Lei nº 393, de 31 de maio de 2010
Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei:
Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Publica Municipal.
A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior beneficio do regime geral e previdência sócia!
E vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
E vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias.e fundações resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório,
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do oficio requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento sera sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
Para cumprimento do disposto na presente Lei. fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.370, de 17 de março de 1964.