LEI Nº 446/2014 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
Institui o Plano Municipal de Cultura de Catarina (PMC) e seus objetivos e dá outras providências. Com a estrutura, organização e programas estratégicos em anexo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Catarina, Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura de Catarina, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e o Sistema Nacional de Cultura - SNC, constante no Anexo, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:
liberdade de expressão, criação e fruição:
diversidade cultural:
respeito aos direitos humanos;
direito de todos à arte e à cultura;
direito à informação. à comunicação e à crítica cultural:
direito à memória e às tradições;
responsabilidade socioambiental:
valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável:
democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
responsabilidade dos agentes públicos pela implantação das políticas culturais;
colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura:
participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º.
São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Catarina:
promover o fortalecimento da Secretaria Municipal de Cultura, por meio de uma gestão compartilhada. assegurando recursos orçamentários para a cultura;
proteger e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial;
promover o direito à memória, por meio da criação de um museu;
estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
promover o empreendedorismo cultural e o desenvolvimento na área cultural;
garantir a democratização e o acesso cultural aos catarinenses;
desenvolver uma infraestrutura cultural básica em Catarina, em articulação com outros municípios da região e com o Estado (PEC-Ce), tais como a criação de um Centro Cultural ou um Ponto de Cultura:
qualificar os agentes culturais e artistas locais de forma permanente:
reconhecer os saberes. conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores:
estruturar uma política municipal de editais, prevista na lei de implantação do SMC:
mapear e apolar os grupos culturais existentes. valorizando a criação de novos grupos e expressões artísticas, em consonância com o Plano Estadual de Cultura (PEC-Ce);
estimular a sustentabilidade socioambiental.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º.
Compete ao poder público, nos termos da Lei:
desenvolver programas e projetos de preservação às manifestações tradicionais, promovendo assim o empreendedorismo cultural e o desenvolvimento econômico na área da cultura, em consonância com o Plano Estadual e Nacional de Cultura:
permitir que a Secretaria Municipal de Cultura firme convênios com outras instituições públicas e/ou privadas a fim de assegurar recursos financeiros e ampliar a dotação orçamentária para a manutenção de programas. projetos. realização de pesquisas e outras atividades culturais;
defender a criação de leis de incentivo aos Mestres da Cultura de Catarina;
articular as políticas públicas de cultura e implantar uma política de resgate e valorização da cultura local e regional, buscando parcerias na sociedade civil, além de promover seminários, palestras, oficinas e conferências;
democratizar o acesso aos bens culturais com uma prática de incentivo à criação de núcleos geradores de idéias, à formação de gestores culturais, para que se forme uma rede de agentes na oferta de uma cultura e respeito ao indivíduo e à diversidade;
organizar instâncias consultivas de participação da sociedade para exercitar o diálogo e o comportamento de gestão com todos os segmentos do campo cultural;
assegurar a igualdade de oportunidades, além de utilizar os meios mais eficazes para que os valores e desejos coletivos alcancem resultados concretos;
manter como canais permanentes de debate e participação nas decisões culturais as seguintes instâncias: Conselho Municipal de Política Cultural e Conferência Municipal de Cultura;
apoiar erupos e movimentos na formação de redes e entidades culturais independentes;
estimular a formação cultural da sociedade civil, dos agentes culturais e conselheiros, investindo fortemente na educação. com treinamento especializado e profissionalizante, nos diversos segmentos existentes;
estimular a criação. distribuição e exibição de bens culturais;
permitir que. através do Conselho Municipal de Política Cultural. os documentos que regulamentam o uso dos espaços públicos. tais como quadra do mercado público. sinásios poliesportivos e praças, sejam democraticamente elaborados e adequadamente usufruídos;
criar ações que viabilizem o transporte público e a comunicação para aproximar a zona rural dos equipamentos e atividades culturais;
utilizar meios de comunicação eletrônicos para a divulgação e veiculação gratuita de informações, respeitando os termos de uso da legislação vigente (inclusão digital).
Convidar e permitir que os projetos culturais até então desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura sejam cada vez mais realizados pela comunidade cultural, possibilitando a qualificação das propostas e fortalecendo um sentimento de pertença na sociedade, nas suas livres expressões, originais e diversas, descentralização das ações e o reposicionamento da Secretaria enquanto órgão fomentador.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PMC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre entes federados e a sociedade civil.
Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privado, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de adesão específicos.
A Secretaria Municipal de Cultura de Catarina exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, responsável pela organização e demais especificações, as quais sejam necessárias à sua implantação.
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º.
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e a Lei Orgânica do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º.
O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais.
Art. 6º.
A alocação de recursos públicos federais e estaduais destinados às ações culturais deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 12.343, do Plano Nacional de Cultura.
Os recursos federais e estaduais transferidos ao Município deverão ser aplicados prioritariamente por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), na forma do regulamento.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em relatórios que quantifiquem e qualifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos. os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e vestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Art. 9º.
O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
A primeira revisão deste PMC será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação da Lei, assegurando a participação do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.
Art. 10.
A Conferência Municipal de Cultura será realizada a cada 2 (dois) anos para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implantação do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura a realização da Conferência Municipal de Cultura para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implantação do PMC.