Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

393

2010

31 de Maio de 2010

Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências.


Lei nº 393, de 31 de maio de 2010

 

    Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Publica Municipal.

         

          A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior beneficio do regime geral e previdência sócia!

           

            E vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

             

              E vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

               

                Art. 2º.  

                Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias.e fundações resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório,

                 

                  Art. 3º.  

                  O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do oficio requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

                   

                    Art. 4º.  

                    Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento sera sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.

                     

                      Art. 5º.  

                      Para cumprimento do disposto na presente Lei. fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.370, de 17 de março de 1964.

                       

                        Art. 6º.  

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua'publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, Estado do Ceará, em 31 de Maio de 2010.

                           

                           


                          Dr. Jefferson Paes de Andrade Rodrigues
                          - Prefeito Municipal -