Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei Orgânica

1

2024

10 de Julho de 2024

DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATARINA-CEARÁ.


Lei Orgânica nº 1, de 10 de julho de 2024

 

    DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATARINA-CEARÁ.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA a nova LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATARINA.

       

        DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

         

          DO MUNICÍPIO

           

            Das Disposições Gerais

             

              Art. 1º.  

              O Município de Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.

               

                Art. 2º.  

                São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

                 

                  São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

                   

                    Art. 3º.  

                    Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam-lhe.

                     

                      Art. 4º.  

                      A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

                       

                        Da Divisão Administrativa do Município

                         

                          Art. 5º.  

                          O Município de Catarina é constituído da sede e da zona rural.

                           

                            Art. 6º.  

                            O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, atendidas as condições e requisitos da Lei Complementar Estadual 203/19, de 29 de julho de 2019

                             

                              DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

                               

                                Da Competência Privativa

                                 

                                  Art. 7º.  

                                  Ao Município compete:

                                   

                                    legislar sobre assuntos de interesse local;

                                     

                                      suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;

                                       

                                        instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

                                         

                                          criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual;

                                           

                                            organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos os de transporte coletivo, iluminação pública e fornecimento de água potável, que têm caráter essencial;

                                             

                                              manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental;

                                               

                                                promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

                                                 

                                                  prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

                                                   

                                                    ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,comerciais e de empresas prestadoras de serviços similares;

                                                     

                                                      promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal e estadual;

                                                        promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica;

                                                         

                                                          elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

                                                           

                                                            promover medidas e programas de segurança pública, que possam dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde, centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar;

                                                             

                                                              incentivar a cultura e promover o lazer;

                                                               

                                                                realizar programas de apoio às práticas desportivas;

                                                                 

                                                                  realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate aos incêndios e à prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
                                                                    fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de transporte local;
                                                                      sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos;
                                                                        elaborar e executar o plano plurianual;
                                                                          promover as fiscalizações de suas competências enquanto polícia administrativa;
                                                                            criar mecanismos que combatam a discriminação, indistintamente, e promovam a igualdade/equidade entre os cidadãos;
                                                                              promover, no âmbito territorial do Município, a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária, a ser disciplinada por lei específica;
                                                                                promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da Administração Pública Municipal;
                                                                                  respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais;
                                                                                    realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;
                                                                                      XX – realizar programas de incentivo ao turismo no município;
                                                                                        celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios, com s entidades representativas dos Prefeitos, Vereadores e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras, cooperação técnica, decisões, bem como de encargos dessas esferas;
                                                                                          O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução da função pública de interesse comum.
                                                                                            Pode ainda o Município, por meio de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem.
                                                                                              É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
                                                                                                Compete, ainda, ao Município a observância das prerrogativas e vedações às competências comum e suplementar, estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual.

                                                                                                  Da Organização do Município

                                                                                                    Art. 8º.   A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
                                                                                                      a prática democrática;
                                                                                                        a soberania e a participação popular;
                                                                                                          a transparência e o controle popular na ação do governo;
                                                                                                            o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
                                                                                                              a programação e o planejamento sistemáticos;
                                                                                                                o exercício pleno da autonomia municipal;
                                                                                                                  a articulação e cooperação com os demais entes federados;
                                                                                                                    a garantia de acesso a todos, de modo justo e com equidade, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
                                                                                                                      a efetividade das competências municipais e a observância e promoção dos preceitos das Constituições Federal e Estadual;
                                                                                                                        a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; 
                                                                                                                          a preservação dos valores históricos e culturais da população.

                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

                                                                                                                              DO PODER LEGISLATIVO

                                                                                                                                Da Câmara Municipal

                                                                                                                                  Art. 9º.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.
                                                                                                                                    Art. 10.   Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.
                                                                                                                                      Art. 11.   O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
                                                                                                                                        Art. 12.   No primeiro ano de cada Legislatura, haverá Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, nos termos do Art. 7º do seu Regimento Interno.
                                                                                                                                          Art. 13.   O funcionamento da Câmara Municipal e o Processo Legislativo observarão às disposições do seu Regimento Interno.

                                                                                                                                            Das atribuições da Câmara Municipal

                                                                                                                                              Art. 14.   É da competência da Câmara Municipal:
                                                                                                                                                dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa;
                                                                                                                                                  conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
                                                                                                                                                    autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                      zelar pela preservação de sua competência administrativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa;
                                                                                                                                                        aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o ambiente natural e o patrimônio cultural;
                                                                                                                                                          julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito;
                                                                                                                                                            denominar praças, vias e logradouros públicos, bem como suas modificações denominativas;
                                                                                                                                                              fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
                                                                                                                                                                autorizar referendo e convocar plebiscito;
                                                                                                                                                                  solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
                                                                                                                                                                    convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, os responsáveis pela Administração Indireta ou de Empresas Públicas de Economia Mista e Fundações, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
                                                                                                                                                                      criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
                                                                                                                                                                        julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                            dispor sobre sua organização, funcionamento, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços, com fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes;
                                                                                                                                                                              elaborar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
                                                                                                                                                                                  exercer a fiscalização contábil, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo, mediante controle externo, e com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                    Art. 15.   Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito:
                                                                                                                                                                                      aprovar normas sobre Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
                                                                                                                                                                                        aprovar matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
                                                                                                                                                                                          autorizar o planejamento municipal: Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) e legislação decorrente;
                                                                                                                                                                                            autorizar organização do território municipal, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                              autorizar a concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;
                                                                                                                                                                                                autorizar a concessão ou permissão de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                  autorizar a concessão de auxílios ou subvenções a terceiros, nas áreas de educação, saúde e assistência social;
                                                                                                                                                                                                    autorizar convênio com entidades públicas ou particulares;
                                                                                                                                                                                                      XIX – autorizar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e a fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da Administração Indireta, observando os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO);
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                          autorizar a estruturação organizacional do Município;
                                                                                                                                                                                                            fixar, por lei de sua iniciativa, na forma do Regimento Interno, os subsídios dos Vereadores, observada para estes, a razão estabelecida na Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizados o valor monetário, conforme estabelecido em lei municipal específica;
                                                                                                                                                                                                              fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                Dos Vereadores

                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
                                                                                                                                                                                                                    Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                                                                                                                                      A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   Os Vereadores não poderão:
                                                                                                                                                                                                                          desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                            firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operação no Município, salvo quando o contrato obedeça às cláusulas uniformes;
                                                                                                                                                                                                                              exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que sejam de livre nomeação e exoneração, nas entidades constantes da alínea a deste inciso, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal dessas entidades e as atividades no exercício do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                desde a posse;
                                                                                                                                                                                                                                  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município, ou nela exercer função remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                    ocupar cargo ou função que sejam de livre nomeação e exoneração nas entidades referidas na alíne “a” do inciso I deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                      patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
                                                                                                                                                                                                                                        ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   Perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                            que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                              cujo procedimento for declarado, pela maioria absoluta dos seus pares, incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                  que fixar residência fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                    que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                      quando o decretar a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                        que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em Regimento Interno, em similaridade com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que diz respeito ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será pela Câmara, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa, com rito definido pelo Decreto Lei Federal 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos dos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   Não perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                  devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                    licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Convocação dos Suplentes

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 19, ou de licença de interesse particular por prazo de até 120 (cento e vinte) dias, e nunca inferior a 30 (trinta), sem a possibilidade de retorno antecipado.
                                                                                                                                                                                                                                                                              O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio, a partir do momento de sua posse. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso um Vereador esteja afastado de suas funções em decorrência de decisão judicial, por prisão preventiva, e que o lapso da restrição de liberdade ultrapasse 120 dias, poderá ser convocado Vereador Suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos previstos no parágrafo anterior, a suspensão do adimplemento do subsídio deve ser deliberada pelo Plenário da Câmara, garantindo-se ao vereador interessado a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível o pagamento em face à decisão judicial ainda não transitada em julgado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Presidente da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar a Câmara em juízo e fora dele;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII - ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Diretor-Geral ou outro ocupante de cargo equivalente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a prestação de contas anual da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII - declarar vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – autorizar despesas da Presidência da Câmara, por meio de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Mesa Diretora da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os quais elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados para o mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição na legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o exercício de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Comissões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   A Câmara terá comissões, cuja composição, competência e outras atribuições, serão exercidas na forma do seu Regimento Interno (Art. 75).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última Sessão Ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno (Art. 101).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal (Artigos 98 e 99), serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Leis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   O processo legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                emendas à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  leis complementares à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    leis ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      retos degislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.   A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, constante nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requerida a urgência, a Câmara seguirá o trâmite regimental para matérias de urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.   O voto será sempre descoberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Código Tributário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Código de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Código de Posturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei de instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Lei Orgânica da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Código Sanitário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Código de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Código de Defesa do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei de Uso e Ocupação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, observado o mesmo rito de votação das leis ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O veto será apreciado pela Câmara, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio aberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O veto será apreciado em uma só discussão e votação, mas somente com o Parecer da Comissão pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado sem parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-ão encerrados com a votação final e a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Emendas à Lei Orgânica do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de um terço dos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a autonomia do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a independência e harmonia dos Poderes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Iniciativa Popular

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.   A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo plebiscito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo referendo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela iniciativa popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo veto popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo orçamento participativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                projeto de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  projeto de emenda à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - veto popular à execução de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei apresentados por meio da iniciativa popular serão inscritos, prioritariamente, na Ordem do Dia da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de Parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito, automaticamente, para votação na Sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira Sessão da Legislatura subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      veto popular à obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público, prejudicial ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º- Quando se tratar de interesse específico, no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendárias, no âmbito do Município de Catarina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.   Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos a seu império.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para deliberar sobre eles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   Os casos omissos no Regimento Interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara, por voto da maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   Os vereadores farão jus a percepção anual de 13º. Subsídio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, ou diretores, responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, e equivalentes na indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito e o Vice-Prefeito são obrigados a fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus à percepção de 13º. subsídio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente da Câmara não pode eximir-se da responsabilidade à qual foi cometido e, caso se negue a cumprir o disposto no caput deste artigo, será imediatamente destituído do cargo, quando se procederá, também em caráter de urgência, a nova eleição de Presidente da Câmara, o qual automaticamente assumirá a Direção do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.   Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa dias) depois de aberta a última vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato do Prefeito e Vice-Prfeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta dias) depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.   O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sem a prévia autorização da Câmara Municipal, salvo quando se tratar de viagens ao exterior, quando a autorização deverá ser solicitada à Câmara Municipal, em qualquer prazo, e o cargo automaticamente será transmitido ao Vice-Prefeito ou ao seu substituto, na linha sucessória.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Responsabilidade do Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   O Prefeito será processado e julgado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com a decisão motivada que se limitará à decretar a cassação do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República e do Estado, esta Lei Orgânica e que contrariem o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como a definição desses crimes são as estabelecidas pela legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Admitir-se-á a denúncia pelo Vereador, por partido político com representação municipal e qualquer eleitor, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.   O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse particular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   Compete ao Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nomear e exonerar os Secretários Municipais, responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e equivalentes, na Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, a Administração do Município, seguindo os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedindo decretos e regulamentos para a sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vetar projetos de leis, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI- apresentar, anualmente, à Câmara relatórios sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o número de servidores com respectivas funções e salários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              enviar as propostas orçamentárias à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestar, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares e/ou Entidades Representativas de Classe ou Trabalhadores do Município, referentes a gestão do Município- representar o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  convocar extraordinariamente a Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decretar a desapropriação por necessidade de utilidade pública ou interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administrar os bens e as rendas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56.   Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio na razão de 50% (cinquenta por cento) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, o subsídio proporcional aos dias exercidos, do valor assegurado ao titular do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Auxiliares do Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.   São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os diretores de órgãos da Administração Direta Indireta, Autárquica e Fundacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.   Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, dever e responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.   Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Auxiliares do Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e Conselhos Populares, relatórios dos serviços realizados nas suas Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocados e sob justificação específica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Princípios Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.   A Administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem como os demais princípios constantes das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.   O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização, buscando o constante aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empresa pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sociedade de economia mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fundação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e fundacional serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores e empregados, eleitos por voto direto e secreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos da Administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas, visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, ao controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A participação nas Comissões de Representantes dos servidores e empregados ou nas comissões previstas no parágrafo anterior não poderá ser remunerada, a nenhum título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá adotar medidas para virtualização, elaboração, certificação, gestão e arquivamento de documentos, através da substituição de meio físico pelo digital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64.   É vedada a dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação nas Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65.   A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais no local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo aos servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, sem que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve ilegal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o não-cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurados na forma da legislação específica, importará na rescisão do contrato, sem direito à indenização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, o subsídio mensal do prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lei poderá estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a proibição de acumular estende-se aos empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a proibição de acumular estende-se aos empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço e concorrência, a fixar preços-teto ou preços-base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente, no órgão oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando nomes das empresas de comunicação nas quais foram veiculadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      é assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, mediante direito de petição, representação e fiscalização, esta última podendo ser feita ainda por controladorias sociais, criadas livremente por usuários, ficando a autoridade a quem for dirigida a ação de controle obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida e comunicação, por correspondência oficial, da decisão adotada, com obediência ao prazo de 20 (vinte) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        todos os órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional prestarão aos interessados, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção, para idênticos fins, de certidões junto às repartições públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Administração Municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66.   As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços ao Poder Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades da sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas livremente por usuários, prestarão, no prazo de 20 (vinte) dias, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito à indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo de serviço dos servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Município será contado como título, ao se submeterem a concurso público para efetivação na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput deste artigo são as concessionárias e permissionárias de serviços público, bem como toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado que tenha prestado serviço ao Poder Público e resultante disto tenha recebido recursos financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.   A lei estabelecerá as circunstâncias e as exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoas jurídicas de direito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68.   Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da sociedade civil local, inclusive controladoria social criada livremente por usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou consórcios firmados por órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração direta, indireta e fundacional do Município, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ou à Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Bens Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69.   Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70.   Os bens públicos municipais, quanto à sua destinação, podem ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de uso especial: os destinados à Administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71.   Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.   Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerandose os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.   A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e obedecer à legislação procedimental aplicável, somente dispensada no caso de permuta para fins de urbanização de áreas urbanas, obedecidos os requisitos previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada por leiloeiro público ou equivalente, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, justificado pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada às entidades assistenciais e sem fins lucrativos, e para implantação de equipamentos comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.   A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, a venda dependerá de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75.   Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão e autorização conforme o caso e o interesse público ou social o exigir, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão administrativa de bens públicos será formalizada mediante contrato e depende de prévia autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência ou equivalente, sendo dispensada esta quando o uso se destinar às concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas, e nas demais hipóteses legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem e será formalizada por termo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autorização será formalizada por termo administrativo para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76.   As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas aos assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com renda média não superior a dois salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas aos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77.   Todos os bens municipais são impenhoráveis e inalienáveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse caberá, conjunta e indistintamente, a toda comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, esta última dependente de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso público e unidades de conservação pode ser feita com a participação da sociedade civil ou da iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78.   Os bens considerados sem utilidade deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPITULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.   A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo chefe do Poder Executivo, mediante edição de decreto, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.   As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração direta ou indireta, ou contratadas com particulares através de processo licitatório, na forma da lei, sempre em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81.   É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, destinando, na forma da lei, a permissão ou a concessão a outra empresa, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82.   Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Ppúblico, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio-ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83.   Os permissionários e os concessionários da Prefeitura Municipal de Catarina, que comprovadamente envolverem-se com prática de turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil e comércio de drogas ilícitas, terão cassadas suas permissões ou concessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão contratar com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85.   Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o respectivo projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o orçamento de seu custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os prazos para seu início e término.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86.   O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87.   A concessão de uso dos bens públicos dominiais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88.   Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.   O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90.   A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91.   As leis serão publicadas no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os atos administrativos que tiverem por objeto a aplicação de recursos públicos, a constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, a utilização de bens públicos, a revogação, a cassação, caducidade e anulação de atos e contratos, a homologação e a adjudicação, nas licitações, bem como as decisões e atos normativos em geral serão, também obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atos administrativos referidos neste artigo, sob pena de nulidade, terão explicitados os motivos de fato e de direito em que se fundamentem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Servidores Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92.   O Município, no âmbito de sua competência, instituirá Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores públicos da Administração direta terão assegurados todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93.   São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados, podendo ser aplicável a proporcionalidade de carga horária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        irredutibilidade dos vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à hora normal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gozo de férias remuneradas com um terço a mais do valor normal da remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença-gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os seis anos de idade, em creches e pré- escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          liberdade de filiação políticopartidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença especial ao servidor que adotar legalmente uma criança recém-nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença especial prevista neste inciso só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à/ao adotante ou guardiã(ão).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV- proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de orientação sexual, idade, cor ou estado civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV - participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI- livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.   São assegurados ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, podendo ser observada proporcionalidade da carga horária, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os benefícios de aposentadoria observarão as regras do regime geral de previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a percepção de proventos nunca será inferior ao valor de salário mínimo, podendo ser observada proporcionalidade da carga horária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dispensa de um dia útil de serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX - o direito de ser readaptado na função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a gratificações, estabelecidas por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a garantia de adaptação funcional à gestante, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95.   Aos servidores da Administração direta, indireta e funcional que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96.   Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços, as quais realizem qualquer contrato com o Município e demais vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97.   São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Extinto o cargo ou declarada sua inutilidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98.   Ao servidor é assegurado o direito de petição para reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi-lo no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99.   A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, podendo adotar as medidas de contenção de despesas constitucionalmente previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100.   Enquanto não for adotado o Regime Próprio de Previdência, todos os servidores serão vinculados ao Regime Geral de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101.   Não poderão ser concedidas isenções ou outros tratamentos tributários diferenciados em razão da qualidade de servidor público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102.   O Município promoverá e incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento dos servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103.   A Procuradoria Geral do Município proporá a competente ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104.   É vedada a nomeação para cargo, função ou emprego público de natureza comissionada, de qualquer dos Poderes do Município, de quem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tiver suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos desaprovadas por Tribunal de Contas, em decorrência de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for condenado em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, ou por crime contra a administração pública, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Complementar poderá dispor sobre outras hipóteses de vedação ao acesso de cargo, função ou emprego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 8 (oito) anos que antecede à nomeação ou designação dos cargos em comissão e das funções de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os efeitos jurídicos do disposto neste artigo respeitarão o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão do Tribunal de Contas a que se refere o inciso I deste artigo será aquela irrecorrível do órgão competente, ficando ainda excetuadas as que houverem sido suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105.   A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os atos de repercussão externa só produzirão efeito após a sua publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ADMINISTRAÇÃOTRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Tributos e Receitas Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.   O Município poderá instituir os seguintes tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conflito de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as normas gerais acerca de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as espécies de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107.   Somente lei específica pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108.   O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios para dispor sobre matérias tributárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109.   Compete ao Município instituir imposto sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transmissão inter vivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser progressivo em razão do valor do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto previsto no inciso II:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    compete ao Município em razão da situação do bem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      compete ao Município em razão de localização do bem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.   É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cobrar tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar tributo com efeito de confisco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituir imposto sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    templos de qualquer seita religiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, alínea a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vedações do inciso VII, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vedações contidas no inciso VII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a cobrança de taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111.   A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112.   Pertencem ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere ao Art. 153, § 4º, III da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 113.   Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado de ofício pela Prefeitura, sem observância às normas tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou do seu representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por carta, com aviso de recepção (AR);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os meios de notificação previstos nos incisos I, II e III do §1º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se preposto, para os fins do §1º deste artigo, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação por edital far-se-á por meio de publicação, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          uma única vez, em órgão oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Catarina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no endereço da Prefeitura de Catarina na internet;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em dependência, franqueada ao público, do órgão responsável pela notificação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído ou apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 114.   Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado de ofício pela Prefeitura, sem observância às normas tributárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Orçamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115.   As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as diretrizes orçamentárias anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os orçamentos anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de Administração Pública Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o Art. 6º desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subseqüente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei orçamentária anualmente compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais, a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116.   O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Catarina até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Catarina até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117.   O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Catarina até o dia 1º (primeiro) de outubro, que antecede ao encerramento do exercício financeiro, e aprovado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, na forma da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso não seja aprovado, o projeto da Lei Orçamentária Anual enviado pelo Prefeito poderá executar 1/12 avós mensal do valor da proposta orçamentária, até a sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118.   Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3° do Artigo 31 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, exercendo o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As emendas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas emitirá Parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sejam compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dotações para pessoal e seus encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviço da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sejam relacionadas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a correção de erros ou omissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os dispositivos do texto do projeto de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119.   São vedados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X - a subvenção ou auxilio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120.   A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na em lei complementar federal (Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000). Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não dependam de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121.   Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica, e encaminhará ao Poder Executivo para consolidação do projeto da lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122.   O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar existência digna a todos, conforme os princípios da justiça social e os interesses da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123.   O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124.   Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a função social da cidade, a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição equitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente e o uso da propriedade fundiária, segundo sua função social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125.   Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelo seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteção do meio ambiente e ordenação territorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantia efetiva de participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       preferência aos projetos de cunho social e comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que gerem significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          integração do planejamento com a Região Centro-Sul e dos Inhamuns, em programas de interesse conjunto, respeitado o interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivo ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores, entidades associativas e cooperativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126.   O Município, observado o que prescreve o Artigo 173 da Constituição Federal, poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de assegurar o bem-estar da coletividade e a justiça social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127.   É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128.   O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção dos destinatários finais de bens e serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPITULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLÍTICA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129.   A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo Município tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantia do direito à cidade sustentável, com direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer às presentes e futuras gerações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejamento do desenvolvimento da cidade, distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso inadequado em relação à infraestrutura, à retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte em sua subutilização ou não utilização, e à poluição e/ou degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130.   A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus aos removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos 2/3 (dois terços) da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a participação ativa da comunidade no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas,planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131.   A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                necessidade de proteção dos mananciais, regiões lacustres, margens de rios, barragens e e açudes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como os terminais rodoviários e ferroviários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e pomares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132.   Para a execução da Política Urbana no Município será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento municipal, por meio do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e outros planos correlatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 133.   O poder público municipal considerará que a propriedade cumpre sua função social, quando ela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              equiparar sua valorização ao interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não for utilizada para especulação imobiliária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134.   O Município deverá elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais, reunindo cadastro georreferenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais Secretarias do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135.   A urbanização do Município orientar-se-á considerando o ordenamento territorial estabelecido no Plano Diretor, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de dinamização urbanística e sócio-econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de preservação do patrimônio histórico e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas especiais de interesse social são porções do território destinadas prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por regularização urbanística e fundiária de assentamentos informais ou implementação de programas habitacionais de produção de moradia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136.   Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejamento urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        plano diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zoneamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planos, programas e projetos setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                institutos tributários e financeiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá ser progressivo no tempo, conforme previsto no Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuição de melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        institutos jurídicos e políticos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desapropriação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desapropriação com pagamento em títulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                limitações administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instituição de unidades de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concessão de direito real de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        concessão de uso especial para fins de moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          usucapião especial de imóvel urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assistência técnica e jurídica gratuitas às comunidades e aos grupos sociais menos favorecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) direito de superfície;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m) direito de preempção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) outorga onerosa do direito de construir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o) transferência do direito de construir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              p) operações urbanas consorciadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              q) regularização fundiária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              r) arrecadação por abandono;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Diretor indicará as áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Plano Diretor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137.   O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No que se refere ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação das condições de bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional as quais possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Saneamento Básico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138.   O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O programa será orientado no sentido de garantir à população:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços públicos de abastecimento de água: captação, entrega de água bruta, tratamento, entrega de água tratada, reservação e distribuição de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviços públicos de esgotamento sanitário: coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, por meio da concessão municipal ou de empresa estatal do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capinagem do mato e a poda de árvores em vias e logradouros públicos, além de outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a drenagem urbana entendida como serviço público de manejo das águas pluviais: coleta, transporte, detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, tratamento e lançamento das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proteção de mananciais para fins de recreação e lazer, abastecimento de água e outros usos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilização de água residuária para fins agrícolas, paisagismo e piscicultura, em conformidade com resoluções dos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências Municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Município desenvolver projetos associados aos serviços públicos de saneamento ambiental, que são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fornecimento e aproveitamento de água, e seu reuso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos e líquidos, por meio de reuso ou reciclagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aproveitamento dos gases de efeito estufa, visando à obtenção de crédito de carbono.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139.   O Município deverá garantir, progressivamente, à população, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, garantindo adequado tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140.   Compete ao Município, por meio do órgão ambiental, classificar as atividades econômicas quanto ao potencial de poluição e degradação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141.   O Município poderá criar, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos, mediante organização, em nível municipal, com a participação da sociedade civil, e de conselhos de recursos hídricos de modo a garantir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      defesa contra as secas, inundações e outros eventos climáticos críticos, que ofereçam risco à segurança pública e à saúde, com prejuízos econômicos e sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criação de sistema de monitoramento climático, por meio de convênio com órgãos da Administração Pública Estadual e/ou Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O poder público municipal responsabilizar-se-á pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito da pesquisa e exploração de recursos hídricos, no âmbito do município, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os corpos d’água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais, cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Habitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 142.   Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    oferta de lotes urbanizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atendimento prioritário à família de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantia da segurança jurídica da posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 143.   A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à população de baixa renda e constituirar-se-á, primordialmente, da urbanização e regularização fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144.   Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados, obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco salários mínimos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atendimento prioritário às famílias com renda média de até três salários mínimos e submetidas à situação de risco físico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestação da casa não excedente a 10% (dez por cento) da renda familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reajuste do pagamento das prestações, segundo o princípio da equivalência salarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reserva de percentual da oferta de moradia, nos programas habitacionais da casa própria, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145.   Nos programas de regularização fundiária e loteamentos, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido, prioritariamente, às mulheres, independentemente do estado civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 146.   Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, por meio de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à coletividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal, fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação do material genético;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso Xl deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê- los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147.   As lagoas, os rios, açudes, barragens, riachos e as paisagens naturais notáveis são considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, uso e ocupação serem definidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas e as faixas de proteção dos mananciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148.   O Poder Público Municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149.   As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150.   O Poder Público Municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas, e complementará a legislação federal e estadual no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 151.   O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiras em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da legislação em vigor, da aprovação prévia do órgão municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 152.   A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153.   A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, com a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, desenvolver-se e interferir nas formas de organização social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valorização das práticas sociais historicamente construídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional, desde a 1ª infância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gestão democrática da educação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valorização dos profissionais da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantia de padrão de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 154.   O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, para crianças de zero a cinco anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptadas à proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantação e implementação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implementação e implantação de bibliotecas em escolas do ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos no Artigo 212 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          regulamentação em Lei Complementar do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            seleção pública para direção escolar, dentre os profissionais da rede pública de ensino, com nível superior e experiência mínima de 1 (um) ano de efetivo exercício no magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reforma e construção das instituições de ensino da educação infantil e fundamental, conforme padrões de infraestrutura estabelecidos em legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental, em suas diversas modalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, por meio de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de pais, alunos e trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X - implantação e implementação da inclusão digital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155.   Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal e demais organismos representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                erradicação do analfabetismo no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  universalização da educação obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atendimento à educação infantil sempre que for demandada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado pelos diversos segmentos sociais, direto ou indiretamente envolvidos com as questões relativas a políticas de educação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação à apreciação da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, para monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 156.   O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais ou construídas, seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as diversas formas de expressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes naturais, os jardins ornamentais, monumentos e obras de escultura, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórica e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157.   É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158.   O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159.   As políticas públicas municipais de apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artística e cultural, intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      equidade de condições do acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidos pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reconhecimento de que a cultura é uma construção social e se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens, a qual deve estar integrada aos processos educativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          identificação e valorização das manifestações das culturas populares, referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pluralismo de ideias e concepções artísticas e culturais, com a coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gestão democrática das instituições públicas, de forma intersetorial entre as Secretarias Municipais afins, e de seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras, nacional, regionais e local, enquanto suportes para o desenvolvimento da cultura municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160.   As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implementação do Plano Municipal de Cultura ou elaboração e aprimoramento de leis de incentivo à criação, produção e difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para pequenos e médios produtores culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, lugares, edificações isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas e manifestações culturais do patrimônio material e imaterial, e sua democrática disponibilização ao uso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO Desporto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 161.   As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                solidariedade, cooperação e inclusão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gestão democrática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de auto-rendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162.   O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promoção de ações intersetoriais, envolvendo as Secretarias afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento às crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetivação de parcerias com instituições de ensino superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - valorização dos profissionais do esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incentivo à ciência e tecnologia do esporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 163.   A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, conforme necessidade, sem qualquer discriminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              integração na prestação das ações de saúde preventivas e curativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, por meio da organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos locais, regionais e municipais, conferências regionais e municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 164.   As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, pela iniciativa privada, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Conselho Municipal de Saúde (CMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 165.   As ações e serviços de saúde são prestados, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descentralização e direção única no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            integração das ações e dos serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população, conforme necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual e regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 166.   É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gerenciar e coordenar o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria da Saúde do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS), em consonância com os Planos Estadual e Nacional de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar a proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          administrar o Fundo Municipal de Saúde (FMS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados, inclusive:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar o ingresso, nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implementar o Sistema de Informações em Saúde, no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – planejar e executar ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167.   A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde (SUS) ao qual cabe garantir o acesso à população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá implantar procedimentos de fármaco-vigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A coordenação dos serviços de assistência farmacêutica é privativa do profissional farmacêutico habilitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168.   A Assistência Social é direito de todos e dever do Município, como política de proteção, visando à inclusão social e à emancipação humana, e tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      amparo às crianças e adolescentes em situação de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo a melhoria da sua qualidade de vida e integração na vida comunitária e profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O público usuário da Política de Assistência Social constitui-se de cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169.   A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios democráticos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 170.   O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lugar de moradia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de lazer e amparo à velhice.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criação de programas de integração do idoso ao mercado de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171.   A Política Municipal de Assistência Social organizar-se-á em sistema descentralizado e participativo, constituído pela Rede Municipal sócioassistencial, composta por instâncias públicas, entidades da sociedade civil e organizações de assistência social na forma da lei, que articulem meios, esforços e recursos, a partir das seguintes instâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor que coordena a Política de Assistência Social, por meio da implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios socioassistenciais, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, baseado na Política Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, com função de controle social e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, regido por legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fundo Municipal de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que dispõe de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, onde serão alocados os recursos orçamentários destinados à execução de políticas, programas, projetos, serviços e ações da Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO TURISMO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172.   O município de Catarina definirá seu Plano de Turismo, contendo as políticas públicas de turismo que buscará propiciar as condições necessárias para que a atividade turística constitua-se num fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando o respeito ao meio ambiente, e a valorização do patrimônio e cultura local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 175.   O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 176.   Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JUSTIFICATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Brasil adotou, a partir da Constituição de 1988, o federalismo de terceiro grau. Nessas federações de terceiro grau, nos âmbitos federal, estadual e municipal, é possível criar leis, organizar os serviços que lhe são próprios e garantir a sua autonomia política. Dessa maneira, na esfera municipal, não existe uma Constituição, mas sim uma Lei Orgânica, a qual tem a “aparência” de uma Constituição para o município, já que é a norma própria de maior importância política, mas formalmente considerada simplesmente uma lei, prevista no Artigo 29 da Carta Magna do país, que é a Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nessa perspectiva, a Lei Orgânica do Município de Catarina, cujo texto original data de 1990, ao longo do tempo recebeu quase uma dezena de emendas, necessitando, portanto, da sua atualização. Vale ressaltar ainda que a CF e suas novas leis complementarees também devem estar contempladas na LOM, como a Lei Complementar nº 156, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Portanto, esta nova Lei Orgânica de Catarina está com sua redação atualizada, revisada e de acordo com o contexto normativo do país.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo assim, devido à importância da supracitada matéria, os nobres Edis que subscrevem este Projeto de Lei Orgância, aprovarão a referida propositura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RENAN BARROS GUEDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RIVELINO MENDONÇA DOS SANTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Primeiro Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Segundo Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANTONIO GELSIMAR LEITE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ELIVANDO PEDROZA BEZERRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FERNANDA RIBAÍSA BENEVIDES CUSTÓDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FRANCISCO FLAUDINEUDO PEREIRA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOSÉ FEITOSA DA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIRGILIO HOLANDA LIMA NETTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vereador