Identificação Básica

NORMA JURIDICA

Lei

353

2006

27 de Junho de 2006

Institui o Código Sanitário do Município de Catarina - CE.


LEI N° 353 / 2006

CATARINA (CE), 27 DE JUNHO DE 2006.

    Institui o Código Sanitário do Município de Catarina-CE

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Disposições Gerais

          Disposições Preliminares

            Art. 1º.   Esta lei regula, no município de Catarina-CE, os direitos e obrigações que se relacionam com as ações da Vigilância Sanitária.

              § 1º - Para fins deste artigo incube:

              I. Ao Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, todas ações de Vigilância Sanitária, sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais de atividades que direta ou indiretamente, possam produzir casos agravos à saúde pública ou individual.

              ​​​​​​​II. À população em geral, cooperar com o Órgão de Vigilância Sanitária na adoção de medidas que visam à saúde dos seus membros.

                Art. 2º.   Os servidores da Vigilância Sanitária trabalharão em conjunto com a Vigilância Epidemiológica e Controle de Endemias.PSF e PACS a fim de manter uma ação coordenada e objetiva.
                  Art. 3º.   Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições desse código, fica obrigada a facilitar todos os meios, à fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

                    Dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde e Outros.

                      Art. 4º.   Os agentes à serviço da Vigilância Sanitária são competentes para:
                        Colher as amostras necessárias à analise fiscal, ou de controle quando haja delegação da Secretaria de Saúde do Estado e/ou Ministério da Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão.
                          Proceder à inspeção visitas de rotinas, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, dos quais lavrarão os respectivos termos.
                            Verificar o atendimento das condições de saúde higiene pessoal exigido aos empregados que participam do processo de fabricação, manipulação, dispensação e comercialização de produtos.
                              Verificar a procedência e condição dos produtos quando expostos a venda.
                                Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, seja por inobservância da legislação em vigor ou por estarem colocando em risco iminente a saúde da população.
                                  Proceder a imediata inutilização do produto cuja alteração, adulteração ou deterioração seja flagrante.
                                    Lavrar auto de infração para início do processo administrativo.
                                      Os agentes à Serviço da Vigilância Sanitária serão designados através de portaria, pelo gestor do Sistema Único de Saúde.
                                        Preferentemente, os agentes à serviço da Vigilância Sanitária serão servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Saúde do Município.
                                          Art. 5º.   Os hospitais, postos ou casas de saúde, clinica em geral, serviços de saúde, farmácias, drogarias, postos de medicamentos, laboratório de próteses odontológicas, clinicas odontológicas, clinicas de fisioterapia, bancos de sangue, hotéis, motéis, supermercados, casas veterinárias, restaurantes, lanchonetes, armazéns, distribuidoras de bebidas e gêneros alimentícios, frigoríficos, granjas, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas, laticínios, escolas e creches não poderão funcionar sem a prévia licença do Órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município.
                                            A licença de que se trata esse artigo será válida para o ano em que foi concebida e deverá ser renovada até o dia 31 de março de cada ano.
                                              Só poderá ser expedido alvará sanitário aos estabelecimentos que estejam com seu alvará de funcionamento devidamente atualizado.
                                                Art. 6º.   O pedido de licença será instruído por portaria do Órgão de Vigilância Sanitária à cada ano.
                                                  Art. 7º.   Independem de licença sanitária, os órgãos integrantes da administração pública ou por ela instruídos, ficando, sujeitos as exigências pertinentes a instalações, equipamentos, assistência e responsabilidade técnica, controle de infecções nos casos de hospitais, clínicas e demais normas de proteção à saúde.
                                                    Art. 8º.   A instalação dos estabelecimentos descritos no artigo 5o desta Lei, bem como qualquer inovação na estrutura física dos mesmos, mudanças de endereço, ou alterações no fluxo e funções originalmente aprovados, dependerá de prévia análise e aprovação da planta física.
                                                      Art. 9º.   As farmácias e drogarias deverão contar com assistência técnicas e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
                                                        Fica expressamente proibida a venda de gêneros alimentícios, em farmácias, drogarias e postos de medicamentos bem como de outros produtos que fujam a finalidade precípua do ramo de negócio referido neste artigo.
                                                          Nas compras e licitações publicas de medicamentos realizados pela administração municipal é obrigatórios a utilização da denominação genérica nos editais, propostas licitatórias, contratos e notas fiscais.
                                                            E vedado o fracionamento de medicamentos sob qualquer forma, em drogarias postos de medicamentos e unidades volantes.
                                                              Art. 10.   As farmácias e/ou drogarias que dispensarem substâncias que produzam dependência física e psíquica tais como entorpecentes e psicotrópicos, deverá possuir armários e/ou cofres com chaves que ofereçam segurança, livro para escrituração de entrada e saída, e estoque daqueles produtos, conforme modelo aprovado pelo órgão federal competente e deverão apresentar mensalmente balanço de venda das substâncias referidas nesse artigo.
                                                                Terão estas empresas de apresentar juntamente com os livros de escrituração e mapas, as notas fiscais de entrada das substâncias psicoativas no trimestre.
                                                                  Art. 11.   Os laboratórios de análise clínica ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de citologia, de congêneres, somente poderão funcionar no município depois de licenciados, com suas especificações bem definidas, sob responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada uma das especificações e com pessoal técnico habilitado.
                                                                    a presença do responsável técnico considerado por lei será obrigatória durante todo o horário de funcionamento.
                                                                      Art. 12.   É vedado aos profissionais de laboratório ou oficinas de próteses odontológicas tecnicamente não habilitadas promoverem ou aplicarem diretamente qualquer dos aparelhos ou peças por ele produzidas.
                                                                        Art. 13.   Os institutos ou clinicas de fisioterapia, em suas placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda, deverão anunciar com destaque a expressão "sob responsabilidade técnica" seguida do nome completo do profissional.

                                                                          De alimentos destinados ao consumo humano e da higiene e da água.

                                                                            Art. 14.   Todo medicamento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estada ou procedência, produzido ou exposto à venda em todo omunicípio, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Vigilância Sanitária, nos termos desta lei e da legislação estadual e federal pertinente.
                                                                              Fica expressamente proibida a venda de medicamentos em supermercados, botequins ou similares.
                                                                                Art. 15.   Toda análise fiscal sobre alimentos será efetuada pela rede de laboratórios legalmente habilitados, a fim de verificar o padrão de qualidade, definidos pelo Ministério da Saúde.
                                                                                  caso de análise condenatória procederá de imediato a interdição e inutilização do produto, comunicando o resultado da análise ao órgão central competente. Em se tratando de alimentos oriundo de outro município e/ou Estado da Federação e que implique apreensão do mesmo em todo território nacional, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.
                                                                                    Nos casos de falta grave, procederá a interdição e inutilização dos produtos ou ainda cassada a licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções previstas nessa lei.
                                                                                      Art. 16.   No caso de constatação de falhas, irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo de 90 dias para a correção, para que se proceda nova análise fiscal, persistindo as falhas o alimento será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
                                                                                        Art. 17.   Somente poderão ser expostos à venda ou consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão competente.
                                                                                          alimentos sem o devido registro, deteriorados, vencidos ou adulterados serão recolhidos pela Vigilância Sanitária, armazenados em deposito público para posterior inutilização.
                                                                                            Art. 18.   toda e qualquer água usada para consumo humano deve ser tratada.
                                                                                              Art. 19.   Os poços utilizados como fonte de água para consumo humano deve ser em direção oposta às fossas negras, privadas higiênicas, poços absorventes, esgotos, obedecendo as seguintes distâncias mínimas:
                                                                                                privadas secas, tanques sépticos, linhas de esgoto: 15m
                                                                                                  poços absorventes, linhas de irrigação sub-superficiais, estábulos e currais: 30m
                                                                                                    Fossas negras: 45m
                                                                                                      Depósitos de lixo, estrumeiro: 15m.
                                                                                                        Em lugares onde a área perto do poço seja acessível a animais deverá ser construído um cercado a não menos de 30m do poço.
                                                                                                          O poço deve estar em nível superior às fossas.
                                                                                                            Art. 20.   Todo poço deve possuir proteção contra a infiltração, através de revestimento impermeável, até uma profundidade de 3 a 4m abaixo do solo e também ao redor da boca do poço com cerca de 1m. Este revestimento deve-se prolongar para cima do solo, na ordem de 20 a 30cm.
                                                                                                              Art. 21.   As fontes cujas águas se apresentarem turvas depois das chuvas devem ser consideradas suspeitas de contaminação.
                                                                                                                Art. 22.   Os estabelecimentos comerciais industriais e residenciais com bens perecíveis deverão obrigatoriamente interligar seus esgotos à Rede Municipal

                                                                                                                  Do acondicionamento, coleta, transporte e retenção dos resíduos e similares.

                                                                                                                    Art. 23.   Todo resíduo infectante a ser transportado deverá ser acondicionado em saco plástico, de acordo com as normas vigentes.
                                                                                                                      Art. 24.   Os materiais cortantes ou perfurantes serão embalados em recipientes de material resistente e de tamanho adequado, no local de uso depois acondicionado em sacos plásticos, claramente identificados.
                                                                                                                        Art. 25.   Os líquidos pastosos deverão estar contidos em garrafas, tanques de ferro, preferentemente inquebráveis. Caso o recipiente seja de vidro, este deverá estar protegido dentro de outra embalagem resistente.
                                                                                                                          Art. 26.   Os resíduos infectantes procedentes de analises clínicas, hemoterapias e pesquisas microbiológicas dos tipos biológica, sangue e hemoderivados terão que ser submetidos a esterilização na unidade geradora.
                                                                                                                            Art. 27.   As secreções, excreções e outros líquidos orgânicos, terão que ser submetidos a tratamentos na própria instituição, anterior ao lançamento nas redes de esgoto conforme exigência do órgão competente de controle ambiental.
                                                                                                                              os estabelecimentos sujeitos a este artigo deverão explicitar nas suas plantas baixas a forma de tratamento de seus dejetos e especificar o destino final dos mesmos.
                                                                                                                                Art. 28.   Os resíduos sólidos ou semi-sólidos serão igualmente embalados em sacos plásticos.
                                                                                                                                  Art. 29.   É expressamente proibido o esvaziamento dos sacos de resíduos no interior do estabelecimento de saúde.
                                                                                                                                    Art. 30.   Não será permitida, para nenhuma finalidade a utilização de restos ou lavagens de alimentos provenientes de estabelecimentos de saúde de alimentação, ou similares.
                                                                                                                                      Art. 31.   Os resíduos de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser recolhidos na fonte produtora, em intervalos regulares e não menos que diariamente, através de uma coleta especial definida pela Limpeza Pública e inutilizada em local determinada pela Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                        Art. 32.   Nos casos de estabelecimento de saúde, a coleta interna dos resíduos infectantes especiais deverá observar um fluxograma planejado, de modo que não seja misturado com os resíduos comuns.

                                                                                                                                          Da proteção individual

                                                                                                                                            Art. 33.   O pessoal de serviço de limpeza geral, pública ou particular, cozinha e lavanderia nos casos de clínicas e hospitais que desenvolvam suas atividades em locais:
                                                                                                                                              — Úmidos: sapatos impermeáveis ou botas de sola antiderrapante, avental plástico, fardamento apropriado, protetor de cabelo (gorro ou touca), luvas de PVC e máscara quando necessário.
                                                                                                                                                — Secos: sapatos de couro ou similares com sola de borracha, avental plástico, fardamento apropriado, protetor de cabelo (gorro ou touca), luvas de PVC e máscara quando necessário.
                                                                                                                                                  Art. 34.   Os auxiliares de laboratório, auxiliares e técnicos de enfermagem deverão usar no ambiente de trabalho, sapatos de couro ou similares com sola de borracha de cor clara, fardamento de cor clara, protetor para os cabelos (gorro ou touca), luvas com palma antiderrapante ou de procedimento conforme determina a atividade e máscara quando necessário.
                                                                                                                                                    Art. 35.   O pessoal de hemodiálise deverá usar protetor de cabelo (gorro ou touca), avental, óculos de proteção quando estiverem na sala de reuso, máscaras, sapato de couro ou similar com sola antiderrapante.

                                                                                                                                                      Das infrações à Legislação Sanitária Municipal e respectivas sanções

                                                                                                                                                        Das infrações e penalidades

                                                                                                                                                          Art. 36.   Constitui infração toda ação ou omissão contraria ás disposições deste código ou de outras leis, resoluções ou ato baixado pelo Governo Municipal, Estadual e Federal o uso de seu poder público.
                                                                                                                                                            Art. 37.   Será considerado infrator, pessoa física ou jurídica, que contrariar a legislação sanitária vigente.
                                                                                                                                                              Art. 38.   Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativamente ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                Advertência
                                                                                                                                                                  Multa
                                                                                                                                                                    Apreensão do produto
                                                                                                                                                                      Inutilização do produto
                                                                                                                                                                        Suspensão do produto ou serviço
                                                                                                                                                                          Interdição parcial ou total do estabelecimento
                                                                                                                                                                            Cassação do Alvará Sanitário do estabelecimento
                                                                                                                                                                              cancelamento de autorização para funcionamento da empresa
                                                                                                                                                                                Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento
                                                                                                                                                                                  Art. 39.   O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
                                                                                                                                                                                    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não terá ocorrido
                                                                                                                                                                                      Exclui a imputação de infração a causa, decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração dos produtos ou bens de interesse da saúde.
                                                                                                                                                                                        Art. 40.   As infrações sanitárias classificam-se em:
                                                                                                                                                                                          Leve: circunstância atenuante
                                                                                                                                                                                            Grave: verificado uma circunstância agravante
                                                                                                                                                                                              Gravíssima: verificando-se a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes
                                                                                                                                                                                                Art. 41.   A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e constituirá em multa observados os limites máximos estabelecidos nesse código.
                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   A pena de multa será aplicada observando o Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                    As multas serão fixadas por decreto do poder executivo, que periodicamente fará a revisão e atualização dos respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   A penalidade será juridicamente executada se, imposta de forma regular pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                        A multa não paga em prazo legal será inscrita em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                          O infrator que estiver em débito com a Vigilância Sanitária não poderá receber qualquer quantia ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, celebrar contratos ou transacionar qualquer título com a administração municipal.
                                                                                                                                                                                                            Será comunicado por inscrito a Secretaria da Fazenda do Estado e a Receita Federal que o infrator possui débito para com a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   Nos casos de reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                Reincidente é o que viola preceito deste código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de pago a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   Para imposição da pena e sua graduação, a Autoridade Sanitária municipal observará:
                                                                                                                                                                                                                      Circunstâncias atenuantes e agravantes
                                                                                                                                                                                                                        A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde;
                                                                                                                                                                                                                          Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                              A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
                                                                                                                                                                                                                                O infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que foi imputado;
                                                                                                                                                                                                                                  Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir para a prática do ato;
                                                                                                                                                                                                                                    Ser o infrator primário, e a falha cometida de natureza leve;
                                                                                                                                                                                                                                      A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade da autoridade sanitária atender o caráter lícito do fato.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   São circunstancias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                          Ser a infração atenuante ou agravante;
                                                                                                                                                                                                                                            Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto laborado em contrario ao disposto na legislação sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                              O infrator coagi outrem para execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                Ter a infração conseqúência calamitosa à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                  Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providencias de sua alçada, tendentes a evita-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                    Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
                                                                                                                                                                                                                                                      A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   São infrações sanitárias:

                                                                                                                                                                                                                                                          Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos submetidos ao regime desta lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes

                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: Advertência e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer, com inobservância das normas legais regulamentares e técnicas pertinentes a profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionados com promoção, proteção ou recuperação da saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: Advertência e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                              Participhar de atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto neste código e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: Advertência e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção à manutenção à saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doenças ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Advertência e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: Advertência e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Aviar receita em desacordo com prescrições do médico ou cirurgião dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou mulita.

                                                                                                                                                                                                                                                                            retirar ou aplicar sangue, proceder as operações de plasmaforese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais regulamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: Advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais regulamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres, e outros produtos capazes de produzir danos á saúde, para envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicar e vender pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: Advertência, apreensão e/ou inutilizaçção do produto, do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Descumprimento das normas legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais estrangeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Advertência, interdição e/ou mulita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenham a sua posse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: advertência, interdição e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proceder a cremação ou sepultamento de cadáveres, ou inutilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença elou multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Descumprir atos emanados da autoridade competente visando aplicação da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição de produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comercializar produtos sem registro no Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura nos casos de alimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vender ou entregar ao consumo, gêneros alimentícios, brinquedos, em farmácias, drogarias ou postos de medicamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição de produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da notificação preliminar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   Verificando-se a infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate a não implicação em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para regularização não deve exceder o máximo 10 (dez) dias e será arbitrada pela autoridade sanitária, no ato da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavar-se-á o respectivo auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   A notificação será feita em formulário destacável no talonário aprovado pelo Prefeito Municipal e/ou pelo Secretário de Saúde, com o ciente notificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, se recusar a por o ciente, o agente fiscal indicará o fato no documento, com assinaturas de testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.   O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   Os autos de infração obdecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nome de quem o lavrou, relatando com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A disposição infrigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prazo de interposição de recurso, quando cabível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.   O infrator será notificado para ciência da infração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelo correio ou via postal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O edital referido pelo inciso ll deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55.   O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antes do julgamento da defesa ou de impugnação a que se refere este artigo a autoridade sanitária julgadora ouvirá o agente fiscal autuante, que terás o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentada ou não a defesa da impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de Vigilância Sanitária Municipal e será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.   A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordenará por despacho em processo, que o servidor autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.   Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para realização de analise e de interdição, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A apreensão de amostras para efeito de análises, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratorialis ou no exame do processo, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A interdição do produto ou do estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   Na hipótese da interdição do produto previsto do parágrafo 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração do autuado ou seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele quanto a aposição do ciente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   O termo de apreensão, de interdição especificará a natureza, qualidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.   A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita da amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregues ao detentor ou responsável a fim de servir como contraprova, as outras duas imediatamente serão encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostra o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais serem entreguem ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator discordando do resultado condenatório da análise poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão de decisão decorrida requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação de amostras em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar-se-á a perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos na adoção de outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A discordância entre resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso a autoridade sanitária, superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame parcial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.   Nas transgressões que independem de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.   Das transgressões que independem de análise ou perícias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, inclusive no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mantida a decisão condenatória, caberá recursos para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.   Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmada em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65.   As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria de Saúde do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O município pode vir aplicar as outras penalidades, previstas na Lei Estadual e na Lei Federal Nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como em outras que por ventura virem a substituí-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.   A autoridade sanitária poderá requisitar o auxilio da autoridade policial e da promotoria pública para a execução das medidas previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.   As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prescrição interrompe-se pela notificação, ou por ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração consequente imposição de pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não corra o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das disposições finais e transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.   Os serviços de Vigilância Sanitária objeto desta lei, quando executados pela Secretaria de Saúde do Município, no exercício regular do poder de polícia ou quando utilizados pelos particulares ensejarão a cobrança de taxas e multas, previstas no Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituirá receita do Fundo Municipal de Saúde, instituídos pela Lei Municipal Nº234/94, de 30-06-94, recolhido em conta corrente separada, o produto das taxas e multas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A receita proveniente das taxas e multas previstas neste artigo serão aplicadas nas ações da Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69.   Todos os imóveis residenciais, comerciais e industriais localizados na Zona Urbana da sede do município, distritos, Vilas e Sítios que possuam sistema de esgotamento sanitário deverão obrigatoriamente ser interligados mesmo sob pena da aplicação do artigo 37º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70.   Fica a Secretaria de Saúde do Município autorizada a expedir normas técnicas e portarias, através do órgão de Vigilância Sanitária complementares à execução desta lel, obedecendo, no que couber, a legislação federal e estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71.   Este código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, 27 de Junho de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dr. Jéferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal