Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

448

2015

1 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI MUNICIPAL Nº 448/2015

    DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Senhor RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário da Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
        Art. 1º.   Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência a Criança e ao Adolescente, instituído pela lei nº 264/1997, de 19 de dezembro de 1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Catarina.
          Art. 2º.   O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado, observados os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
            Art. 3º.   O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, obedecido ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
              Art. 4º.   Constituirão receitas do Fundo:
                recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                  doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor;
                    multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal 8.069;
                      auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos
                        receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
                          produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
                            resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                              saldos dos exercícios anteriores
                                outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
                                  Art. 5º.   Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal nº 8.069 citada.
                                    Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, lll a V e 90, da lei federal 8.069 citada e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                      Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso I do artigo 87 do estatuto citado.
                                        Art. 6º.   Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:
                                          Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;
                                            Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
                                              Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;
                                                Autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados;
                                                  Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
                                                    Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria do Trabalho e Ação Social, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.
                                                      Art. 7º.   Compete à Secretaria do Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, enquanto gestora financeira do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal:
                                                        Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
                                                          Manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;
                                                            Providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios, para o Ministério Público estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                              Preparar empenhos;
                                                                Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
                                                                  Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
                                                                    Elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
                                                                      Elaborar a quota financeira mensal;
                                                                        Manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
                                                                          Preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria do Trabalho e Ação Social, providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                            Controlar contas bancárias;
                                                                              Controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
                                                                                Desempenhar outras atividades correlatas.
                                                                                  Art. 8º.   Compete ao Chefe do Poder Executivo:
                                                                                    Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
                                                                                      Fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
                                                                                        Apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo.
                                                                                          Art. 9º.   Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4 da lei federal nº 8.069/90.
                                                                                            Art. 10.   Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente serão depositado no Banco do Brasil S.A. em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.
                                                                                              Art. 11.   A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a lei nº 264/1997, datada de 19 de dezembro de 1997, no que lhe for contrário.
                                                                                                Art. 12.   O poder executivo municipal poderá regulamentar esta lei por Decreto Municipal, se assim for necessário.

                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, 01 de junho de 2015.

                                                                                                   

                                                                                                  Rafael Rufino Melo Paes de Andrade

                                                                                                  Prefeito Municipal