Lei nº 456, de 02 de março de 2016
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE ANIMAIS, A DESTACAR: BOVINOS, CAPRINOS, OVINOS, EQUINOS, SUÍNOS E CONGÊNERES DESTAS ESPÉCIES, NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE CATARINA E NAS VILAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de CATARINA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, o Plenário da Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte:
LEI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica permanentemente proibida à criação de animais, a destacar: bovinos, caprinos, ovinos, equinos, suínos e congêneres destas espécies na área urbana do Município de Catarina.
Constatada a soltura desses animais nas ruas da cidade e/ou em condições irregulares, por verificação dos agentes sanitários de saúde ou denúncia de populares, os mesmos serão apreendidos pelo órgão competente do Município, sem prejuízo da aplicação de multa ao dono do animal.
Todos os moradores e proprietários do município são obrigados a observar,nas suas habitações e propriedades,os preceitos de higiene,de forma a não comprometer a saúde publica,bem como as disposições previstas nesta Lei.
Para efeito desta lei, entende-se por:
ÁREAS URBANAS - Centro da cidade e Bairros próximos ao centro da cidade;
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA — Ruas mais afastadas do centro da cidade e mais próximas a áreas rurais;
VILAS RURAIS — Aglomerados de residências, situados na zona rural, que formem ruas.
Nas áreas urbanas e suas expansões, a autorização para criação desses animais ficará a critério do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, desde que atendam as condições de higiene necessárias para o alojamento e a manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
Nas Vilas Rurais, será permitida a criação desses animais, desde que, os criatórios atendam as condições de higiene adequadas, sendo proibida a soltura dos animais nas ruas dessas Vilas.
Os animais, se constatados mediante verificação ou denúncia, soltos nas ruas das áreas urbanas e das vilas rurais e/ou em condições irregulares, vindo a trazer incomodo a vizinhança e agravo à saúde pública, serão imediatamente apreendidos pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação de multa aos seus donos, quando identificados.
A aplicação da multa será feita mediante a comprovação da denúncia e a identificação do proprietário do animal apreendido.
Uma vez apreendido qualquer animal referido nesta lei pelo órgão competente do poder público municipal e aplicada à penalidade de multa, o particular somente poderá reaver seu animal quando quitar a multa respectiva.
Não são permitidos, em residência ou terreno particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
Os currais, estábulos, cocheiras, pocilgas, chiqueiros, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos em locais apropriados, que não venham a causar risco e agravo à saúde da coletividade.
Os proprietários de locais que se prestem a esses fins, na área urbana e nas vilas rurais do Município, deverão providenciar a remoção dos animais que neles se encontrem e a sua higienização no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos dispostos nesta Lei.
A criação de galináceos e congêneres, na área urbana do Município, somente será permitida até o numero máximo de 30 (trinta) cabeças desses animais, desde que atenda as condições de higiene adequadas e não venham a causar transtornos a vizinhança e afetar a saúde pública.
Ultrapassado o número de animais estipulado por este artigo e constatado a inadequação do local para a criação destas espécies, vindo a interferir no sossego da sociedade e trazer transtornos a saúde pública, serão aplicadas multas aos criadores desses animais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, disciplinadas por esta lei.
DAS SANÇÕES
Ao infrator primário de qualquer dos dispositivos desta Lei, uma vez identificado pelo órgão municipal competente, será primeiramente advertido para sanar a irregularidade apontada no prazo de O5(cinco) dias, sob pena de ser-lhe aplicada a penalidade de multa prevista nesta Lei.
No caso de reiteração e desobediência as medidas da presente Lei, o infrator ficará sujeito à cobrança de multa e ao dobro dessa cobrança, em caso de reincidência dos impedimentos observados nesta Lei.
A taxa de multa será aplicada pelos agentes da Vigilância Sanitária do Município e cobrada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da remoção imediata do material e dos animais para local designado pela Prefeitura.
Em caso de resistência do particular em permitir a remoção dos animais apreendidos em desacordo com esta Lei para o Órgão Municipal competente, ser-lhe-ão aplicadas em dobro as penalidades previstas no art.9º desta Lei, sem prejuízo de sua responsabilização criminal, em caso do cometimento de crime contra o funcionário público autuante.
Os valores das multas a serem aplicadas em virtude da transgressão de qualquer dos dispositivos desta Lei se dará nos seguintes modos e percentuais:
De 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a época do respectivo pagamento, pela criação de animais em currais, estábulos, cocheiras, pocilgas, chiqueiros, granjas e estabelecimentos congêneres, situados na área urbana do município e manutenção destes locais fora dos parâmetros adequados de higienização;
De 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a época do respectivo pagamento, pela criação de galináceos e congêneres, além do permitido nesta Lei e falta de condições adequadas de higienização do local que venham a interferir no sossego e saúde pública;
De 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a época do respectivo pagamento, pela criação, alojamento e manutenção de animais, em residência ou terreno particular, que por sua espécie ou quantidade possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade;
Sem prejuízo da multa aplicada nos incisos | a Ill deste artigo, será aplicada ainda multa por cabeça de animal encontrando em desacordo com esta Lei, nos seguintes percentuais:
Aves e congêneres: 1% (um por cento), do salário mínimo vigente, a época do respectivo pagamento;
aprinos, ovinos e congêneres: 5% (cinco por cento), do salário mínimo vigente, a época do respectivo pagamento;
Suínos e congêneres: 10% (dez por cento), do salário mínimo vigente, a época do respectivo pagamento;
Bovinos, Equinos e congêneres: 30% (trinta por cento), do salário mínimo vigente a época do respectivo pagamento.
Sem prejuízo das multas a serem aplicadas pela ocasião da apreensão e remoção de animais encontrados em desacordo com esta Lei, será cobrado pelo Órgão Municipal competente, taxa adicional correspondente a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente, a época do respectivo pagamento, por dia que o animal apreendido ficar em poder do órgão Municipal competente.
Ultrapassado o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, sem que o proprietário reclame a propriedade de qualquer espécie de animal citado nesta Lei e apreendido pelo órgão municipal competente, fica o Município autorizado a dar destinação que melhor se convir ao animal apreendido, inclusive o seu abate e distribuição nas escolas, hospitais e demais órgãos públicos municipais, nada podendo o particular reclamar após esse prazo.
DOS AUTOS DE INFRAÇÕES
Quando constatadas irregularidades configuradas como infração, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato o respectivo auto de infração.
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, se iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
auto de infração, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e conterá:
o nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
a disposição legal ou regulamentar transgredida;
a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
indicação do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa pelo infrator ou impugnação do auto de infração, mediante documento escrito nos termos da lei;
nome e o cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
o nome, a identificação e a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente a pessoa do interessado, será ele cientificado do auto de infração, sucessivamente, por telefone e não sendo possível, por via postal, mediante carta com Aviso de recebimento.
Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no parágrafo 1º deste artigo, a cientificação do interessado far-se-á por meio de edital a ser publicado uma única vez em imprensa local (rádio ou jornal), considerando-se efetivada a notificação após o prazo de 05 (cinco) dias de sua publicação.
DOS AUTOS DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
O auto de imposição de penalidade deve ser lavrado pela autoridade competente, depois de decorrido o prazo estipulado pelo artigo 12, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.
Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização devem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deve ser anexado ao auto de infração original.
O auto de imposição de penalidade de multa, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator conterá:
nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
o número, a série e a data do auto de infração respectivo;
o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;
a disposição legal ou regulamentar infringida;
penalidade imposta e seu fundamento legal;
a assinatura da autoridade autuante;
a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Para ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da multa imposta, mediante recusa prevista no inciso VII deste artigo, será aplicado as normas contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12.
Os valores recolhidos, resultante das multas aplicadas por infração aos preceitos desta lei serão recolhidos aos cofres do Poder Público Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os proprietários de criatórios e animais em condições irregulares e/ou desacordo com esta Lei deverão providenciar dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da respectiva sanção desta Lei,a remoção dos mesmos para outro local fora da área urbana ou das Vilas rurais do Município.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta lei, mediante Decreto,acaso se faça necessário.