Lei Orgânica nº 1, de 10 de julho de 2024
DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATARINA-CEARÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA a nova LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATARINA.
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
DO MUNICÍPIO
Das Disposições Gerais
O Município de Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam-lhe.
Da Divisão Administrativa do Município
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Da Competência Privativa
Ao Município compete:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos os de transporte coletivo, iluminação pública e fornecimento de água potável, que têm caráter essencial;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental;
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,comerciais e de empresas prestadoras de serviços similares;
promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal e estadual;
promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica;
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
promover medidas e programas de segurança pública, que possam dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde, centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar;
incentivar a cultura e promover o lazer;
realizar programas de apoio às práticas desportivas;
Da Organização do Município
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
Da Câmara Municipal
Das atribuições da Câmara Municipal
Dos Vereadores
Da Convocação dos Suplentes
Do Presidente da Câmara
III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;
VII - ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Diretor-Geral ou outro ocupante de cargo equivalente;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a prestação de contas anual da Câmara;
XII - declarar vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei.
XIII – autorizar despesas da Presidência da Câmara, por meio de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo.
Da Mesa Diretora da Câmara
Das Comissões
Do Processo Legislativo
Das Leis
Das Emendas à Lei Orgânica do Município
Da Iniciativa Popular
Disposições Gerais
DO PODER EXECUTIVO
Disposições Gerais
Da Responsabilidade do Prefeito
Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito
Dos Auxiliares do Prefeito
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Dos Princípios Gerais
Dos Bens Públicos
CAPITULO III
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Dos Servidores Públicos
XIII - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV- proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de orientação sexual, idade, cor ou estado civil;
XV - participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;
XVI- livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
DA ADMINISTRAÇÃOTRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Dos Tributos e Receitas Municipais
SEÇÃO IV
Do Orçamento
XIX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxilio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) arrecadação por abandono;
Do Plano Diretor
Do Saneamento Básico
SEÇÃO V
Da Habitação
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Da Educação
Da Cultura
DO Desporto
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VIII
DO TURISMO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
JUSTIFICATIVA
O Brasil adotou, a partir da Constituição de 1988, o federalismo de terceiro grau. Nessas federações de terceiro grau, nos âmbitos federal, estadual e municipal, é possível criar leis, organizar os serviços que lhe são próprios e garantir a sua autonomia política. Dessa maneira, na esfera municipal, não existe uma Constituição, mas sim uma Lei Orgânica, a qual tem a “aparência” de uma Constituição para o município, já que é a norma própria de maior importância política, mas formalmente considerada simplesmente uma lei, prevista no Artigo 29 da Carta Magna do país, que é a Constituição Federal.
Nessa perspectiva, a Lei Orgânica do Município de Catarina, cujo texto original data de 1990, ao longo do tempo recebeu quase uma dezena de emendas, necessitando, portanto, da sua atualização. Vale ressaltar ainda que a CF e suas novas leis complementarees também devem estar contempladas na LOM, como a Lei Complementar nº 156, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, esta nova Lei Orgânica de Catarina está com sua redação atualizada, revisada e de acordo com o contexto normativo do país.
Sendo assim, devido à importância da supracitada matéria, os nobres Edis que subscrevem este Projeto de Lei Orgância, aprovarão a referida propositura.
RENAN BARROS GUEDES
Presidente
ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA
Vice-Presidente
RIVELINO MENDONÇA DOS SANTOS
Primeiro Secretário
ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA
Segundo Secretário
ANTONIO GELSIMAR LEITE
Vereador
ELIVANDO PEDROZA BEZERRA
Vereador
FERNANDA RIBAÍSA BENEVIDES CUSTÓDIO
Vereador
FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE
Vereador
FRANCISCO FLAUDINEUDO PEREIRA SILVA
Vereador
JOSÉ FEITOSA DA SILVA
Vereador
VIRGILIO HOLANDA LIMA NETTO
Vereador