LEI Nº 354/2006.
CATARINA (CE) 27 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, cria o Fundo Municipal de Cultura — FMC no Município de Catarina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Catarina o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, que visa o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta lei, e será implementado através dos seguintes mecanismos:
Sistema de Incentivos Ficais
Fundo Municipal de Cultura;
Art. 2º.
São órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Financiamento Cultural:
A Secretaria Municipal de Cultura;
O Conselho Municipal de Cultura;
Todos os demais órgãos e programas municipais que desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural;
Os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria Municipal de Cultura e respectivos colegiados;
Entidades privadas devidamente conveniadas.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
Empreendedor/Proponente: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Catarina, diretamente responsável pela realização de Projeto.
Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços — ISS e do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, no Município de Catarina, que transfere recursos para a realização do projeto através do Sistema de Incentivos Fiscais;
Doação: a transferência definitiva de bens e recursos financeiros aos empreendedores, para a realização de projeto Cultural, sem qualquer proveito para o contribuinte
Patrocínio: a transferência e recursos aos empreendedores, para a realização de Projetos Culturais, sem proveito financeiro ou patrimonial direto para o patrocinador, ressalvada a veiculação de seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados.
Investimento: a transferência de recursos financeiros aos empreendedores para a realização de Projetos Culturais, com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.
Art. 4º.
Sistema Municipal de Cultura fomentará as seguintes áreas artísticas e culturais:
Artes visuais:
Audiovisuais:
Teatro:
Dança:
Circo;
Música:
arte digital;
literatura, livro e leitura:
patrimônio material e imaterial;
artes integradas:
outras, definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
O Sistema Municipal de Financiamento da Cultura fomentará ações que contemplam pelo menos um dos seguintes objetivos:
Incentivo à formação artística e cultural;
Divulgação de qualquer forma de divulgação cultural;
Doação de bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e outras entidades;
Edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
Restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
Construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, de acesso público e sem fins econômicos, bem como de suas coleções e acervos:
Realizações de exposições, festivais de arte, e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;
Proteção do folclore, do artesanato e das manifestações culturais tradicionais do município;
Outras atividades culturais e artísticas definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
Do Sistema de Incentivos Fiscais
Art. 5º.
Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços — ISS e Imposto Territorial Urbano — IPTU, poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município às doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de favor de Projetos Culturais, nos termos desta Lei.
Observando os limites constantes no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:
Até 100% (cem por cento) do valor da doação;
Até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;
Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido ao Município, será de 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago ou 10% (dez por cento) da soma total do IPTU e ISS sendo facultada a escolha do maior, ou ainda em 15% (quinze por cento) quando da dívida ativa;
O abatimento será efetuado mediante a apresentação do Certificado Municipal de Incentivo a cultura expedido pelo município, após aprovação do Projeto pelo Conselho Municipal de Cultura.
O contribuinte poderá, independentemente de vinculação a um projeto destinar recursos para o Fundo Municipal de Cultura.
Do Fundo Municipal de Cultura — FME
Art. 6º.
São recursos do Fundo Municipal de Cultura:
os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei;
as receitas provenientes de dotação orçamentária;
os resultados de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;
as subvenções, auxílios, contribuições e doações de qualquer fonte lícita;
as transferências decorrentes de convênios, acordos, e congêneres;
os saldos de exercícios anteriores;
VI. – as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei quaisquer que sejam os motivos
outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços pelo Município no setor.
Art. 7º.
O Fundo Municipal de Cultura será administrado por um Conselho Gestor presidida pelo Secretário de Cultura, com poderes de gestão e movimentação financeira e composta por membros recrutados entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, assegurada participação de pelo menos um representante do Conselho Municipal de Cultura.
Da Apresentação dos Projetos
Art. 8º.
os Projetos dae Incentivo à Cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação do Conselho Gestor.
O Conselho Gestor definirá a periodicidade de suas reuniões e tornará público o calendário semestral das mesmas.
O prazo mínimo para envio de cada Projeto será de 15 (quinze) dias, anteriores à realização da reunião do Conselho Gestor.
Art. 9º.
para obtenção do incentivo deverá o empreendedor apresentar para avaliação do Conselho Gestor do Fundo municipal de Cultura cópia do Projeto Cultural, explicitando os recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização em formulário modelo padronizado pela Secretaria de Cultura.
Ao ser aprovado o Projeto, a Secretaria de Cultura emitirá um Certificado Municipal de Incentivo à Cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município até o limite fixado no parágrafo segundo do artigo 5º desta Lei.
Cópia dão Certificado de Incentivo Aa Cultura será remetida à Secretaria Municipal de planejamento, Administração e Finanças, enquanto outra via de igual teor e forma permanecerá nos arquivos do Conselho Gestor constando no certificado as seguintes informações:
Identificação individualizada do incentivador;
CGC ou CGF do incentivador:
Valor do incentivo;
Data da emissão do certificado;
Prazo de validade, com a menção de início e do final.
O empreendedor prestará contas dos recursos recebidos e do resultado do projeto, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo, fazendo constar da mesma todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, através de notas fiscais e recibos em nome da Secretaria Municipal da Cultura, bem como deverá computar as receitas geradas, inclusive bilheteria, se houver.
Art. 10.
Os certificados referidos no caput do artigo anterior terão prazo de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que se encontra, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 11.
Qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá ter acesso, em todos os níveis a toda e qualquer documento referente a Projetos Culturais beneficiados por essa Lei.
Art. 12.
Os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através de demonstrativos enviados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e publicado no primeiro dia útil do mês subseqiente ao envio.
Art. 13.
Uma vez aprovado o Projeto, o Conselho Gestor divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus Certificados de incentivo.
Do Cadastro Municipal de Entidades Culturais
Art. 15.
O Cadastro Municipal de Entidades Culturais conterá informações de todos os agentes culturais localizados no Município.
Considera-se como Agente Cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida que desenvolva atividades artísticas e culturais.
O Cadastro será ligado à Secretaria de Cultura,a quem cabe sua atualização.
Art. 16.
Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:
Estatuto e Regimento Interno se for ocaso;
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, para pessoa Jurídicae no Cadastro Geral de pessoa Física e CPF no Ministério da Fazenda, acompanhado do registro geral em Secretaria de Segurança Pública ou entidade profissional para pessoa física.
Endereço de entidade ou pessoa interessada.
Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação artística ou cultural.
Do Uso Indevido dos Recursos desta Lei
Art. 17.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado nesta lei.
Art. 18.
O incentivador que juntamente com o empreendedor utilizar as vantagens do Sistema dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções previstas em lei pertinentes aos casos de sonegação.
Art. O empreendedor, quando incorrer na conduta do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta lei.
Art. 20.
A constatação de fraude será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22.
Somente serão objetos de incentivo os Projetos Culturais que visem a exibição, utilização e veiculação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou cireunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 23.
A doação ou patrocínio não poderá ser efetuado pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.
Consideram-se vinculados ao contribuinte:
A pessoa jurídica da qual o contribuinte seja administrador, gerente, acionista ou sócio na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores.
O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que conferem à Secretaria Municipal de Cultura condições de pleno cumprimento da presente Lei.
Art. 25.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir normas Jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer cumprir fielmente as presunções normativas desta Lei.
Art. 26.
As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se insuficientes.