Lei nº 383, de 18 de agosto de 2009
Ratificado O Protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios com a finalidade de Constituir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Catarina, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005. visando à proteção de ações de saúde pública assistenciais entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com as principais diretrizes do SUS.
Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Aprovação do Consórcio das Paliclimicas.
Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os municipios com a finalidade de constituir um Consórcio Público sob a forma de associação pública, entidade autárquica e inter federativa, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais. Prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e extra-haspitalar, Ambulatórios especializados: Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica; entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário de Saúde do Estado do Ceará nos termos do Anexo único desta Lei.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio. Programa e/ou Rateio, observando o disposto nos arts. 4º, 8" c 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n" 6.017. de 17 de janeiro de 2007.
E Facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou rateios a ele referentes.
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Fica autorizada à destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes a cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
As despesas decorrentes de execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do município de Catarina, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial com suplementação orçamentária.