Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

444

2014

30 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 444/2014

    “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências."

      O Prefeito Municipal de Catarina – CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Catarina para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
          as metase prioridades da Administração Pública Municipai;
            a estrutura e organização dos orçamentos;
              as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal;
                  as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal;
                    as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal;
                      as disposições gerais;
                        Integram a presente Lei os seguintes anexos:
                          Anexo I - Anexo de metais Fiscais;
                            Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais.

                              DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                Art. 2º.   A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2015 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário municipal, conforme demonstrado no Anexo de metas fiscais constante do Anexo I desta Lei, elaborado de acordo com a portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5º edição do Manual de Demonstrativos fiscais.
                                  O valor do resultado primário do exercício de 2015 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2014 poderá ser deduzido da despesa de primária do exercício de 2015 quando da apuração do resultado primário desse exercício.
                                    Art. 3º.   O Plano plurianual relativo ao período 2014 - 2017, estabelecerá as prioridades e metas fiscais da administração Pública Municipal para exercício de 2015, incluindo os investimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
                                      Art. 4º.   A Lei Orçamentária Anual de 2015 deverá estar em consonância com o plano plurianual 2014 – 2017 e atender os seguintes princípios:
                                        Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reíflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
                                          A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos Orçamentos Anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das politicas públicas;
                                            A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

                                              DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                Art. 5º.   Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                  Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                                    Atividade, um instrumento de programação para alicançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qua!l resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                      Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
                                                        Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
                                                          unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;
                                                            função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
                                                              subfunção, representa um nível agregação imediatamente inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações;
                                                                categoria de despesa, representa o efeito econômico da realização das despesa;
                                                                  grupo de despesa, representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
                                                                    modalidade de aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão;
                                                                      fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar deespesas;
                                                                        indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
                                                                          produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
                                                                            Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, específicando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
                                                                              Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunçaó às quais de vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
                                                                                As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
                                                                                  Art. 6º.   À proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2014, nos termos da Emenda nº 47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
                                                                                    Art. 7º.   Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa.
                                                                                      Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
                                                                                        pessoal e encargos sociais -1:compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em comformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                          juros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
                                                                                            outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e Il deste artigo;
                                                                                              investimentos – 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e materiais permanente:
                                                                                                inversões financeiras –  5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de título representativos de capital já integralizado;
                                                                                                  amortização da dívida – 6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da divida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
                                                                                                    Para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando no minimo a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
                                                                                                      A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, contante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em Lei.
                                                                                                        As unidades orçamentária serão agrupados em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior niveil da classificação institucional.
                                                                                                          A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na unidade Orçamentária Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento – Prefeitura Municipal de Catarina/Fundo Geral.
                                                                                                            Art. 8º.   As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério de Fazenda contendo:

                                                                                                              ldentificador de Uso (IDUSO):

                                                                                                              -           0- recursos destinados à contrapartida

                                                                                                              -           1- contrapartida – BIRD

                                                                                                              -           2- contrapartida – BID

                                                                                                              -           3- outras contrapartidas.

                                                                                                               

                                                                                                                Grupo de Fonte de Recursos:

                                                                                                                -                  1- recursos de tesouro –  exercicio corrente

                                                                                                                -                  2- recursos de outras fontes –  exercício corrente 

                                                                                                                -                  3- recursos do tesouro –  exercícios anteriores

                                                                                                                -                  6- recursos outras fontes –  exercícios anteriores

                                                                                                                -                  9- recursos condicionados.

                                                                                                                  Especificação das Fontes de Recursos:

                                                                                                                  -                  00- recursos próprios ou ordinários

                                                                                                                  -                  21- recursos de aplicações finançeiras

                                                                                                                  -                  31- recursos do FUNDEB

                                                                                                                  -                  32- recursos do SUS

                                                                                                                  -                  33- recursos do FNDE

                                                                                                                  -                  34- recursos do FNAS

                                                                                                                  -                  39- outros recursos vinculados

                                                                                                                  -                  46- operações de crédito

                                                                                                                  -                  55- convênios 

                                                                                                                  -                  61- recursos diretamente arrecadados 

                                                                                                                  -                  70- alienação de bens 

                                                                                                                  -                  81- doações e financiamento de projetos

                                                                                                                  -                  91-CIDE 

                                                                                                                  -                  99- outras fontes

                                                                                                                    As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral, segundo:
                                                                                                                      Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento contitucional e legal:
                                                                                                                        Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculados.
                                                                                                                          As fontes de recursos incluídas na Lei Orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
                                                                                                                            O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.
                                                                                                                              Art. 9º.   A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
                                                                                                                                Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2014.
                                                                                                                                  Art. 10.   Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária da receitas e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 ao Poder Legislativo.
                                                                                                                                    Art. 11.   A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá.
                                                                                                                                      a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
                                                                                                                                        a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receitas e da despesa, respectivamente.
                                                                                                                                          Art. 12.   O projeto de Lei Orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-à de:
                                                                                                                                            texto da Lei;
                                                                                                                                              quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                                                  Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internel, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.

                                                                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                                                                          Art. 13.   A elaboração do projeto, a provação e a execução de Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                            Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                              Art. 14.   Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 15.   As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2014 e apresentados à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento até o dia 10 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                  Art. 16.   Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
                                                                                                                                                                    As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2014 ficam automaticamente transportadas para o exercício financeiro de 2015.
                                                                                                                                                                      Art. 17.   Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                                        fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras;
                                                                                                                                                                          incluídas a título de investimentos - Regime de Execução Especial.
                                                                                                                                                                            Art. 18.   Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art.45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
                                                                                                                                                                              tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
                                                                                                                                                                                os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
                                                                                                                                                                                  os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                                                                                                    Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2014, ultrapassa vinte por cento de seu custo total estimado.
                                                                                                                                                                                      Art. 19.   Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3ºe 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
                                                                                                                                                                                        recursos do FNDE e FUNDEB;
                                                                                                                                                                                          recursos do SUS e FNAS;
                                                                                                                                                                                            outros recursos vinculados;
                                                                                                                                                                                              CIDE;
                                                                                                                                                                                                Operações de Crédito se houver;
                                                                                                                                                                                                  Convênios e doações e financiamento de projetos;
                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                      Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistências sociais, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
                                                                                                                                                                                                        sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                          participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. Aos quais sejam ofertados premiações ou auxilios financeiros.
                                                                                                                                                                                                            sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.
                                                                                                                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
                                                                                                                                                                                                                Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                  Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativos e Executivos bem como as de seus Orgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei nº 11.494, de 20 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no minimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alinea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 1%(um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2015, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso IIl, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:
                                                                                                                                                                                                                                Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                  Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                    Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efelivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
                                                                                                                                                                                                                                      Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;
                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.
                                                                                                                                                                                                                                          Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde e Educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida pública.
                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercicio de 2014, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                              Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se receita tributária e de transferências, desde que efetivamente arrecadadas:
                                                                                                                                                                                                                                                  os impostos;
                                                                                                                                                                                                                                                    as taxas;
                                                                                                                                                                                                                                                      a divida ativa de impostos, taxas e contribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                        o lmposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
                                                                                                                                                                                                                                                          a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
                                                                                                                                                                                                                                                            a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
                                                                                                                                                                                                                                                              o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS;
                                                                                                                                                                                                                                                                 o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;
                                                                                                                                                                                                                                                                  do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                    o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 60% a 80% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1º, incisos I a IV, do no art.43 da Lei nº .4320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivos e Legislativos autorizados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                            realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                              realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.   Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2015 e em seus créditos adicionais observará o seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá no exercício de 2015, a quinze por cento da Receita Corrente Liquida apurada em 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, até 10 de agosto de 2014, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o exerciício de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2014, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2014, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da receita de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do orçamento fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   Os Poderes Executivos e Legislativos, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2015, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de indices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuizo do disposto no art. 35 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento das despesas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2015, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   No exercício de 2015, a realização de serviços extraordinária, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.   O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de Lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.   A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   À limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos” de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão objetos de limitação de empenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   Para os efeitos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo nº 24, da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.   O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2015, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.   São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objelivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.   O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.   Os Poderes Executivos e Legislativos ficam autorizador a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventuais atrasos no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53.   O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.   O projeto de Lei Orçamentária de 2015 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2015 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2015 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2015, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pagamento dos serviços da divida municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.   Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, em 30 de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rafael Rufino Melo Paes de Andrade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal de Catarina.