Lei nº 563, de 10 de maio de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Catarina-Ce.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
as metas e prioridade da Administração Pública Municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal;
as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal;
as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal;
as disposições gerais;
Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo de metas Fiscais, composto de:
Demonstrativo de Metas Anuais;
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios;
Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;
Projeção Atuarial do RPPS;
Demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita;
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e providências
Anexo de Metas e Prioridades PPA
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios:
Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;
função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público
subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações;
categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das despesa;
grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão;
fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar deespesas;
indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, específicando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunçaõ ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2024. Nos termos da Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita;
as politicas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração fazendária;
as alterações na legislação tributária para o exercício de 2025; e
o comportamento histórico de receita e suas tendências.
A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:
as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências;
as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada;
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, a categoria econômica e os grupos de despesa.
Os Grupos de Despesa serão assim identificados:
pessoal e encargos sociais -1: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídio, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em comformidade com a Lei Complementar n°101/2000;
juros e encargos da dívida-2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
outras despesas correntes-3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;
investimentos – 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e materiais permanente;
inversões financeiras – 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de título representativos de capital já integralizado;
amortização da dívida -6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
Para fins de exercução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando no mínimo a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei
As unidades orçamentária serão agrupados em Òrgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional
A Reserva de contingência, prevista no art. 25 será alocada na unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Catarina, junto a Secretaria de Finanças.
As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério de Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme especificado no ementário disponibilizado no site https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/ementario-da-classificacao-por-natureza-dereceita-tabela-de-codigos/2024/26.
As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos’’, anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral,segundo:
Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento contitucional e legal:
Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculados.
As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às necessidades da execução.
O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.
A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1° de agosto de 2024.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá.
a indicação do órgão que apurará os resultados, primário e norminal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das receitas e das despesas, respectivamente.
O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-à de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS
A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o “caput’’ deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei.
As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2024 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2024.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos
As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2024 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2025.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executores;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2024, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3°e 4°, da Constituição Federal.
É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.
As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2025.
Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494, de 20 de julho de 2007.
O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15%(quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b’’ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198, da Constituição Federal.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2%(dois décimos por cento) e no máximo 5%(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b’’, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n° 101/2000
Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.
Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição;
realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;
realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência.
As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°, incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2025, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2024;
os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2024, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2024, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes:
de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
da receita de serviços de saúde;
de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social;
do orçamento fiscal.
Diretrizes Específicas da Assistência Social
As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar comtemplar os seguintes objetivos:
Ampliação da política Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde
As dotações destinadas à assistência à população em situação de vulnerabilidade e risco social, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no Cadastro Único ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.”
Diretrizes Especificas do Poder Legislativo
O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2024, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso ultrapasse a limitação constitucional em vigor.
Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, deverá estar de acordo com o Plano Plurianual.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesas; e
for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2024, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.
No exercício de 2025, fica proibida a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar Nº101/2000(LRF).
A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU terá desconto de até 10%(dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2025.
A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos” de cada Poder.
Não serão objetos de limitação de empenho:
as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.°11.494, de 20 de junho de 2007;
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo n°24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.
Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar n°101/2000:
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2025, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n°101/2000.
A celebração de convênios ou instrumento congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventuais atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
O projeto de lei orçamentária de 2025 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo.
Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025, serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2024.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
pessoal e encargos sociais;
pagamento do serviços da dívida municipal;
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde—SUS.
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social—SUAS;
pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e PASEP.
Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Município.