Lei nº 539, de 05 de maio de 2022
Altera a Lei nº 370/08 de 31 de março de 2008 e seus anexos, define o Piso Salarial do Magistério para vigorar em 2022 e dá outras providências
NAIARA GOMES RODRIGUES CARVALHO, Prefeita Municipal de Catarina, faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Esta Lei altera a Lei nº 370/08, modificando as tabelas salariais e de enquadramento constantes, respectivamente, dos anexos V e V-A e alterando as gratificações dos cargos comissionados do magistério.
O piso salarial do magistério para o ano de 2022 será reajustado de forma escalonada e linear, alterando a tabela salarial constante do Anexo V da Lei Nº 370/08, a qual passará a vigorar conforme Anexos le II, partes integrantes desta Lei, conforme disposto a seguir:
15% (quinze por cento) a partir de 1 de maio de 2022, retroativos a janeiro do mesmo ano, sobre os valores da tabela de 2021, conforme Anexo I desta Lei.
Em 1 de julho de 2022, será complementado o reajuste para alcançar o percentual total de aplicação sobre o salário de 2021 de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), conforme Anexo II desta Lei.
A partir de primeiro de maio de 2.022 até 30 de junho do mesmo ano, a Tabela de Enquadramento constante do Anexo V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passa a vigorar conforme Anexo III, parte integrante desta lei, com reajuste linear de 15% (quinze por cento) relativamente aos valores de 2021.
A partir de primeiro de julho de 2.022, a Tabela de Enquadramento constante do Anexo V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passa a vigorar conforme Anexo IV, parte integrante desta lei, complementando o reajuste linear de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) relativamente aos valores de 2021.
As gratificações dos cargos de provimento em comissão, previstas no anexo VI da lei Nº 370/2008, passam a vigorar com os seguintes valores:
Em 1 de maio de 2022 (15% de reajuste relativamente ao valor de 2021):
CARGO | GRATIFICAÇÃO (R$) |
Diretor de Escola A | 957,55 |
Diretor de Escola B | 718,15 |
Diretor de Escola C | 359,08 |
Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico | 957,55 |
Coordenador Pedagógico | 359,08 |
Coordenador Escolar | 359,08 |
A partir de 1 de julho de 2022 (complementando o reajuste para 33,24% relativamente ao valor de 2021):
CARGO | GRATIFICAÇÃO (R$) |
Diretor de Escola A | 1.109,42 |
Diretor de Escola B | 832,06 |
Diretor de Escola C | 416,03 |
Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico | 1.109,42 |
Coordenador Pedagógico | 416,03 |
Coordenador Escolar | 416,03 |
Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroagindo a primeiro de janeiro de 2022, exceto no que se refere ao inciso II do artigo 2º e ao inciso II do artigo 5º em que os efeitos financeiros dar-se-ão a partir de primeiro de julho de 2022.