LEI Nº 374/2008, DE 28 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a implantação do Programa Leitor Mirim no âmbito deste Município e dá outras providências.
PAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA ESTADO DO CEARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º.
Constitui objeto deste Programa assegurar o processo de alfabetização, priorizando a aprendizagem da leitura e da escrita de crianças da rede municipal de ensino, com ênfase na educação infantil e séries inicialis do ensino fundamental.
Art. 3º.
Serão concedidas 20 (vinte) bolsas aos Leitores Mirins, no valor de R$.150,00 (cento e cinquenta reais) cada, por um período de 8 (oito) meses, prorrogável por mais 8 meses, cuja seleção se dará de acordo com as instruções contidas em Edital a ser publicado.
Art. 4º.
Os recursos para custear os dispêndios originários desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro Mil Reais) criando as seguintes dotações:
07 - Secretaria de Educação
0701 - Fundo Municipal de Educação
12 - Educação
365 - Educação Infantil
025 - Priorizar ações pedagógicas
1.056 - Implantação do Programa Leitor Mirim
3.3.90.18.00 - Auxilio Financeiro a Estudantes........... R$ 24.000,00
A despesa decorrente da abertura de crédito de que trata o artigo anterior será coberta com recursos previstos no art. 43, § 1º, incisos I a Ill da Lei Nº 4.320/64.
A ação constante do projeto de que trata o artigo 1º fica integrada ao Plano Plurianual 2006-2009 e às metas referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício.
Fica a Poder Executiva autorizada a suplementar a dotação constante do art. 4º desta Lei, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor fixado no caput do referido artigo.