LEI MUNICIPAL Nº 448/2015
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário da Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º.
Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência a Criança e ao Adolescente, instituído pela lei nº 264/1997, de 19 de dezembro de 1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Catarina.
Art. 2º.
O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado, observados os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 3º.
O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, obedecido ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo:
recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor;
multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal 8.069;
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos
receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
saldos dos exercícios anteriores
outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal nº 8.069 citada.
Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, lll a V e 90, da lei federal 8.069 citada e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso I do artigo 87 do estatuto citado.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:
Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;
Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;
Autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados;
Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria do Trabalho e Ação Social, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.
Art. 7º.
Compete à Secretaria do Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, enquanto gestora financeira do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal:
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
Manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;
Providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios, para o Ministério Público estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Preparar empenhos;
Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
Elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
Elaborar a quota financeira mensal;
Manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
Preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria do Trabalho e Ação Social, providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Controlar contas bancárias;
Controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º.
Compete ao Chefe do Poder Executivo:
Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
Fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
Apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo.
Art. 9º.
Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4 da lei federal nº 8.069/90.
Art. 10.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente serão depositado no Banco do Brasil S.A. em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.
Art. 11.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a lei nº 264/1997, datada de 19 de dezembro de 1997, no que lhe for contrário.