Lei nº 477, de 16 de maio de 2017
Dispõe sobre q proibição de corte dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, nas sextas feiras, feriados e vésperas de feriudo e no fim de semana no município de Catarina e dá outras providências.
O Senhor THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica proibido o corte dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica dos usuários no município de Catarina, nas sextas-feiras, feriados e vésperas de feriados e no final de semana, que estiverem com suas contas em atraso por conta do sábado, domingo e feriados não serem dias úteis.
A suspensão dos serviços de água e energia elétrica só poderá ser feita nos dias não constantes de proibição pelo presente projeto de lei e durante o horário comercial, das 08h às 18h.
A presente norma não ampara consumidores que realizam ligações clandestinas ou que não obedeçam aos requisitos de segurança exigidos pelas normas vigentes.