

                          Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

                           

                            Identificar e mapear as áreas de riscos de desastres;

                             

                              Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

                               

                                Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

                                 

                                  Vistoriar edificações e áreas de risco e. promover quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou as edificações vulneráveis;

                                   

                                    Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre. em condições adequadas de higiene e segurança;

                                     

                                      Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastre;

                                       

                                        Mobilizar a capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

                                         

                                          Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil:

                                           

                                            Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

                                             

                                              Proceder à avaliação de danos e prejuizos das áreas atingidas por desastre;

                                               

                                                Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município:

                                                 

                                                  Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clube de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

                                                   

                                                    Prover soluções de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

                                                     

                                                      Art. 4º.  

                                                      A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estrito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para estabelecimentos relativos à proteção e defesa civil.

                                                       

                                                        Art. 5º.  

                                                        A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

                                                         

                                                          Art. 6º.  

                                                           A COMPDEC compor-se-á de:

                                                           

                                                            Coordenador

                                                             

                                                              Conselho Municipal

                                                               

                                                                Secretaria

                                                                 

                                                                  Setor Técnico

                                                                   

                                                                    Setor Operativo

                                                                     

                                                                      Art. 7º.  

                                                                      O Coordenador do COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município.

                                                                       

                                                                        Art. 8º.  

                                                                        Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

                                                                         

                                                                          Art. 9º.  

                                                                          O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo e deliberativo, é constituído por representantes de Secretarias Municipais. órgãos da Administração Pública Municipal. Estadual e Federal sediados no município, representantes da sociedade civil, líderes comunitários e poderá contar também com representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo.

                                                                           

                                                                           

                                                                            Art. 10.  

                                                                            Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                                                             

                                                                              A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                                                               

                                                                                Art. 11.  

                                                                                A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.  

                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                   

                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, EM 15 DE ABRIL DE 2013.

                                                                                     

                                                                                    RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE

                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL