Lei nº 459, de 31 de maio de 2016
Altera a Lei nº 370/08 de 31 de março de 2008, em sua Tabela Salarial, define o Piso Salarial do Magistério para vigorar em 2016 e dá outras providências.
RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de CATARINA, faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Esta Lei altera a Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salarial constante do Anexo W, definindo uma nova tabela de enquadramento salarial, cria Gratificação de Complementação ao Piso Salarial e altera as gratificações dos cargos comissionados do magistério.
Para o ano de 2016, o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma jornada semanal de trabalho de 20 horas, fica estabelecido em R$ 1.068,01 (Um mil, sessenta e oito reais e um centavo).
Os Pisos Salariais para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput deste artigo.
Fica criada uma Gratificação de Complementação Salarial, destinada aos profissionais do magistério, para vigorar no primeiro trimestre de 2016, para garantir que neste período nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba como vencimento, valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada semanal de trabalho de vinte horas.
A partir de primeiro de abril de 2.016 a Tabela Salarial e a Tabela de Enquadramento constantes, respectivamente, dos Anexos V e V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passam a vigorar conforme Anexo | e Il, partes integrantes desta lei, com reajustes de 11,36% e 9,04%, respectivamente, para os profissionais de nível médio e nível superior.
As gratificações dos cargos de provimento em comissão, previstas no anexo VI da lei Nº 370/2008, passam a vigorar com os seguintes valores:
CARGO | GRATIFICAÇÃO |
Diretor de Escola A | 616,13 |
Diretor de Escola B | 462,10 |
Diretor de Escola C | 231,04 |
Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico | 616,13 |
Coordenador Pedagógico | 231,04 |
Coordenador Escolar | 231,04 |
Os valores da tabela acima serão reajustados anualmente pelo índice aplicado para corrigir os vencimentos dos professores graduados.
Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com a vigência dos seus efeitos financeiros da seguinte forma:
A partir de primeiro de janeiro de 2016, a gratificação criada pelo artigo 3º deste diploma legal.
A partir de primeiro de abril de 2016, as tabelas salariais e de enquadramento previstas no artigo 4º.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, em 31 de maio de 2016.
RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo | a que se refere o artigo 4º da Lei nº 459/2016 de 31 maio de 2016.
“Anexo V a que se refere a Lei 370 /08 de 31 de março de 2.008”.
TABELA SALARIAL
Carga Horária: 20 horas semanais
CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTOS (R$) |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | PEBI | 1 | 1.068,01 |
2 | 1.094,71 | ||
3 | 1.122,08 | ||
PEB II | 4 | 1.122,08 | |
5 | 1.150,13 | ||
6 | 1.178,88 | ||
7 | 1.208,35 | ||
8 | 1.238,56 | ||
9 | 1.269,53 | ||
10 | 1.301,27 | ||
11 | 1.333,80 | ||
12 | 1.367,14 | ||
13 | 1.401,32 |
Anexo Il a que se refere o artigo 4º da 459/2016 de 31 maio de 2016.
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Carga Horária: 20 horas semanais
Referências Ocupadas | Vencimento (R$) | ||
Até 31.03.16 | À partir de 01.04.16 | Até marco/16 | A partir de 01.04.16 |
1 | 1 | 959,06 | 1.068,01 |
2 | 2 | 983,04 | 1.094,71 |
8 | 9 | 1.135,86 | 1.269,53 |
8 | 9 | 1.135,86 | 1.269,53 |
Adicional de Especialista | 102,99 | 112,20 | |
Adicional de Mestre | 174,93 | 190,74 |