Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

399

2011

1 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a criação de o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina CONSEA, e dá outras providências.


Lei nº 399, de 01 de agosto de 2011

 

    Dispõe sobre a criação de o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina CONSEA, e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará, Dr. Jefferson Paes de Andrade Rodrigues, no uso de suas atribuições legais etc. 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina - CONSEA, espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

         

          Art. 2º.  

          O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina - CONSEA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

            Art. 3º.  

            Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina - CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Catarina, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação adequada em quantidade, qualidade, de forma acessível e permanente e valorizando e fortalecendo o princípio da soberania alimentar.

             

              Art. 4º.  

              O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina - CONSEA, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito humano a alimentação adequada e a soberania alimentar, competindo-lhe, ainda:

               

                Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas;

                  Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;

                   

                    Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

                     

                      Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

                        Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Estadual 11.346 de 15 de setembro de 2006, que disciplina sobre a política estadual de segurança alimentar e nutricional;

                         

                          Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal;

                           

                            Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, objetivando a união de esforços;

                             

                              Criar câmaras temáticas para o acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;

                               

                                Planejar, organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina;

                                 

                                  Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

                                    Elaborar o seu regimento interno

                                      Art. 5º.  

                                      A Comissão Executiva do Conselho de Segurança alimentar e Nutricional de Catarina-CONSEA, terá a seguinte composição:

                                       

                                        Um (1) Presidente

                                         

                                          Um (1) Vice-Presidente

                                           

                                            Um (1) Primeiro Secretário

                                             

                                              Um (1) Segundo Secretário

                                               

                                                A Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina - CONSEA, será eleita dentre e pelos membros titulares.

                                                 

                                                  Art. 6º.  

                                                  O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.

                                                   

                                                    Para cada representante titular haverá um representante suplente.

                                                     

                                                      Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da segurança Alimentar e Nutricional (Saúde, Educação, Agricultura, Assistência Social, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Planejamento e de Governo) e órgãos estaduais e federais da área de produção e abastecimento de alimentos sediados no município.

                                                       

                                                        A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:

                                                         

                                                          Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;

                                                           

                                                            Associação de classe e conselhos profissionais;

                                                             

                                                              Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município, como por exemplo católicos, espíritas, evangélicos, umbandistas e demais representações religiosas.

                                                                 
                                                                   

                                                                    Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais;

                                                                     

                                                                      Instituições educacionais.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.  

                                                                        As instituições que representarão a sociedade civil no CONSEA de Catarina, deverão ter efetiva participação social no município.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva,
                                                                            Art. 9º.  

                                                                            A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou a posteriori em igual prazo, caso ocorra imprevisões.

                                                                             

                                                                              Art. 10.  

                                                                              O CONSEA de Catarina será nomeado através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e nãogovernamentais com seus respectivos suplentes

                                                                              .

                                                                                Art. 11.  

                                                                                As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina- CONSEA, tem caráter público, aberta à participação de convidados ou interessados e de representantes de órgãos ou entidades que atuam no município ou na região, sem direito a voto.

                                                                                 

                                                                                  O CONSEA realizará semestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir e aprofundar temáticas de interesse comum, promovendo e fortalecendo a intersetorialidade.

                                                                                   

                                                                                    Art. 12.  

                                                                                    A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho Municipal.

                                                                                     

                                                                                      Art. 13.  

                                                                                      A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina é considerada serviço de interesse relevante prestado ao município, de forma voluntária e sem qualquer remuneração.

                                                                                       

                                                                                        Art. 14.  

                                                                                        O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Catarina terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo município de pessoal para exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.

                                                                                         

                                                                                          Art. 15.  

                                                                                          Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                            Art. 16.  

                                                                                            Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, 26 de maio de 2011.

                                                                                               

                                                                                              Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                              Prefeito Municipal