Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

420

2013

26 de Março de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE


Lei nº 420, de 26 de março de 2013

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE

     

       

       

        O senhor Rafael Rufino Melo Paes de Andrade , Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, da Cãmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:

         

          LEI

           

            Art. 1º.  

            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo á atividade da psicultura na fase de implantação (contrução de tanques), visando aumentara produção e agregar renda ás familias rurais, mediante projetos especificos.

             

              Art. 2º.  

              Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; em produto para instituições municipais (escolas, creches e hospitais); em óleo diesel...etc), após o primeiro ciclo de produção. 

               

                Art. 3º.  

                Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

                 

                  Art. 4º.  

                  O valor, utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,08 % ao mês, equivalente aos juros praticados pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar- PRONAF.

                   

                   

                    Art. 5º.  

                    Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou arredentários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Catarina.

                     

                      Art. 6º.  

                      Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmentros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. 

                       

                        Art. 7º.  

                        Cada produtor terá direto a 100 (cem) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques. 

                         

                          Art. 8º.  

                          Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. 

                           

                            Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

                             

                              O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no Serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas /máquina. 

                               

                                Art. 9º.  

                                Os produtores incritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica  definiá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

                                 

                                  O comitê gestor municipal será constituído pelo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, Prefeitura Municipal entidade de extensão rural EMATERCE e entidades representativas do setor de Aquicultura. 

                                   

                                    Art. 10.  

                                    Os recursos que comporão o progrma referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da psicultura do muniçipio, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. 

                                     

                                      O número de produtores beneficiados será estipulados conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

                                       

                                        Art. 11.  

                                        Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal ofereçerá um curso profissionalizante na área  da psicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90%(noventa por cento), terão um desconto de 25% ( vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequçaõ do projeto, na devolução do recurso utilizado. 

                                         

                                          Art. 12.  

                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                           

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, EM 26 DE MARÇO DE 2013.

                                             

                                            RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE 

                                            PREFEITO MUNICIPAL