Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

389

2010

1 de Março de 2010

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Catarina a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela lei Nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interminisierial nº 48i/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis.


Lei nº 389, de 01 de março de 2010

 

    Autoriza o Poder Executivo Municipal de Catarina a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela lei Nº. 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interminisierial nº 48i/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis.

     

      O PREFFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ.
      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo do Município de Catarina autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV.

         

          Art. 2º.  

          Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.

           

            Art. 3º.  

            O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, desde que este declare sua anuência, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV.

             

              As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.

               

                Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m” e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades.

                 

                  Art. 4º.  

                  Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.

                   

                    Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.

                     

                      Art. 5º.  

                      O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.,

                       

                        Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa.

                         

                          Art. 6º.  

                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

                           

                            Art. 7º.  

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                              Art. 8º.  

                              Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                                Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-CE em 01 de Março de 2010.

                                 

                                 


                                Jefferson Paes de Andrade Rodrigues
                                Prefeito Municipal