Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

355

2006

27 de Junho de 2006

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e dá outras providências.



Vigência a partir de 27 de Setembro de 2011.
Dada por Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011

LEI N° 355/2006

Catarina-Ce, 27 de junho de 2006

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 7853 de 24 de outubro de 1989.
          Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com observância aos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 7853, de 24 de outubro de 1989, Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
            O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.
              Art. 2º.   O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelo disposto nesta lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
                Art. 3º.   Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
                  Formular política de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
                    Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, indicando modificações necessárias;

                      Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Municipio, no que se refere aos direitos da pessoa com deficiência, indicando as modificações necessárias

                       

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                        Estabelecer prioridades de atuação e critérios para utilização de recursos, programas e ações de assistência à Pessoa com Deficiência;
                          Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento à Pessoa com Deficiência;
                            Zelar pela efetivação da descentralização político- administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da Pessoa com Deficiência;
                              Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;

                                Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;

                                 

                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                  Promover proteção jurídico- social da Pessoa com Deficiência;
                                    Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política da Pessoa com Deficiência;
                                      Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao Idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Pessoa com Deficiência;

                                        Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos da pessoa com deficiência,bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa com deficiência;

                                         

                                         

                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                          Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos da Pessoa com Deficiência;
                                            Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                              Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da Pessoa com Deficiência;

                                                Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atuação na área da pessoa com deficiência.

                                                 

                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                                  Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                    Art. 4º.   O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                                      De Órgãos ou Entidades Governamentais (OG"S):
                                                        01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo;
                                                          01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                                                            01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
                                                              01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Desporto.
                                                                01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                                                  De órgãos ou Entidades Não Governamentais (ONG'S):
                                                                    representante de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum da Pessoa com Deficiência, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência, em número de 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.

                                                                      04 (quatro) Representantes, e seus respectivos suplentes, de pessoas com deficiência, escolhidos por voto direto, pelo Fórum da Pessoa com Deficiência, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal,pelo trabalho que vêm desenvolvendo atividades em defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

                                                                       

                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                                                        Art. 5º.   Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:
                                                                          pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;
                                                                            pelos Presidentes ou Titulares das entidades não-govemamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

                                                                              pela Assembléia das pessoas com deficiência, contemplando o segmento físico, intelectual, mental e sensorial.

                                                                               

                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                                                                A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
                                                                                  Art. 6º.   Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 04 (quatro) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
                                                                                    Art. 7º.   Os Conselheiros titulares e os suplentes das entidades não govemamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
                                                                                      Art. 7º.   Os conselheiros titulares e os suplentes das pessoas com deficiência serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, através do processo de eleição Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                                                                        Art. 8º.   A Presidência e Vice- Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD, caberão aos membros que forem escolhidos pelos integrantes, por sua maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
                                                                                          Art. 9º.   O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD, será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
                                                                                            Art. 10.   O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.
                                                                                              Art. 11.   As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD, e da Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                Art. 12.   As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.
                                                                                                  Art. 12.  

                                                                                                   O suporte administrativo, necessário ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa com Deficiência e da sua Secretaria Executiva, será provido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.

                                                                                                   

                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                                                                                    Art. 13.   Para atender às despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, no Orçamento do Município, crédito especial no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                      Art. 13.   Para atender às despesas necessárias a instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no presente exercício, no Orçamento do Município, observando o disposto no Art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 402, de 27 de setembro de 2011.
                                                                                                        Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                          Art. 15.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                            Catarina-Ce, 27 de Junho de 2006.

                                                                                                             

                                                                                                            Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                            Prefeito Municipal