Lei nº 438, de 17 de março de 2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Catarina Estado do Ceará, RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, no uso de atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Autoriza o Poder Executivo a conceder moradia e alimentação aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013 e convertida em Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Medida Provisória nº 621/2013, convertida em Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria interministerial nº 1369, de 08 de julho de 2013, estando esses profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de Catarina tão somente a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia e alimentação, quando necessário, dos referidos profissionais nos valores estabelecidos nesta Lei.
Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
A concessão de moradia e alimentação é destinada aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos de que trata o caput deste artigo.
recurso pecuniário; ou
acomodação em hotel ou pousada
As modalidades de que trata as alíneas “3.1.3” e “3.1.b” do item 3.1 devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.
Na modalidade prevista na alínea “3.1.3” o imóvel poderá ser do patrimônio do ente municipal ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares, até o limite de 02 (dois) dependentes.
Na modalidade prevista na alínea “3.1.b”, o ente municipal adotará como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, conforme os valores do mercado imobiliário local.
Na modalidade prevista na alínea “3.1.c”, o ente municipal deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes.
Na modalidade prevista na alínea “3.1.b”, o ente municipal solicitará ao médico participante, comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
No caso da opção, por parte do Poder Executivo, da locação de imóvel, o mesmo deverá arcar também com os custos de água, esgoto e energia elétrica.
A obrigatoriedade do suporte para moradia perdurará enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos atuar na cidade de Catarina.
A concessão de alimentação será realizada através de ajuda de custo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada profissional.
A ajuda de custo mencionada no caput deste artigo terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos atuar na cidade de Catarina.
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde a análise para a concessão ou revogação das ajudas de custo tratadas na presente Lei.
Ficam excluídos do Direito à Concessão de Moradia e Alimentação reguladas por esta Lei, os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” já anteriormente domiciliados no âmbito do Município de Catarina.
As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias constantes do quadro abaixo, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial no valor de R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), criando as seguintes dotações:
Dotação | Fonte | Elemento de Despesa | Valor R$ |
10 301 0074 2079 - Manutenção das atividades do programa Saúde da Família; | SUS BLATB | 33.90.48.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas; | 12.000,00 |
33.90.36.00- Outros serviços de terceiros . pessoa física; | 10.800,00 | ||
33.90.39.00 - Outros serviços de terceiros pessoa jurídica; | 3.600,00 | ||
33.90.30.00-Material de Consumo; | 10.000,00 | ||
44.90.52.00- Equipamentos e Material Permanente | 10.000,00 | ||
VALOR TOTAL R$ | 50.000,00 |