Lei nº 458, de 17 de maio de 2016
Altera os artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 435/2013, de 16 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O Senhor RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de CATARINA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, o Plenário da Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte:
O artigo 1º da Lei Municipal nº 435/2013, datada de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, em forma de gratificação de incentivo, o percentual de até 22% (vinte e dois por cento), mensalmente, do Piso da Atenção Básica - PAB Variável (Programa Agente Comunitário de Saúde — PACS e Assistência Financeira Complementar — AFC) aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Catarina, em pleno exercício de suas atividades, condicionado ao repasse pelo Ministério da Saúde.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, em forma de gratificação de incentivo, o percentual de até 22% (vinte e dois por cento), mensalmente, do Piso da Atenção Básica - PAB Variável (Programa Agente Comunitário de Saúde — PACS e Assistência Financeira Complementar — AFC) aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Catarina, em pleno exercício de suas atividades, condicionado ao repasse pelo Ministério da Saúde.
O artigo 2º da Lei Municipal nº 435/2013, datada de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O valor a que se refere o artigo 1º desta Lei, destinado ao estímuio profissional pelas atividades desenvolvidas por cada Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício profissional, será pago pelo Município diretamente na conta bancária de titularidade de cada servidor ou através de repasse para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde, mediante convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Catarina e a respectiva Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo Único: A continuidade do repasse dos valores descritos nesta Lei aos ACS fica condicionada a manutenção desta política por parte do Ministério da Saúde.
O valor a que se refere o artigo 1º desta Lei, destinado ao estímuio profissional pelas atividades desenvolvidas por cada Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício profissional, será pago pelo Município diretamente na conta bancária de titularidade de cada servidor ou através de repasse para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde, mediante convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Catarina e a respectiva Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.
A continuidade do repasse dos valores descritos nesta Lei aos ACS fica condicionada a manutenção desta política por parte do Ministério da Saúde.