Vigência entre 1 de Junho de 2015 e 28 de Novembro de 2016.
Dada por Lei nº 452, de 01 de junho de 2015
LEI Nº 452/2015 Catarina-CE, de 01 de junho de 2015.
Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008, em sua Tabela Salarial, define o Piso Salarial do Magistério para vigorar em 2015 e dá outras providências.
RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de CATARINA/CE, faz saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salarial constante do Anexo V, definindo uma nova tabela de enquadramento salarial, cria Gratificação de Complementação ao Piso Salarial e altera as gratificações do cargos comissionados do magistério.
Art. 2º.
Para o ano de 2015, o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma jornada semanal de trabalho de 20 horas, fica estabelecido em R$ 959,06 (novecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).
Os Pisos Salariais para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º.
Fica criada uma Gratificação de Complementação Salarial, destinada aos profissionais do nível médio, para vigorar no primeiro quadrimestre de 2015, para garantir que neste período nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba como vencimento, valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada semanal de trabalho de vinte horas.
Art. 4º.
A partir de primeiro de maio de 2.015 a Tabela Salarial e a Tabela de Enquadramento constantes, respectivamente, dos Anexos V e V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passam a vigorar conforme Anexo I e II, partes integrantes desta lei, reajustadas em 13,01% (treze vírgula zero um por cento).
Art. 5º.
As gratificações dos cargos de provimento em comissão previstas no anexo VI da lei Nº 370/2008 passam a vigorar com os seguintes valores:
CARGO | GRATIFICAÇÃO |
Diretor de Escola A | 565,05 |
Diretor de Escola B | 423,79 |
Diretor de Escola C | 211,89 |
Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico | 565,05 |
Coordenador Pedagógico | 211,89 |
Coordenador Escolar | 211,89 |
Os valores da tabela acima serão reajustados anualmente pelo índice aplicado para corrigir os vencimentos dos professores graduados.
Anexo VI
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento
Remuneração | ||||
Categoria Funcional | Cargo Comissionado | QTD | Vencimento | Gratificação |
Cargo de Provimento em Comissão | Director de Escola — A | 2 | À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho. | 565,05 |
Director de Escola — B | 2 | 423,79 | ||
Director de Escola — C | 4 | 211,89 | ||
Coordenador Pedagógico | 7 | 211,89 | ||
Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico | 1 | 565,05 | ||
Coordenador Escolar | 1 | 211,89 |
CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS
NÍVEL DA ESCOLA | NÚMERO DE ALUNOS |
A | Mais de 700 alunos |
B | De 300 a 699 alunos |
C | Até 300 alunos |
Art. 6º.
A progressão pelo mérito prevista no artigo 27 da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 será implantada em 01 de abril de 2016 e será extensiva a todos os profissionais do magistério passiveis da avaliação.
Art. 7º.
A partir de 2016 a data base para reajuste da tabela salarial do magistério observará o seguinte cronograma:
Primeiro de abril, para o exercício de 2016;
Primeiro de janeiro, para o exercício de 2017 e seguintes.
Art. 8º.
Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com a vigência dos seus efeitos financeiros da seguinte forma:
A partir de primeiro de janeiro de 2015, a gratificação criada pelo artigo 3º deste diploma legal.
A partir de primeiro de maio de 2015, as tabelas salariais e de enquadramento previstas no artigo 4º,