Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

466

2016

29 de Novembro de 2016

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA - CIP - DE QUE TRATA O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE CATARINA.


Lei nº 466, de 29 de novembro de 2016

 

    INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA - CIP - DE QUE TRATA O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE CATARINA.

     

      O Senhor RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de CATARINA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para custeio e investimento na expansão, melhoria, manutenção e modernização do serviço de iluminação pública, no âmbito do Municipio de Catarina.

         

          Art. 2º.  

          A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação em ruas, praças e demais logradouros públicos.

           

            Art. 3º.  

            Contribuinte é o usuário de unidades imobiliárias autônomas, beneficiadas direta ou indiretamente pelo serviço.

             

              Entende - se como usuário o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônomo.

               

                Por unidade imobiliária autônoma entenda - se residência, apartamento, sala comercial, escritório, sobreloja, box, condomínio ou quaisquer outras unidades em que uma edificação for dividida, desde que constitua uma unidade de consumo de energia elétrica.

                  Para efeito da Contribuição de Iluminação Pública, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas em Residenciais ou Não Residenciais.

                   

                    Art. 4º.  

                    São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:

                     

                      os usuários de unidades imobiliárias autônomas em que:

                       

                        O consumo mensal de energia elétrica da classe Residencial não ultrapasse a 50 kwh;

                         

                          O consumo mensal de energia elétrica da classe não Residencial não ultrapasse a 30 kwh;

                           

                            Forem mantidas atividades consideradas rurais.

                             

                              a União, o Estado e o Município, bem como as respectivas Autarquias;

                               

                                os templos de qualquer culto.

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação deste em residencial ou não residencial, com as aliquotas indicadas a seguir.

                                  FAIXAS KWH                                    ALÍQUOTAS

                                   

                                   

                                    De 0 a 50........ 0,00%

                                      De 50 a 100 …..... 1,50%

                                       

                                        De 101 a 150 …...... 3,00%

                                         

                                          De 151 a 200 …...... 4,00%

                                           

                                            De 201 a 250 …..... 5,00%

                                             

                                              De 251 a 300 …........ 6,00%

                                               

                                                De 301 a 400 …....... 7,00%

                                                 

                                                  De 401 a 500 …........ 8,00%

                                                   

                                                    Acima de 500 …....... 10,00%

                                                     

                                                      Não Residencial

                                                      FAIXAS KWH           ALÍQUOTAS

                                                      a) De 0 a 30..............    0,00%

                                                      b) De 31 a 50 …........   2,00%

                                                      c) De 51a 100.........      3,00%

                                                      d) De 101 a 150 ….....  4,00%

                                                      e) De 151 a 200........    5,00%

                                                      f) De 201 a 250 …......   6,00%

                                                      g) De 251 a 300..........  7,00%

                                                      h) De 301 a 400 …......  8,00%

                                                      i) De 401 a 500 …........ 9,00%

                                                      J) Acima de 500 …......10,00%

                                                       

                                                        Por módulo da tarifa de iluminação pública entenda-se o preço de 1.000 kWh vigente para a Iluminação Pública.

                                                         

                                                          Art. 6º.  

                                                          A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada através da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público.

                                                           

                                                            O Município de Catarina poderá celebrar o convênio com a Concessionária do Serviço de energia elétrica para efetivação do disposto no caput deste artigo.

                                                             

                                                              O contribuinte pagará a Contribuição de Iluminação Pública devida por ocasião do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.

                                                               

                                                                Art. 7º.  

                                                                Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.  

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, aos 29 dias do mês novembro do ano de 2016.

                                                                     

                                                                    RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL