Vigência entre 29 de Novembro de 2016 e 19 de Junho de 2018.
Dada por Lei nº 467, de 29 de novembro de 2016
Lei nº 417, de 04 de março de 2013
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL - CARTÃO RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-CE aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito do Município de Catarina, o Programa BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL - CARTÃO RENDA- BFMCR destinado às ações de transferência de renda mensal com condicionalidade em complementação do benefício financeiro do Programa Bolsa Família financiado pelo governo federal.
Cabe a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Empreendedorismo (SDSE) coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família Municipal e, em especial, executar as seguintes atividades:
realizar a gestão dos benefícios do Programa;
supervisionar o cumprimento das condicionalidades;
acompanhar e fiscalizar a execução do Programa em conjunto com o Comitê Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família Federal;
articular com as demais Secretarias Municipais e com a iniciativa privada, em conjunto com o Comitê Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família Federal, realização de ações para suprir as demandas apontadas pelas famílias, além da oferta de cursos de qualificação profissional de nível fundamental e médio para atender as famílias inseridas no Programa Bolsa Família Municipal, oportunizando independência; e
articular e promover o envolvimento dos órgãos municipais, estaduais e federais, no âmbito público e privado, na viabilização do programa de que trata esta Lei.
O Programa do BFMCR, tem como objetivos principais:
prestar Assistência Social às Famílias de Catarina que se encontram em situação de extrema pobreza;
ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e melhorar o Índice de Desenvolvimento das Famílias registrado pelo CadÚnico, em Catarina;
minimizar os índices de evasão e repetência nas Escolas Públicas de Ensino Regular ou Supletivo, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste Programa;
implementar as formas de incentivo e de garantias para que o cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumprido; e
proporcionar a autonomia das famílias com o desenvolvimento de serviços sócio assistenciais, articulando a rede de proteção social.
O Programa de que trata esta Lei atenderá as famílias em situação de extrema pobreza, assim consideradas segundo o que dispõe a legislação federal que trata do Programa Bolsa Família, residentes no Município de Catarina e que estejam devidamente inscritas no Cadastro Único de Programa Sociais do Governo Federal — CadÚnico.
Todas as famílias a serem beneficiadas com o Programa BFMCR deverão manter atualizados seus dados cadastrais e cumprir as condicionalidades exigidas pela legislação federal que trata do Programa Bolsa Família do Governo Federal e as constantes nesta Lei e em regulamento próprio.
Após a realização do cadastro, recadastro e identificação das famílias haverá um processo de classificação de acordo com os seguintes critérios:
famílias que tenham em sua composição dependente de O a 18 anos incompletos, preferencialmente àqueles em situação de risco pessoal e social e/ou;
famílias que residam em Catarina no mínimo há 36 (trinta e seis) meses.
O Programa atenderá, inicialmente, o número de 350 (trezentos e cinquenta) Art. 6.º - $1º- $2ºArt. 7.º - famílias/mês, ficando o Poder Executivo autorizado, por lei aumentar o número de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária e obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
O Programa atenderá, inicialmente, o número de 100 (cem) famílias/mês, ficando o Poder Executivo autorizado, por lei aumentar o número de beneficiarios, conforme disponibilidade orçarnentaria e obedecendo aos criterios estabelecidos nesta Lei
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 467, de 29 de novembro de 2016.
O valor do benefício será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por família.
O benefício financeiro previsto no caput será concedido por meio de conta bancária, através de cartão bancário em nome do beneficiário.
O beneficio financeiro previsto no caput será concedido por meio de cheque nominal ern nome do beneficiário"
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 467, de 29 de novembro de 2016.
O benefício será disponibilizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo ser prorrogado por iguais períodos a cada 12(doze) meses a contar da data do início da vigência da Lei, condicionados ao Plano Plurianual —- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento vigentes.
As famílias beneficiárias do Programa BFMCR ficarão sujeitas às condicionalidades da Saúde, da Educação e da Assistência Social e às demais condições de suspensão e cancelamento dos benefícios, previstas na legislação federal que trata do Programa Bolsa Família, inclusive no que diz respeito à extrapolação das faixas etárias dos dependentes e acréscimo de renda per capita familiar/mensal.
Dentre as condicionantes descrita no caput deste artigo, acrescente-se à obrigatoriedade de $2ºrealização de exames de prevenção ginecológica nas mulheres cadastradas no programa objeto da presente lei.
A disponibilização do crédito em conta do BEMCR será interrompido caso os beneficiários, famílias e dependentes deixem de cumprir as condicionalidades e/ou as demais condições estabelecidas para o Programa Bolsa Família do Governo Federal e as fixadas por esta Lei.
Os recursos financeiros para a realização do Programa instituído por esta Lei serão consignados em dotação específica no Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Social e Empreendedorismo (SDSE).
As disposições contidas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo através de Decreto.